OS FUNDAMENTOS DA POLÍTICA JURÍDICA
Por: JessicaPschi • 24/4/2017 • Seminário • 4.131 Palavras (17 Páginas) • 191 Visualizações
BREVE APRESENTAÇÃO DA OBRA “FUNDAMENTOS DA POLÍTICA JURÍDICA” A referida obra, “Fundamentos da Política Jurídica”, foi escrita em 1994, década de grandes acontecimentos políticos, econômicos, sociais no panorama nacional e mundial, que demonstravam a existência de crises conceituais e dogmáticas decorrentes das insatisfações que a humanidade vinha vivenciando. Osvaldo Ferreira de Melo revela que esse período pré-virada de século é um período de transmodernidade (também denominado de pós-modernidade), responsável por criar novos paradigmas a serem investigados pelos juristas. Diz o autor que as hipóteses que ele pretendia examinar naquele momento (e que são aplicáveis até os dias de hoje) pressupunham uma compreensão de mudança de panorama. Isso significa uma: (...) ruptura dos paradigmas da modernidade e a passagem para uma fase subseqüente que, à falta do batismo que deverá ocorrer num futuro impreciso, chamaremos precariamente de pós-modernidade, para usar a expressão genérica já corrente nos meios acadêmicos.3 Esse novo período vivido pelo Direito faz com que Osvaldo Ferreira de Melo tivesse “dificuldades de natureza filosófica em aceitar a possibilidade de formarem-se “teorias gerais” em meio às crises epistemológicas que caracterizam esse período de transmodernidade” 4 , o que instiga o jurista na busca científica por respostas a essas inquietações. As teorias jurídicas até então propostas, decorrentes do período individualista anterior (período da modernidade), afastam o legislador e o jurista de alguns pressupostos básicos de ordem moral, os quais, para Osvaldo Ferreira de Melo, são indispensáveis para a compreensão do Direito em tempos pós-modernos. O direito, como pura norma, não se presta mais a responder os desejos da sociedade em tempos de transmodernidade, de pluralidade, de diferenças, de crises, de novas concepções de vida. 3 MELO, Osvaldo Ferreira. Fundamentos da Política Jurídica. 1994, p. 18 4 MELO, Osvaldo Ferreira. Fundamentos da Política Jurídica. 1994, p. 15 Mílard Zhaf Alves Lehmkuhl Revista Jurídica – CCJ ISSN 1982-4858 v. 16, nº. 31, p. 43 - 74, jan./jul. 2012 46 (...) o grau de autonomia que ganham as sociedades contemporâneas e a avançada experiência universal com as práticas democráticas e pluralistas não mais admitem a vigência de um direito positivo que seja impermeável as mudanças culturais e às conquistas sociais, de um direito que reflita apenas o voluntarismo do legislador e do juiz.5 Os dogmas e epistemologias do “Período das Luzes” não mais satisfazem as necessidades humanas pós-modernas, eis que, preocupado com sua logicidade interior, o direito, de certa forma, ficou desatento as questões de ordem moral que estavam pulsando na alma da sociedade. A modernidade, convenciona-se, é o período que nasceu do Iluminismo setecentista e que, após uma história muito rica e tumultuada, passou a desenhar-se num caleidoscópio formado por modelo específicos, cada qual formalizando seus dogmas, suas certezas, suas uniformizações, todos dependentes de epistemologias e metodologias construídas para exaltar a lógica de cada um, mesmo que isso estivesse, muitas vezes, em descompasso com as reais prioridades humanas. A transição a que nos referimos não é apenas mais uma das mudanças setoriais. É a transição global de um sistema cultural complexo, de padrões civilizatórios que se foram caracterizando ao longo do tempo, eles mesmo formados por transições contínuas de sistemas particulares, como o político, o social, o econômico, o tecnológico, o jurídico e outros, Para uma fase em que novos paradigmas começam a formar-se com o desprestígio de alguns valores e o privilégio de outros.6 O direito do período moderno era normativista puro. O direito do período pósmoderno precisa ser democrático social, entrelaçado com os valores humanos do atual período da vida, atento a pluralidade de situações, diversidade de valores e pessoas que compõem a sociedade. Não há um abando do positivismo com retorno ao jusnaturalismo, mas sim uma inserção axiológica no campo do legalismo jurídico. Por tal, frente a essas desconstruções e construções de velhos e novos paradigmas, Osvaldo Ferreira de Melo, propõe o fortalecimento e uma autonomia da Política do Direito como ramo específico de pesquisa (uma teoria própria), distinta da Filosofia Jurídica, destinada a tentar conciliar Política e o Direito, com o fim de reaproximar a norma e o jurista dos ideários axiológicos do justo, do ético, do legítimo e do útil. “A Política Jurídica descomprometida com fórmulas e paradigmas em perecimento, estará engajada com esse novo pensar e participará da 5 MELO, Osvaldo Ferreira. Fundamentos da Política Jurídica. 1994, p. 17 6 MELO, Osvaldo Ferreira. Fundamentos da Política Jurídica. 1994, p. 18 Um estudo sobre a obra “fundamentos da política jurídica” de Osvaldo Ferreira de Melo, através dos elementos de percepção jurídica da “teoria tridimensional do direito” de Miguel Reale Revista Jurídica – CCJ ISSN 1982-4858 v. 16, nº. 31, p. 43 - 74, jan./jul. 2012 47 realização de novas utopias carregadas de esperanças”.7 Aliás, para o autor: (...) a Política Jurídica, conforme a entendemos, é o mais adequado instrumental de que dispõe o jurista para participar do esforço de todos os cientistas sociais no direcionamento das mudanças sócio-econômicas, levando em conta as utopias da transmodernidade.8 Osvaldo Ferreira de Melo afirma que o homem é um ser histórico social, cujos valores vão se formando e modificando ao longo de suas vivências, de modo que o direito precisa, necessariamente, acompanhar essas mudanças de rumo. Não é mais possível um Direito simplesmente abstrato, distante da realidade social. Em tempos de transmodernidade importante que haja uma proximidade entre as questões axiológicas e as questões normativas, a fim de que o Direito tenha não mais apenas uma validade formal, mas passe a ter também uma validade material, que dê respostas efetivas, eficazes e legítimas aos desejos da sociedade como um todo, considerando as suas diferenças e a existência de múltiplas classes sociais. À Política do Direito cabe intercomunicar ambos os elementos, tornando-os interdependentes, e examinar os âmbitos da Política e do Direito não como áreas bastantes em si mesmas, mas como espaços suscetíveis de permanentes e desejáveis influências recíprocas. O Direito necessita da Política para renovar-se continuamente na fonte das mediações, e esta necessita daquele para objetivar em realidades e valores a sua atividade quase sempre dispersiva e pragmática, ou seja, objetivá-la em sistema de princípios e normas, formal e materialmente válidos.9 Dessa breve apresentação da obra “Fundamentos da Política Jurídica” de Osvaldo Ferreira de Melo, partem alguns questionamentos
...