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OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITO MODIFICATIVO

Por:   •  9/11/2019  •  Trabalho acadêmico  •  917 Palavras (4 Páginas)  •  532 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DO TRABALHO DA VARA DE CIDADE/ ESTADO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Autos n.: 

 

 

 

“B”, devidamente qualificado nos autos da ação em epígrafe, vem tempestiva e respeitosamente à presença de Vossa Excelência, nos termos do arts. 775, 897-A da CLT e súmula 278 do TST, propor:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITO MODIFICATIVO

Em face da decisão de f., a qual não apresentou qualquer manifestação sobre a prescrição bienal, que fora levantada em sede de contestação do presente procedimento.

 

  1. BREVE SÍNTESE

Trata-se de decisão proferida em XX, na qual o MM. Juiz proferiu a decisão de fls. XX, nos seguintes termos:

Contudo, pela mera leitura da decisão, vislumbra-se uma omissão, haja vista que não fora apreciado a prescrição bienal, logo, tal omissão deve ser sanada.

Deste modo, resta ao embargante a oposição de embargos declaratórios.

  1. DA OMISSÃO

A omissão acontece no momento no qual determinada decisão não é clara em sua redação, com ênfase nos casos em que se deixa de considerar matéria, seja fática ou de direito, que fora arguida e debatida nos autos.

Nos termos do artigo 1022, é oponível os embargos de declaração, em qualquer decisão judicial, a fim de “II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;”. Bem como, explícito no artigo 489 §1º

Art. 489. São elementos essenciais da sentença:

[...]

§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

No presente procedimento, o juiz na sentença de fl. condenou a empresa B ao pagamento de todas as horas extras pleiteadas com reflexos e ao pagamento do adicional de insalubridade mesmo sem a realização de perícia.

Ademais, o magistrado não manifestou seu entendimento sobre a prescrição que fora levantada na peça contestatória.

Ressalta-se, ainda, que os embargos de declaração se fazem medida imprescindível para que ocorra a adequada prestação jurisdicional, dentro dos ditames legais e principiológicos, não havendo qualquer intento meramente protelatório diante dessa interposição

  1. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

A prescrição bienal refere-se ao prazo em que o empregado pode ingressar com a reclamação trabalhista após a rescisão de seu contrato de trabalho, ou seja, o empregado terá dois anos para ingressas com a ação.

Nestes termos, art. 11 da CLT “A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho”. Bem como, no art. 7° XXIX da CF/88.

A prescrição bienal fora devidamente arguida na peça contestatória, elencando que os pedidos da inicial, ou seja, horas extras, reflexos e adicional de insalubridade, estariam prescritos, baseando-se no tempo estipulado em texto legal.

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