CRIMES PREVISTOS NO ESTATUTO DO IDOSO
Por: Robson Sousa • 19/4/2018 • Artigo • 341 Palavras (2 Páginas) • 345 Visualizações
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE RORAIMA – UERR
TEMAS EMERGENTES DO DIREITO
PROFESSOR: Msc. MARCELO RENAULT
ACADÊMICO: ROBSON DE JESUS DE SOUSA
OS CRIMES DO ESTATUTO DO IDOSO
Em tempos conturbados, como os que vivemos hoje em dia no Brasil, de desrespeito generalizado às instituições e à parcela honesta da população, nunca é demais lembrar que temos um Estatuto do Idoso em vigor, cuja proposta foi, ou deveria ser, a de proteger aqueles que, em razão da idade, são considerados vulneráveis e merecedores de maior atenção por parte do Estado. No âmbito penal, é bom que se diga, o Estatuto do Idoso abandonou o sistema de fornecimento de eficácia, característico do Estatuto da Criança e do Adolescente e do Código de Defesa do Consumidor, optando o legislador pela implementação de tipos penais autônomos, todos destinados à tutela da vida, da integridade corporal, da saúde, da liberdade, da honra, da imagem e do patrimônio do idoso, assim considerada a pessoa com idade igual ou superior a 60 anos.
Merece ser ressaltado, que, visando conferir eficácia à atuação do Ministério Público (arts. 72 a 77) e de outros agentes fiscalizadores, nos termos da lei, tipificou o legislador a conduta do agente que “impedir ou embaraçar ato do representante do Ministério Público ou de qualquer outro agente fiscalizador”, estabelecendo pena de reclusão de 6 meses a 1 ano e multa (art. 109).
Vale destacar, ademais, que os crimes definidos no Estatuto do Idoso são de ação penal pública incondicionada, ficando expressa, no art. 95, a vedação ao reconhecimento das imunidades penais absolutas e relativas aplicáveis aos crimes contra o patrimônio do idoso.
Estabelece ainda o Estatuto do Idoso, no art. 94, a aplicação do procedimento previsto na Lei n. 9.099/95, incluindo a transação, aos crimes nele previstos, “cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 (quatro) anos”. A aplicação deste procedimento deve cingir-se aos delitos tipificados nos arts. 96 a 109 do Estatuto do Idoso (a redação do art. 94 é expressa: “aos crimes previstos nesta Lei”), não incluindo, evidentemente, nenhum outro dispositivo por ela alterado do Código Penal ou da legislação especial.
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