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OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES

Por:   •  24/6/2019  •  Trabalho acadêmico  •  543 Palavras (3 Páginas)  •  237 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 30ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ

AUTOS N° - 8456-09.2012.8.16.0001

JOÃO DORES DOS REIS, já devidamente qualificado, por intermédio de seu procurador, constituído nos autos conforme procuração em anexo, vem respeitosamente perante vossa excelência, com fulcro no art. 1022, I, II e III, opor

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES

Na decisão que nos autos acima julgou procedente a demanda o que faz nos seguintes termos:

1. DOS FATOS

O embargante moveu ação de indenização por dano moral e matéria em decorrência de acidente de trânsito ocasionado por Mariazinha, ora embargada, do qual resultou em prejuízo ao embargante no montante de R$ 15.000,00.

A Sentença proferida restou totalmente procedente a demanda para a parte embargada a ressarcir o dano material para o embargante sem, no entanto, fazer menção ao dano moral mesmo reconhecendo totalmente procedente a demanda.

Com isso, observa-se omissão na Sentença, uma vez que refere-se apenas do dano material, silenciando-se em relação ao pedido de dano moral.

Ainda, a Sentença embargada apresenta contradição, pois reconhece a conduta culposa da embargada, mas não a considera responsável pelo acidente, como também, julga totalmente procedente a ação, mas condena a embargada ao pagamento de R$ 5.000,00, mas os prejuízos alegados consistem em R$ 15.000,00.

Assim sendo, entende o embargante que a decisão proferida deixou de manifestar-se, expressamente, quanto ao pedido de danos morais, razão pela qual requer o recebimento do presente embargo de declaração a fim de que seja sanada a presente omissão.

2. TEMPESTIVIDADE

Considerando-se a publicação da Sentença e consoante o art. 1023 do CPC o prazo para o presente, encerra-se em 30/04/2019, encontrando-se, portanto, tempestivo.

3. CABIMENTO

Consoante o art. 1022, I, II e III do CPC, cabe embargos de declaração contra decisão para o fim de esclarecer obscuridade, suprir omissão e/ou corrigir erro material sobre ponto ou questão da qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.

Percebe-se que a Sentença prolatada apresenta contradição e omissão em relação aos pedidos de indenização pelos danos sofridos pelo embargante.

Assim sendo, requer seja sanada a omissão da respeitável sentença.

4. DO FUNDAMENTO

Observa-se contradição na sentença proferida, conforme se destaca:

“...Mariazinha da Silva, com sua conduta culposa, não foi responsável pelo acidente...”.  

Ao considerar a condutora culpada por sua conduta, a responsabilidade está presumidamente assumida, frente o ato voluntário que resultou no acidente de trânsito ora descrito. Assim não há que se dizer que esta não foi responsável pelo acidente.

Devido à ausência de menção quanto ao pedido de danos morais, verifica-se que a Sentença é omissa. Destaque-se o trecho que faz menção a condenação:

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