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OS PODERES DO JUIZ NA EXECUÇÃO E A ADOÇÃO DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS NO ÂMBITO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Por:   •  19/6/2018  •  Artigo  •  7.876 Palavras (32 Páginas)  •  259 Visualizações

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OS PODERES DO JUIZ NA EXECUÇÃO E A ADOÇÃO DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS NO ÂMBITO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Alana Barros da Silveira Souza[1]

RESUMO

Este estudo tem como tema central os poderes do juiz no processo de execução e a adoção de medidas executivas atípicas no âmbito do Código de Processo Civil. Para compreendê-lo, será analisado os efeitos que o artigo 139, IV do Código de Processo Civil gerou no ordenamento jurídico pátrio, mormente as influências que perpetrou no processo de execução. Buscar-se-á refletir, ainda, a respeito dos questionamentos e incertezas sobre as transformações e impactos que o Novo Código de Processo Civil introduziu no sistema ao ampliar os poderes do magistrado na execução ao consagrar a adoção de medidas executivas atípicas.

Palavras chaves: Meios Executivos; Medidas Executivas Atípicas; Novo Código de Processo Civil.

ABSTRACT

This study has as central theme of the powers of the judge execution process and an adoption of atypical executive measures in the field of New Code of Civil Procedure. In addition, the Code of Civil Procedure is not a legal order, but as influences that perpetrate in the enforcement process. It is also advisable to question and uncertainty about the transformations and impacts of the New Code of Civil Procedure, there are no systems beyond the powers of the magistrate in the execution while consecrating the adoption of atypical executive measures.

Key words: Executive Means; Atypical Executive Measures; New Code of Civil Procedure.


  1. INTRODUÇÃO

É cediço que o artigo 139, IV do CPC/2015 trouxe grande impacto ao ordenamento jurídico pátrio, uma vez que, outrora o órgão julgador somente poderia determinar meio executivos típicos, ou seja, previstos na legislação, para obrigar o executado a satisfazer uma execução. Isto se dava como forma de controlar a atividade do julgador, minimizando a possibilidade de o mesmo agir arbitrariamente. Tal entendimento se dava principalmente como forma da lei definir os limites e os poderes executivos do juiz, evitando-se, assim, que injustiças fossem cometidas. Contudo, o referido entendimento amarrava o processo de execução, fazendo-o perdurar por anos sem a devida satisfação[2], tendo em vista que as medidas executivas típicas se mostravam ineficazes para a satisfação da execução, pois não havia possibilidade de se adequar às particularidades de cada caso concreto.

No Código de Processo Civil de 1973, os artigos 461, §5º, e 461-A, §3º[3] correspondiam aos artigos 139, IV, 536, caput e §1º, e 538, § 3º, do CPC/ 2015. Contudo, se limitavam apenas às obrigações de fazer, não fazer e entregar coisa, não sendo aplicado nas obrigações de pagar quantia. 

Com o advento do CPC/2015, o legislador visando uma maior efetividade dos processos de execução, ampliou os poderes do juiz na execução, permitindo a aplicação de medidas executivas atípicas, ou seja, aquelas que não estão previstas em lei, inclusive nas obrigações de pagar quantia. Assim, o magistrado, atendendo à particularidade de cada caso concreto, tem a liberdade de determinar medidas executivas diferenciadas, que poderão afetar direitos do executado, não mais estando adstrito às medidas previstas em lei, criando, assim, uma maior efetividade à cada caso específico de execução.

Outrossim, o objetivo do presente artigo é analisar os parâmetros adotado pelo julgador para determinar qual medida executiva atípica deve ser aplicada, em razão da possibilidade de o mesmo extrapolar ao determinar alguma dessas medidas, uma vez que se não estão previstas em lei; há um poder extremamente amplo de decisão, podendo gerar injustiças, danos e violação dos direitos dos devedores.

  1. PRINCÍPIOS INFORMATIVOS DO PROCESSO DE EXECUÇÃO

Assim como em outras áreas do direito, os princípios exercem um papel de suma importância no processo de execução, tendo em vista seu caráter norteador, servindo como ponto de partida para criação de leis, preenchimento de lacunas e aplicação pelo Poder Judiciário.

Neste capítulo, tratar-se-á da importância e especificidade de cada um dos princípios executivos à luz do CPC/2015:

  1. Princípio da realidade:  A atividade jurisdicional executiva deve incidir direta e exclusivamente sobre o patrimônio do devedor e não sobre a pessoa do devedor. Tal princípio estabelece o que se conhece como responsabilidade patrimonial do executado que, nas palavras de Luiz Fux, “encerra o epílogo de uma luta secular através da qual o devedor logrou por princípios de equidade repassar o sacrifício de sua própria pessoa para o seu patrimônio nas hipóteses de inadimplemento da obrigação”[4]. Dessa forma, não há possibilidade de a execução incidir sobre a pessoa do devedor. O art. 789 do CPC dispõe que “o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei. ”

Registre-se que há uma única exceção ao referido princípio, que é o caso do devedor de alimentos, uma vez que se admite a prisão do executado (art. 5º, LXVII, Constituição Federal)[5], recaindo, portanto, a execução, sobre a pessoa do devedor e não apenas sobre patrimônio do mesmo, ainda que a intenção seja apenas de obrigá-lo a satisfazer a execução.

Nesse ponto, merece ainda ser mencionado, que em razão do princípio da realidade é que ocorre a suspensão da execução quando o devedor não possuí bens patrimoniais exequíveis, pois como o princípio estabelece que as obrigações do devedor são garantidas pelo seu patrimônio, uma vez que não há patrimônio, não há como prosseguir efetivamente com a execução.

Nesse sentido, o Código de Processo Civil de 2015 estabelece:

Art. 921. Suspende-se a execução:

[...]

III – quando o executado não possuir bens penhoráveis.

  1. Princípio da efetividade: O referido princípio encontra-se previsto no art. 831 do CPC onde preceitua que “a penhora deverá recair sobre tantos bens quanto bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios. ”. Também o art. 139, IV do CPC estabelece uma cláusula geral de efetivação das decisões judiciais. Sobre o tema esclarece Fernando da Fonseca Gajardoni[6]:

Sejam de que natureza for (declaratórias, constitutivas, condenatórias, mandamentais, executivas), é necessário que as decisões jurisdicionais (inclusive as arbitrais), provisórias ou finais, sejam cumpridas, isto é, efetivadas. Efetivação essa que, quando depender de comportamento de uma das partes, deve se das sem embaraços, isto é, sem o emprego de expedientes que retardem ou dificultem o cumprimento da decisão (art. 77, IV, do CPC/2015). A parte não conta com ninguém mais, a não ser que o magistrado, para fazer a decisão judicial valer. Que os juízes se conscientizem que a efetivação é tão, ou até mais importante, do que a própria declaração do direito (vide art. 297 do CPC/2015).

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