OS JULGADOS (AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA)
Por: Rimaycon • 30/9/2018 • Relatório de pesquisa • 1.776 Palavras (8 Páginas) • 107 Visualizações
JULGADOS (AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA)
SEGURO DE VEÍCULO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C.C. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Perda total de veículo objeto de alienação fiduciária em garantia. Pagamento da indenização securitária que não pode ficar condicionado à comprovação de quitação do contrato de financiamento. Contrato de seguro celebrado entre seguradora e segurado, sem participação do credor-fiduciário. Dano moral resultante da recusa da seguradora em pagar a indenização que não se configura. Danos materiais. Gastos com táxi. Não- comprovação. Recurso parcialmente provido.
(TJ – SP – ALP:00288514820118260007 SP 0028851-48.211.8.26.0007, Relator: Gilberto Leme, Data de Julgamento 23/03/2015, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/03/2015)
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO VEICULAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – SINISTRO – PERDA TOTAL – NEGATIVA DE COBERTURA INJUSTIFICADA – DEVER DE REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS DECORRENTES DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL – DANO MORAL CONFIGURADO – FIXAÇÃO COM RAZOABILIDADE/PROPORCIONALIDADE – IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA PREVISÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA EM RAZÃO DO DEPOSITO JUDICIAL DA DÍVIDA – POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DO SALVADO E RESPECTIVO DOCUMENTOS E ABATIMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA COM DÍVIDAS PREEXISTENTES DO VEÍCULO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Considerando que o escopo da responsabilidade civil, segundo os ditames da lei civilista nacional, é a reposição automática das partes à situação em que se encontravam imediatamente anterior ao ato ilícito (status quo ante), irretocável a condenação da Seguradora/ré ao pagamento dos danos materiais decorrentes do descumprimento contratual. 2. A negativa caprichosa da Seguradora invariavelmente gerou na autora frustração, ansiedade e sentimento de ludibrio, aspectos que, por si só, bastam à caracterização do dano extrapatrimonial. 3. O valor indenizatório fixado em R$ 10.000,00 é suficiente para atender ao dúplice caráter da finalidade da indenização por dano moral, e está em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3. O pagamento da dívida ou adimplemento da obrigação no curso do processo, com a consequente interrupção da mora, em nada influência na formação da sentença, tendo em vista que a decisão judicial é um título executivo que irá prever os exatos termos da obrigação do devedor. 4. Em decorrência lógica da decisão judicial e, ainda, em respeito ao corolário da boa-fé e da restituição das partes ao status quo ante, deve ser acrescido à decisão judicial a determinação de que haja a compensação entre a indenização securitária com o valor do financiamento e outros débitos pendentes sobre o veículo e, ainda, que seja enviado à Seguradora o salvado com os seus respectivos documentos. (Ap 48778/2016, DES. JOÃO FERREIRA FILHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 11/07/2017, Publicado no DJE 13/07/2017)
(TJ – MT – APL: 0000624662011811003948778/2016, Relator: DES. JOÃO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 11/07/2017, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 13/07/2017)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO MORAL - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - PAGAMENTO RECUSADO ADMINISTRATIVAMENTE - FURTO DO BEM OCORRIDO FORA DA REGIÃO DE CIRCULAÇÃO CONSTANTE DA APÓLICE - MÁ-FÉ DO SEGURADO NÃO DEMONSTRADA - COBERTURA DO SINISTRO DE VIDA - TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO SALVADO À SEGURADORA - CABIMENTO - DANO MORAL CONFIGURADO- REPARAÇÃO PECUNIÁRIA - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DO VALOR - CONSECTÁRIOS LEGAIS. - Quando o processo já se encontra apto a julgamento, o fato de o Magistrado não facultar a apresentação de Alegações Finais/Memorais às partes não importa em nulidade da Sentença, nem em cerceamento de defesa, mormente quando ausente a demonstração de prejuízo aos litigantes. - As cláusulas limitativas de garantias securitárias, que se refiram às hipóteses de incremento voluntário do risco pelo Estipulante-Segurado, devem ser interpretadas, restritivamente, à luz do Princípio da boa-fé, orientador dos contratos em geral, sobretudo nos vínculos sujeitos ao regramento consumerista. - Em caso de sinistro envolvendo veículo garantido por Seguro, ao sustentar a perda do direito à cobertura securitária, pela circunstância de o automóvel circular em local diferente do informado na Avença, compete à Seguradora comprovar a existência de ato voluntário do Segurado, que tenha representado, efetivamente, o agravamento e a implementação do risco. - À falta de prova de que o Segurado tenha atuado com má-fé, ao indicar dados para a formação do Contrato, é indevida a recusa de pagamento da indenização securitária, sob o argumento de que o veículo circulava fora da região apontada na Apólice. - A indenização securitária deve observar o valor de mercado do bem (tabela FIPE), nos termos da contratação, tendo por referência as características do veículo e o mês em que ocorreu o evento danoso. - Sendo a Seguradora compelida a indenizar integralmente o bem segurado, a ela assiste o direito ao salvado, conforme disposição contratual e sob pena de enriquecimento sem causa por parte do Segurado. - A motivação inconsistente e avessa à realidade fática tipifica conduta desleal da Seguradora, que viola os Princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato e que confere ao Segurado, além da recomposição dos prejuízos materiais, o direito à reparação por danos morais. - No arbitramento do valor da indenização por dano moral devem ser observados os critérios de moderação, proporcionalidade e razoabilidade em sintonia com o ato ilícito e suas repercussões, como, também, com as condições pessoais das partes. - A indenização por dano moral não pode servir como fonte de enriquecimento do indenizado, nem consubstanciar incentivo à permanente reincidência do responsável pelo ilícito. - Na indenização moral, a correção monetária do montante incide a partir do seu arbitramento, a teor da Súmula nº 362, do STJ. - Em se tratando de ilícito contratual, sobre o valor da indenização moral devem incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
(TJ-MG-AC: 10390140020962001 MG, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 02/02/2017, Câmara Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/02/2017)
Seguro de veículo. Ação de cobrança c.c. indenização por danos morais. Carência de ação não verificada. Indenização negada pela seguradora porque o segurado não teria apresentado todos os documentos solicitados e não teria dado baixa em restrição decorrente de financiamento. Recusa da indenização que é indevida. Seguradora não especifica quais documentos não foram apresentados. A restrição se deu por culpa da própria seguradora, que retardou em mais de dois anos o pagamento da indenização à seguradora, dando causa ao ajuizamento de ação de busca e apreensão. Valor da indenização securitária deve observar a tabela vigente na data do sinistro e não da data do efetivo pagamento (liquidação do sinistro). Danos morais verificados. Valor fixado pela sentença que foi razoável e proporcional. Autora que teve a indenização securitária indevidamente recusada, fazendo com que sofresse restrição em decorrência de ação de busca e apreensão convertida em execução. Ação procedente. Sentença mantida. Majoração dos honorários recursais. Recurso improvido.
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