OS FUNDAMENTOS DA TUTELA PROVISÓRIA
Por: idelbrandoneto • 28/11/2018 • Seminário • 3.074 Palavras (13 Páginas) • 136 Visualizações
FACULDADE ESTÁCIO - CEUT
BACHARELADO EM DIREITO
DISCIPLINA: PROCESSO CIVIL III
PROFº. : FLÁVIO MACEDO FERREIRA
PERÍODO: 2018-1
PONTO Nº 01
A TUTELA PROVISÓRIA – art. 294
- FUNDAMENTOS DA TUTELA PROVISÓRIA
→ A Técnica de TUTELA PROVISÓRIA é um meio de distribuição do ônus do tempo (duração) do processo. A antecipação certamente eliminará uma das vantagens adicionais do Réu contra o Autor que não pode suportar, sem grave prejuízo, a lentidão da justiça (LUIZ GUILHERME MARINONI. A Antecipação da Tutela)
→ O processo adota uma opção frente às situações de urgência: oferece proteção de forma imediata, com base na probabilidade do direito e no risco da demora do processo
2. TUTELA PROVISÓRIA X TUTELA DEFINITIVA
→ DEFINITIVA é a tutela (a providência) que se pretende alcançar no final de um processo. Ela pressupõe exaustão na cognição (encerramento/exaurimento = JUÍZO DE CERTEZA) e, portanto, tem aptidão para formar coisa julgada material
→ PROVISÓRIA é a tutela que é prestada em cognição sumária (em momento anterior, portanto, à definitiva = JUÍZO DE PROBABILIDADE), pelo que não tem aptidão para formar coisa julgada material
- TUTELA PROVISÓRIA – CONSIDERAÇÕES E REGRAS GERAIS - art. 294
→ O NCPC cria duas grandes espécies de gênero Tutela Provisória
● TUTELA DE URGÊNCIA – se subdivide em duas: Tutela Antecipada e Tutela Cautelar
● TUTELA DE EVIDÊNCIA
✓ Em verdade trata-se de técnica de antecipação de tutela concedida sem a que haja urgência para sua concessão (não há urgência, mas distribui-se o ônus do tempo/duração do processo de maneira não “tradicional”)
● O NCPC regula nos art. 294 a 311 as regras gerais aplicáveis a todo as Tutelas de Urgência (as três espécies), o procedimento da Tutela Antecipada e da Cautelar e, por fim, regula as hipóteses de Tutela de Evidência
- DA TUTELA DE URGÊNCIA (Regras Gerais)
→ TUTELA ANTECIPADA e TUTELA CAUTELAR
● Através destas o NCPC tutela o perigo de dano (art. 300) ou o perigo de ilícito (art. 497, P. Único) – o perigo relativo à tutela de urgência é o fato da vida que revela o risco de um dano ou de um ilícito ocorrer
● A diferença entre as duas subespécies (Antecipada X Cautelar) está no que se concede: TUTELA ANTECIPADA: satisfaz o direito e a TUTELA CAUTELAR: resguarda o direito para satisfação futura
→ Para o NCPC, volta a ser importante a distinção entre TUTELA ANTECIPADA e TUTELA CAUTELAR
→ Duração da eficácia da tutela provisória: ela conserva sua eficácia na pendência do processo, mas o Juiz pode a qualquer momento revogá-la ou modificá-la – art. 296
● A tutela provisória somente poder ser modificada ou revogada se sobrevir alteração nos elementos de fato e direito que justifiquem nova decisão
● Só pode ser concedido provisoriamente aquilo que pode sê-lo definitivamente
● A tutela provisória será oportunamente absorvida pela tutela final (para confirmar ou revogar)
● Conserva sua eficácia durante a suspensão do processo – art. 296, P. Único
→ A tutela provisória deve ser requerida ao Juízo competente para conhecer do pedido principal e se o processo estiver perante o Tribunal será de competência do Relator – art. 299
→ FUNDAMENTOS – art. 300
● A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem (1ª Hipótese) a probabilidade do direito e (+) o perigo de dano ou (2ª hipótese) a probabilidade do direito e (+) risco ao resultado útil do processo – art. 300
● O NCPC permite a tutela contra o ilícito/inibitória ou para remover o ilícito (inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito ou a sua remoção) – sendo é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo – art. 497, P. Único
→ CAUÇÃO – § 1º do art. 300 (Medida de Contracautela)
● A concessão de medida de urgência implica em assunção de risco por parte de quem a requer, além do mais, a efetivação da medida pode implicar em danos ao Réu, sendo o Autor responsável objetivamente pelo ressarcimento de tais danos perante àquele (responsabilidade objetiva, sem perquirição de culpa)
● A caução tem por finalidade assegurar o ressarcimento dos danos eventualmente sofridos pelo Réu em razão da efetivação da medida de urgência (cautelar/antecipada)
● O NCPC permite a dispensa de caução caso a parte seja “economicamente hipossuficiente” de modo a não poder prestá-la
● É evidente que a caução exigida deve guardar certa adequação entre meio e fim (“caução idônea”), de modo que sua exigência não pode inviabilizar a tutela pretendida (ideia de proporcionalidade)
→ TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR OU MEDIANTE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA (MOMENTO) – § 2º do art. 300
● Tutela liminar (in limine litis) quer dizer aquela concedida no início do processo, inaudita altera parte
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