OS CRIMES CONTRA OS IDOSOS
Por: Guilherme Damasceno • 21/10/2018 • Abstract • 2.490 Palavras (10 Páginas) • 309 Visualizações
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Dos CRIMES CONTRA OS IDOSOS
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- Discriminar idoso – por motivo de idade (dolo específico) – impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancárias, aos meios de transporte, ao direito de contratar ou ao exercício da cidadania:
Pena: 6 meses a 1 ano de reclusão + Multa
- Mesma Pena: aquele que desdenhar, humilhar, menosprezar ou discriminar idoso.
Obs: Velho gaga, babão, safado, vagabundo (injúria qualificada – art. 140, §3º,CP)
- Aumenta-se 1/3: se a vítima se encontrar sob os cuidados ou responsabilidade do agente.
- Deixar de prestar assistência ao idoso em iminente perigo, quando possível fazê-lo sem risco pessoal;
ou
- recusar, retardar ou dificultar sua assistência à saúde, sem justa causa; ou
- não pedir, nesses casos, o socorro de autoridade pública:
Pena: 6 meses a 1 ano de detenção + Multa
- Aumenta-se: a) 1/2 – se resultar lesão grave (ou gravíssima);
b) 3x – se resultar morte. As causas de aumento em tela serão incidentes quando os resultados “morte ou lesão” forem alcançados por culpa.
- Abandonar o idoso em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou congêneres
ou
- não prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei ou mandado – crime próprio:
Pena: 6 meses a 3 anos de detenção + Multa
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- Expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, do idoso, submetendo-o a condições desumanas ou degradantes / ou privando-o de alimentos e cuidados indispensáveis, qndo obrigado a fazê-lo / ou sujeitando-o a trabalho excessivo ou inadequado: tbm configura-se como crime próprio, além de ser um crime necessariamente preterdoloso.
Pena: 2 meses a 1 ano de detenção + Multa
- Se resulta lesão grave: 1 a 4 anos de reclusão
- Se resulta morte: 4 a 12 anos de reclusão
I – obstar o acesso a cargo público, por motivo de idade; II – negar emprego ou trabalho, por motivo de idade;
- – recusar, retardar ou dificultar atendimento ou deixar de prestar assistência à saúde, sem justa causa, a idoso;
- – deixar de cumprir, retardar ou frustrar a execução de ordem judicial expedida na ação civil desta Lei, sem justo motivo;
- – recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil desta Lei, qndo requisitados pelo MP:
Pena: 6 meses a 1 ano de reclusão + Multa
- Deixar de cumprir, retardar ou frustrar a execução de ordem judicial em que for parte ou interveniente o idoso, sem justo motivo:
Pena: 6 meses a 1 ano de detenção + Multa
- Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qqr rendimento do idoso, dando- lhes aplicação diversa da de sua finalidade:
Pena: 1 a 4 anos de reclusão + Multa
- Negar o acolhimento ou a permanência do idoso, como abrigado, por recusa deste em outorgar procuração à entidade de atendimento:
Pena: 6 meses a 1 ano de detenção + Multa
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- Reter o cartão magnético de conta bancária relativa a benefícios, proventos ou pensão do idoso, bem como qqr outro documento p/ assegurar recebimento ou ressarcimento de dívida:
Pena: 6 meses a 2 anos de detenção + Multa
- Exibir ou veicular, por qqr meio de comunicação, informações ou imagens depreciativas ou injuriosas à pessoa do idoso:
Pena: 1 a 3 anos de detenção + Multa
- Induzir idoso, sem discernimento de seus atos, a outorgar procuração p/ fins de administração de bens ou deles dispor livremente:
Pena: 2 a 4 anos de reclusão
- Coagir o idoso a doar, contratar, testar ou outorgar procuração:
Pena: 2 a 5 anos de reclusão
- Lavrar ato notarial que envolva idoso sem discernimento de seus atos e sem a devida representação legal:
Pena: 2 a 4 anos de reclusão
Obs: crimes praticados contra idosos não recebem a escusa absolutória do art. 181 do CP ou mesmo a escusa relativa do art. 182.
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