Os Limites Entre Prédios e Tapagem e Direito de Tapagem
Por: Dai1234 • 30/11/2016 • Projeto de pesquisa • 12.790 Palavras (52 Páginas) • 614 Visualizações
UNIVERSIDADE PAULISTA – UNIP
TRABALHO DE DIREITOS REAIS – NP2
Integrantes do Grupo:
Gabriela Guimarães Boa Sorte RA: B721AJ-0
Katarini Fabiani dos Reis RA: B9558O-5
Maiara
Mirela Mangiacomo Torres RA: T398DA-1
Rosane Paula Marques de Camargo RA: B7846C-5
São José do Rio Pardo
2016
SUMÁRIO
- Direito de Vizinhança
- Uso anormal da Propriedade
- Árvores Limítrofes
- Passagem Forçada
- Passagem de cabos e tubulações
- Águas
- Limites entre prédios e tapagem e direito de tapagem
- Direito de Construir
- Condomínio Geral: Voluntário e Necessário
- Condomínio Edilício
- Propriedade Resolúvel
- Propriedade Fiduciária
- Superfície
- Servidões: Constituição, Exercício e Extinção
- Usufruto: Disposições Gerais, Direitos e Deveres do Usufrutuário
- Uso
- Habitação
- Direito do Promitente Comprador
- Penhor: Hipoteca e Anticrese
- Penhor: Constituição, Direitos e Obrigações do credor pignoratício, extinção do penhor
- Penhor Rural
- Penhor Industrial e Mercantil
- Penhor de direitos e títulos de créditos
- Penhor de Veículos
- Penhor Legal
- Hipoteca
- Anticrese
- Concessão de Uso Especial para fins de Moradia
- Temas e Casos Práticos
- Direito de Vizinhança
Desde o Direito Romano, já se considerava a necessidade o absolutismo de exercer o direito de propriedade, com a necessidade de conciliar o exercício das faculdades jurídicas por parte dos proprietários confinantes.
No Direito Romano dizia-se ser lícito a qualquer um proceder em relação à propriedade segundo lhe aprouvesse, desde que não interferisse na propriedade alheia.
No Brasil, o direito de propriedade possuir regulamentações na Constituição Federal, que lhe assegura o direito, impondo ressalvas (desapropriação, requisição, condicionamento ao bem estar social), reconhecendo as restrições legais que trazem as limitações necessárias à convivência social.
Portanto, o Código Cívil Brasileiro, trata tanto dos direitos quanto a propriedade, respeitando as diretrizes da Constituição Federal, dando também os parâmetros para dirimir conflitos relativos a convivência social, chamado “Direito de Vizinhança”.
- Uso Anormal da Propriedade
Nos limites do que é seu, tem dominus a faculdade de agir, extraindo da coisa toda a vantagens, benefícios, fruição e gozo, cabendo ao proprietário utilizar conforme lhe convenha.
Mas, a harmonia social não compadece com a ideia de que, o proprietário, ao exercer o seu direito, imponha sacrifícios aos seus vizinhos, garantindo a esse segundo o direito de fazer cessar às interferências prejudiciais à segurança, sossego, saúde dos que lá habitam, provocadas pelo mau uso da propriedade por aquele.
O Código Civil, em seus artigos 1.277 a 1.281, regulam as interferências dos moradores com relação ao uso anormal da propriedade por parte do vizinho, dando as diretrizes para sanar possíveis conflitos.
- Arvores Limítrofes
O Código Civil, entre o artigo 1.282 a 1.284, quanto as árvores que crescem que estrema uma de outra propriedade.
Existem nessa questão, três situações jurídicas.
De início, institui-se a presunção iuris tantum, quando a árvore possui o tronco na linha divisória entre as propriedades, tornando-a comum aos donos dos prédios confinantes, devendo ser partilhada entre eles os frutos, estando vedado a qualquer um dos proprietários, retirá-la sem a anuência do outro.
Com relação ao a invasão do ramo ou troncos de árvores de uma propriedade para a outra, o Código Civil regula que, aquele que tem sua propriedade invadida por raízes e troncos de árvores, pode, até o plano vertical divisório, cortá-los.
Por último, em se tratando dos frutos, o Código Civil determina que, os fruto caídos em terreno vizinho, pertencerão ao dono do solo em que caíram.
- Passagem Forçada
Em se tratando de passagem forçada, faz-se necessário diferenciá-la da passagem referente a passagem de servidão.
A passagem forçada, não se enquadra na natureza das servidões, apesar de compartilharem o conceitos relativos aos princípio de solidariedade social.
Tendo sua origem no direito romano, o preceito assegura ao dono de prédio que não tiver acesso à via pública, nascente ou porto, mediante de pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo judicialmente fixado se necessário.
Para se ter direito a passagem forçada, é exigível o requisito básico do encravamento, que se encontram apenas em prédios sem saída para via pública, nascente ou porto o tem, não bastando a mera alegação de comodidade, nem se impondo ao vizinho que suporte o encargo da passagem para a realização de melhoria.
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