OS PRINCIPIOS RECURSAIS
Por: Luan Naveira • 28/9/2022 • Trabalho acadêmico • 406 Palavras (2 Páginas) • 100 Visualizações
FACULDADES METROPOLITANAS UNIDAS
APS – RECURSOS CÍVEIS
São Paulo/ SP
2022
FACULDADES METROPOLITANAS UNIDAS
LUAN VINICIUS NAVEIRA DE SOUZA, RA:2063046
Trabalho apresentado para a avaliação da graduação de Direito, na matéria de Recursos Cíveis, 5° semestre, período noturno, turma: 003205A03 sob orientação do professora Beatriz Salles Ferreira Leite.
São Paulo/SP
2022
Atividade 2. Numa execução de título executivo extrajudicial, o juiz de direito da 2ª Vara Cível determinou a penhora de 30% dos vencimentos do executado, sob o argumento de que tal penhora preserva o suficiente para a manutenção do executado e da sua família. Considerando que o crédito não tem natureza alimentar e que a penhora não incidiu sobre o excedente a 50 salários-mínimos
mensais, analise a decisão judicial à luz do art. 833 do CPC e da ponderação entre os interesses envolvidos, especialmente o direito do exequente à satisfação do crédito e a proteção da dignidade do executado e de sua família.
Resposta: Ao analisarmos o Art. 833, IV, do CPC pode-se identificar que, são impenhoráveis os valores recebidos a título de salário, ressalvado as possibilidades expostas no § 2º, do mesmo artigo onde determina que, os valores recebidos a título de salário são penhoráveis em caso de dívidas decorrentes de prestação alimentícia e nos casos em que a renda do devedor ultrapasse 50 salários-mínimos vigentes.
Por outro lado, há uma consolidação de jurisprudência para a mitigação dessa proibição da penhora de créditos de natureza não alimentar, sendo necessário a análise de caso a caso, pois existem casos em que o devedor possui outros rendimentos, além do salário penhorado, possibilitando assim a penhora desse valor, o que não irá ser prejudicial o seu sustento e nem o sustento de sua família.
No mesmo sentido, mesmo que o credor não possua outros rendimentos, ainda assim, é passível de penhora do valor a título de salário para a quitação dos débitos não alimentícios, mesmo não ultrapassando os 50 salários-mínimos, desde que a penhora seja equivalente a um percentual em que não prejudicará o sustento do credor e nem de sua família.
Sendo assim, após analisado as circunstâncias e o Art. 833 do CPC, sendo um debito não proveniente a natureza alimentar, não é possível a penhora sobre os vencimentos do executado, mas contudo, através de entendimentos jurisprudenciais, foi correto a decisão do juiz de direito da 2ª Vara Cível e é possível a penhora equivalente a 30% dos vencimentos do executado desde que o valor debitado não afete o provento de seu sustento e do sustento de sua família.
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