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OS INSTITUTOS DA EXTRADIÇÃO, EXPULSÃO E DEPORTAÇÃO SOB A ÉGIDE DO DIREITO INTERNACIONAL

Por:   •  25/4/2019  •  Artigo  •  1.914 Palavras (8 Páginas)  •  164 Visualizações

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OS INSTITUTOS DA EXTRADIÇÃO, EXPULSÃO E DEPORTAÇÃO SOB A ÉGIDE DO DIREITO INTERNACIONAL

THE INSTITUTES OF EXTRADITION, EXPULSION AND DEPORTATION UNDER THE AGE OF INTERNATIONAL LAW

Douglas Silva Amaral

RESUMO: O presente texto abordará uma analise dissertativa acerca da expulsão compulsória do cidadão estrangeiro, por meio dos institutos da extradição, expulsão e deportação, sob a égide do direito internacional, onde serão expostos os conceitos atribuídos pela doutrina, de modo que sejam identificadas suas particularidades, e ou, eventuais peculiaridades.

Palavras Chave: Institutos. Deportação. Expulsão. Extradição.

ABSTRACT: The present text will address a dissertative analysis on the compulsory expulsion of the foreign citizen, through the institutes of extradition, expulsion and deportation under the aegis of international law, where the concepts attributed by the doctrine will be exposed, so that their particularities are identified, and or, any peculiarities

Keywords: Institutes. Deportation. Expulsion. Extradition

INTRODUÇÃO

Os institutos tratados aqui pelo presente trabalho são reconhecidos pela doutrina, como uma forma de garantia do exercício da soberania estatal, onde aquele estrangeiro em território nacional pode ser compulsoriamente compelido para deixar respectivo país.

Uma vez que, mesmo permitido o ingresso do estrangeiro no país, este deve se submeter ao cumprimento do disposto na normatização interna, em situação onde o mesmo não realize qualquer prática atribuída como ilícita naquele ordenamento jurídico observado.

Além do observado acima, também causa situação de repulsa e indesejabilidade, o conhecimento da existência de realização de práticas ilícitas, realizadas perante quaisquer outros ordenamentos jurídicos internos diversos.

        Para a situações mencionadas, nosso ordenamento prevê a existência de três institutos: Deportação, expulsão e extradição.

DEPORTAÇÃO

        A deportação é o ato pelo qual o Estado retira compulsoriamente um estrangeiro de seu território, que ali entrou ou permanece de forma irregular.

        A deportação tem fundamento nos artigos 57 a 64 da lei 6.815/80 e é definida como o processo de devolução do estrangeiro que chega ou permanece em território nacional irregularmente, para seu país de nacionalidade ou de sua procedência.

Dessa forma, aplica-se ao ingresso, estada ou permanência irregular do estrangeiro em território nacional. A deportação é a sanção (não penal) para o caso do estrangeiro em situação irregular que, devidamente notificado, não se retira voluntariamente do território nacional.

O estrangeiro com estrada ou estada irregular no país poderá ser notificado pelo Departamento de Polícia Federal para retirar-se do território nacional: a) no caso de visto de permanência ou estada irregular, em oito dias improrrogáveis (art.98, I do Dec. 86.715/81); b) no caso de entrada irregular, em três dias improrrogáveis (art. 98, II do Dec. 86.715).

Findos os prazos fixados pela lei, a Polícia Federal promoverá a imediata deportação do estrangeiro. Segundo o princípio da soberania do estado, a deportação se procede independentemente dos prazos do art. 98 do Decreto, conforme preceituam os artigos 57, §2o da lei 6815 e 98, § 2o do Decreto 86.715.

Para ser deportado, o estrangeiro deve ter descumprida exigência formulada em lei. Assim, no Estatuto do Estrangeiro, diversas são as exigências para ingresso, estada e permanência do estrangeiro em território nacional, todas elencadas no art. 57, § 1o da lei 6.815.

Quando a hipótese apresentada não for de deportação, ou houver indícios de periculosidade ou indesejabilidade do estrangeiro, poderá ser procedida a sua expulsão, como prevê o artigo. 62 da lei 6.815. Nesse caso, a competência para conhecer de habeas corpus como remédio adequado a proteger a liberdade de locomoção do estrangeiro, que por via de regra é do juiz da vara federal, passa a ser o Presidente da República.

O art. 63 da lei 6.815/80 trata da extradição inadmitida. Esse dispositivo trata da hipótese de que não se deportará estrangeiro em caso de extradição não admitida (STF) pela lei brasileira. Nesse caso, a proibição é para o caso de deportação para o país onde se deu o crime, já que seria equivalente a extradição. No entanto, nada impede que o estrangeiro seja deportado para outro país.

EXPULSÃO

A medida de expulsão tem fundamento nos artigos 65 a 75 da lei 6.815/80, sendo definida como o processo pelo qual um país expele estrangeiro residente de seu território, em razão de crime ali praticado ou de comportamento nocivo aos interesses nacionais.

A expulsão é medida administrativa, exercida em proteção do estado como manifestação de sua soberania. Dessa forma, é ato discricionário do estado na pessoa do Presidente da República (artigo 66 da lei).

Pelo princípio da soberania (autodeterminação dos povos) dos estados, estes podem admitir ou não estrangeiros em seu território, expulsando aqueles que tenham praticado atos atentatórios à segurança ou à tranquilidade da nação.

São, então, requisitos autorizadores da expulsão, na forma do que dispõe o art. 65 lei 6.815/80, o atentado contra a segurança nacional, ordem pública ou social, a tranquilidade, a moral e aqueles contidos no parágrafo único.

O estado que expulsa não tem a obrigação de comunicar ao estado de origem do expulsando, mas deverá prestar as informações requeridas no caso de ser interpelado.

Isso é uma forma de controle, pois se houver qualquer arbitrariedade por parte do estado que expulsa, o estado de origem do estrangeiro poderá protestar, pela via diplomática.

O estrangeiro será expulso para o país de onde veio, para o estado da nacionalidade perdida ou, no caso de ter tido mais de uma, da última, ou ainda para qualquer deles, se as perdeu ao mesmo tempo.

A Suprema Corte Americana já afirmou que enquanto o estrangeiro permanece no País a Constituição o protege, mas se permanece ou não é decisão do estado. Permanecer no território nacional não é um direito, mas uma questão de permissão.

O estrangeiro não entra no Brasil por direito próprio, mas por concessão do estado e sob a condição de não se tornar nocivo ao país. O direito do estado à expulsão não deve ser extrapolado sob pena de se tornar arbitrário, ilegal ou abusivo, como no caso da expulsão em massa.

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