OS DIREITOS HUMANOS E RACISMO
Por: camilamarmentini • 19/9/2019 • Resenha • 1.475 Palavras (6 Páginas) • 323 Visualizações
REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA:
FERNANDES, Dauney Oliveira, Direito humano à igualdade racial, artigo acessado em 04 de outubro de 2018, in: https://www.lex.com.br/doutrina_27550329_DIREITO_HUMANO_A_IGUALDADE_RACIAL.aspx
2 APRESENTAÇÃO DO/A AUTOR/A DA OBRA
O autor é advogado, com mais de 06 (seis) anos de experiência nesta função. Trabalhou em diversas áreas e ramos do direito: obrigações, família, sucessões, reais/possessório, imobiliário, trabalhista, previdenciário, criminal (crimes patrimoniais e de pequeno potencial ofensivo), eleitoral, além de ter contato com o direito público no cargo de advogado do município de Bom Jesus da Lapa - BA. Foi laureado com nota 10 pelo trabalho de conclusão de curso cujo tema é objeto da resenha crítica que ora se faz.
DIREITOS HUMANOS E RACISMO
O autor parte da perspectiva teórica da escola garantista, que procura garantir a efetividade dos direitos humanos fundamentais por meio de ferramentas jurídicas que os tirem da norma objetiva para faze-los presentes de forma eficaz no patrimônio subjetivo das pessoas, especialmente no direito de igualdade racial.
O direito humano à igualdade é de suma importância para a compreensão do fenômeno do racismo, dos conflitos raciais como causa de vedação e acesso a direitos. O autor entende o racismo como uma forma de degeneração social proveniente da falta de compreensão correta sobre a natureza humana. O texto objetiva uma compreesão maior acerca da essência do ser humano a partir de uma perspectiva igualitária, reconhecendo a dignidade do ser humano independente do grupo étnico a que pertence. O autor principia seu artigo falando sobre o que entende como racismo, ou seja, uma degeneração racial fruto de falta de compreensão correta sobre a natureza das raças.
Assevera que a questão racial só se tornou evidente com o colonialismo das potencias europeias, que passou a comparar a raça branca com outras presentes em diversas regiões do mundo. Conceitua o racismo a partir dos movimentos tais como apartheid na África do Sul, o racismo norte-americano, o racismo velado no Brasil, a xenofobia europeia.
Hodiernamente, explica que a migração em massa no mundo tem feito com que os comparativos raciais tenham sido mais evidentes, especialmente com relação aos conflitos no oriente médio, guerras ao terror, etc. No caso do Brasil, há evidente desigualdade de condições e índice de desenvolvimento humano entre brancos e negros, mediante dados estatísticos atuais.
O autor procura, com o texto elencar esforços de superação deste fenômeno do racismo mediante o reconhecimento do outro como um igual, através de um esforço para vencer o preconceito fruto da incompreensão racial.
No item dois do artigo o autor passa a considera o direito humano à igualdade racial. O autor identifica a origem das raças a partir de adaptações naturais e culturais que teriam dado azo ao surgumento das mesmas. Estas diferenças ocasionaram conflitos ao longo da história, conforme os povos iam se comunicando.
Para o autor a igualdade parte da identificação das semelhanças entre os seres humanos.
A partir daí o autor passa como que por mágica a definir a igualdade em termos jurídicos. Parte do principio da igualdade formal que deve ser implementada por meio de tratados, convenções internacionais e principalmente por meio da proteção legal e constittucional no caso do nosso ordenamento jurídico.
O direito à igualdade racial seria decorrente dos direitos humanos e não seria diretamente protegido pela nossa carta magna, mas decorrente de interpretação plena da norma esculpida principalmente nos direitos fundamentais.
Lamenta o autor o avanço da intolerância que parece crescer nos tempos atuais relegando a igualdade a mera formalidade que não encontra eco na vida cotidiana. O direito humano da igualdade racial deveria ser mais do que uma norma estanque, um um mandamento de otimização, devendo irradiar pelo ordenamento jurídico a fim de promover amplamente e de forma eficaz a igualdade racial segundo visão de Alexy.
No terceiro tópico o autor busca explicar o que seria o conceito Jurídico de Raça.Para o autor não é um conceito biológico, mas social. O conceito biológico de raça, antes de resolver o problema racial o aprofunda, até por que, com a moderna constatação de codificação do genoma humano, se percebe que a existência do conceito de raça biológica não se sustenta sequer sob o ponto de vista genético. Daí a declaração de conferencia contra a xenofobia que dita: "Qualquer doutrina de superioridade racial é cientificamente falsa, moralmente condenável, socialmente injusta e perigosa, e deve ser rejeitada juntamente com as teorias que tentam determinar a existência de raças humanas distintas".
Apesar disso ainda se insiste, no campo das ciências sociais em diferenciação racial.
O conceito clássico de raça, surgido a partir do iluminismo, que defendia tipos específicos de humanidade, foi abalado a partir da teroria Darwinista que colocava o evolucionismo como base da origem humana. Este conceito foi assumido por parte das ciências biológicas que, para assumir o modelo de Darwin admitiram um conceito de raça que tinha mais cunho político que biológico, servindo, inclusive de substrato para ideia de raça superior e dominante. que desembocaram nas teses eugênicas.
A segunda guerra mundial serviu com um marco divisor em que se procurou conscientização e igualdade, justamente a partir da declaração universal dos direitos humanos. Para o autor a existência de um conceito de raça como elemento social não é bom nem mal, desde que considerado em sua ótica social da qual não se pode fugir a par das evidentes diferenças formologicas.
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