OS LIMITES ENTRE PRÉDIOS E DO DIREITO DE TAPAGEM
Por: Nilma De Jesus • 18/9/2020 • Trabalho acadêmico • 2.990 Palavras (12 Páginas) • 249 Visualizações
INTRODUÇÃO 1
1 DO USO ANORMAL DA PROPRIEDADE 3
2 DAS ARVORES LIMÍTROFES 5
3 DA PASSAGEM FORÇADA 6
4 DA PASSAGEM DE CABOS E TUBULAÇÕES 6
5 DAS ÁGUAS 8
6 DOS LIMITES ENTRE PRÉDIOS E DO DIREITO DE TAPAGEM 11
7 DO DIREITO DE CONSTRUIR 12
REFERÊNCIAS 15
INTRODUÇÃO
Não poderíamos discorrer sobre os Direitos de Vizinhança sem compreender que é o Direito de propriedade, o mais vasto dos direitos subjetivos na modalidade patrimonial, cuja limitações são impostas por interesses coletivos e individuais. O direito de propriedade é o direito da pessoa dentro dos limites da lei. O Art. 5º da CFRB/1988, estão previstos direitos fundamentais, com objetivo de assegurar uma vida digna, livre e igualitária a todos os cidadãos do país. Ou seja, o direito de propriedade garante que qualquer cidadão tem direito de possuir (ser dono de) bens. No Brasil não é incondicional! Isso significa que há limites impostos a ele, sendo o principal a função social da propriedade.
De acordo com a jurista brasileira Maria Helena Diniz, o direito de propriedade pode ser entendido como: deter o direito de propriedade sobre um bem; significa ter o direito de uso; de gozo e, de dispor dele. Dessa forma, o Inciso XXII do Artigo 5º reconhece o direito de propriedade como um direito fundamental a ser protegido pela Constituição brasileira.
A função social, limitadora do direito de propriedades são assegurados pela Constituição e os Estatutos da Terra (LEI Nº 4.504, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1964 ). e da Cidade (LEI 10.257, DE 10 DE JULHO DE 2001 ) que determinam a função social a ser cumprida por propriedades rurais e urbanas.
Como o direito real sobre o imóvel, só se constitui ou se transmite por atos entre vivos após seu registro no cartório de imóveis; os direitos de vizinhança dispensam registros, compreendem o conjunto de normas de boa convivência social entre titulares de direitos de propriedade ou de posse de imóveis localizados próximos uns dos outros calcados na lealdade e na boa fé. Conflitos tendem ao litígio; vizinhos são aqueles que devem coexistirem harmonicamente, respeitando os direitos e deveres comuns que aponte para a preservação do interesse público e privado.
Para Gonçalves (2016 p. 349) os direitos de vizinhança são obrigações propter rem (por causa da coisa) ou obrigação ambulatorial (sempre que a indeterminabilidade do credor ou do devedor for da própria essência da obrigação, teremos a figura da obrigação ambulatória.
Tartuce (2018 p. 283) afirma que sete institutos estão inseridos no Direito de Vizinhança:
1 Do uso anormal da propriedade (arts. 1.277 a 1.281 do CC/2002);
2 Das arvores limítrofes (arts. 1.282 a 1.284 do CC/2002);
3 Da passagem forçada (Art. 1.285 do CC/2002) e Da passagem de cabos e tubulações (arts 1286 e 1.297 do CC/2002);
4 Das águas (arts. 1.288 a 1.296 do CC/2002);
5 Dos limites entre prédios e do direito de tapagem (arts. 1.297 e 1.298 do CC/2002), e
6 Do direito de construir I(arts. 1.299 a 1313 do CC/2002).
1 DO USO ANORMAL DA PROPRIEDADE
O Art. 1.277 do Código Civil de 2002 versa:
“O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinhança.
Parágrafo único. Proíbe-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança”.
As interferências e atos prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde capazes de causar conflitos de vizinhança podem ser classificados em:
1) Ilegais
São atos ilícitos compostos por danos por exemplo:
Atear fogo em prédio vizinho ou danificar plantação
O prejudicado está protegido por este artigo no que tange a sujeição do agente à obrigação de ressarcir o prejuízo causado;
2) Abusivos
São atos causadores de incômodo se mantenham nos limites de sua propriedade, mesmo assim vem a prejudicar o vizinho, bem como aquele que o titular exerce o seu direito de modo irregular, em desacordo com a sua finalidade social como por exemplo barulho excessivo,
3) Lesivos
Atos que causam danos aos vizinhos, embora o agente não esteja fazendo uso anormal da sua propriedade. No caso de uma atividade com alvará expedido pelo poder público – construção nociva, passagem de trem –.
Os atos ilegais e abusivos estão abrangidos pela norma em artigo supra citado, pois neles há o uso normal da propriedade, conferindo não só o proprietário como também o possuidor do direito de fazer cessar as interferências ilegais ou abusivas provocadas pela utilização da propriedade vizinha.
Uso anormal é tanto ilícito como o abusivo, quando em desacordo com sua finalidade econômica ou social, a boa-fé ou os bons costumes. O direito de alegar o uso anormal da propriedade não predomina quando as interferências forem justificadas por interesses público. Cabe ao prejudicado indenização por parte do proprietário ou possuidor conforme Art. 1.278 do Código Civil/2002. Por decisão judicial, o prejudicado poderá exigir, redução ou eliminação da interferência Art. 1.279 do Código Civil/2002. O Art 1.280 do Código Civil/2002 “o proprietário ou possuidor tem direito de exigir /.../a demolição, ou a reparação /.../, quando ameace ruína, bem como lhe preste caução pelo dano iminente”. Enquanto o Art. 1.281 do Código Civil/2002, “.../ no caso de dano eminente exigir do autor necessárias garantias contra o prejuízo eventual”.
2 DAS ARVORES LIMÍTROFES
O Art. 1.282 do
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