OS EFEITOS DA SENTENÇA DE IMPROCEDENCIA NAS AÇÕES COLETIVAS EM PROTEÇÃO AOS DIREITOS COLETIVOS STRICTO SENSU.
Por: aninhacostabib • 26/11/2015 • Monografia • 16.549 Palavras (67 Páginas) • 356 Visualizações
1 INTRODUÇÃO
A coisa julgada consiste em instituto que está presente quando da prolação de uma sentença, participando de seus efeitos. Esta abrange, em particular, aquele titular de ação individual podendo, porém, abranger a um grande número de pessoas quando tem efeitos erga omnes.
O presente tema ter por objetivo abordar os efeitos da coisa julgada principalmente no que tange ao direito das relações de consumo, em especial aos coletivos stricto sensu. Sabe-se que dentre os vários meios de proteção ao consumidor estão às ações coletivas em que se busca resguardar direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos.
O amplo acesso à justiça é imprescindível para a concretização de qualquer pretensão que se faz não só pela prerrogativa de ingressar com demandas, mas também de ter seu anseio satisfeito, sendo aqui que se faz oportuna a análise da coisa julgada e de seus efeitos no que tange às ações protetivas ao consumidor, pois tais efeitos é que constituirão a proteção ao direito de todos os lesados por atos da sociedade civil, sendo que dependendo da eficácia que terá a coisa julgada é onde se verificará se efetivamente serão ou não resguardados os direitos dos consumidores.
Esta forma de proteção e obtenção de prerrogativas é que é capaz de retirar parte do caráter individualista que reveste cada ação distribuída perante o judiciário, fazendo com que a proteção não atinja apenas uma pessoa, mas que todos, até mesmo aqueles que lesados não buscaram a reparação de seu dano, possam usufruir de benefícios que outrora lhes foram eventualmente negados.
Em algumas situações os efeitos da coisa julgada incidiriam somente sobre um grupo de pessoas ou categoria, beneficiando apenas àquele determinado conjunto, não se estendendo.
E mais. A constatação da eficácia da sentença e da coisa julgada, colocadas em seu devido lugar e respeitando os limites entre uma e outra, seja em relação à nomenclatura de uma e outra ou ao efeito que ambas atingem, uma vez que a relevância e eficácia de seus efeitos são imprescindíveis para verificação da efetividade das tutelas pretendidas pelos grupos que buscam ações coletivas a fim de resguardar seus direitos.
Por fim, vê-se a relevância do tema proposto, uma vez que a lei específica reservada ao Consumidor, qual seja o Código de Defesa do Consumidor, trouxe inovações que possibilitaram maior amplitude do acesso à justiça e verdadeira efetividade das pretensões apresentadas em juízo.
2 AÇÃO COLETIVA
2.1 Histórico
O estudo das demandas coletivas iniciou-se no Direito Romano, pois se predominava o imperialismo, para dar coesão e preservar as vastas extensões de terra e os muitos povos conquistados, submetendo-se, assim aos ditames da loba humana.[1]
Ao Estado cabia cuidar dos interesses da comunidade gentílica e ao cidadão cabia exercer direta ou indiretamente o status civitatis, libertatis et familiae, ou seja, seu direito civil, de liberdade e de família. [2]
Desde os primórdios tem-se a necessidade de tutelar os direitos da coletividade em geral, em face de sua notória hipossufiência em face do Estado.
Ricardo de Barros Leonel assim explica relação entre o Estado Romano e a comunidade gentílica:
Em função da ausência de noção e distinção bem definida a respeito do conceito de Estado, havia um forte vínculo natural entre o cidadão e a gens. A falta do adequado delineamento do Estado era compensada com uma noção envolvente do que vinha a configurar o povo romano e a respectiva nação. Desta premissa fica fácil compreender o porquê da legitimação de cada singular individuo para pleitear em juízo, já naquele tempo, em nome da coletividade, do interesse público, em defesa de interesses que fossem inerentes àquela res communes omnium.[3]
Mais tarde, na Idade Média surge a actio popularis, com finalidade de ação coletiva, surgindo-se posteriormente na Idade Moderna à roupagem dos conflitos de grupos, para posteriormente surgir a class action e a ação coletiva adotada em nosso ordenamento jurídico. [4]
A demanda coletiva por resguardar os direitos metaindividuais de toda a coletividade, possui algumas peculiaridades que a distinguem do processo civil comum, conforme será analisado posteriormente.
2.2 Conceito
As ações coletivas visam resguardar direitos ou interesses que não dizem respeito a alguém em particular, mas a um número de pessoas, que o Código de Defesa do Consumidor classifica como difusos, coletivos ou individuais homogêneos. Esses direitos podem ser levados a juízo não apenas por uma pessoa individualmente considerada, como no direito americano, mas por pessoas legitimadas que o Código de Defesa do Consumidor expressamente enumerou em seu artigo 82. [5]
A existência de várias pessoas formando um litisconsórcio ativo ou passivo não caracteriza a demanda coletiva, pois
O fenômeno conhecido como litisconsórcio, seja ativo, passivo ou misto, é típico do processo individual, na medida em que significa que a mera cumulação de demandas singulares. Diante de fatos com repercussão sobre grupos pequenos, o litisconsórcio pode, por certo, representar um meio viável e econômico para a resolução da lide. Mas, diante da massificação moderna, na qual os conflitos e as questões jurídicas e fáticas envolvem milhares ou milhões de pessoas, clara é a incapacidade do fenômeno litisconsorcial para a efetivação da tutela jurisdicional no âmbito coletivo. [6]
Dessa forma, para a configuração da demanda coletiva não se olvida com a pluralidade de autores ou réus, mas sim com o direito tutelado e pretendido à luz do Código de Defesa do Consumidor. [7]
Nesse sentido, Teresa Arruda Alvim: “ações coletivas são aquelas por meio das quais se defendem direitos coletivos lato sensu, ou seja, direitos difusos, coletivos em sentido estrito, e individuais homogêneos.” [8]
Já para Rodolfo de Camargo Mancuso o elemento conceitual principal seria a extensão da coisa julgada, ao considerar que “uma ação é coletiva quando algum nível do universo coletivo será atingido no momento em que transitar em julgado a decisão que lhe acolhe, espraiando assim seus efeitos.” [9]
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