OS PRINCÍPIOS DA ORALIDADE E DA PUBLICIDADE
Por: Érica Pereira • 20/10/2019 • Trabalho acadêmico • 8.695 Palavras (35 Páginas) • 189 Visualizações
Centro Universitário de Itajubá - FEPI
Curso de Direito
Ana Paula N.F. Machado
Érica Luzia Pereira
OS PRINCÍPIOS DA ORALIDADE E DA PUBLICIDADE
Itajubá-MG
2016
Ana Paula N.F. Machado
Érica Luzia Pereira
OS PRINCÍPIOS DA ORALIDADE E DA PUBLICIDADE
Atividade Avaliativa apresentada ao Prof.Me Paulo Henrique da Mota para obtenção de nota parcial do 1º bimestre na disciplina Teoria Geral do Processo do curso de Direito do Centro Universitário de Itajubá – FEPI.
Itajubá-MG
2016
SUMÁRIO
1. INTRODUÇÃO 3
2. PRINCIPIO DA ORALIDADE 4
2.1. História 4
2.2. Conceito 5
2.3. Função 5
2.4. Aplicação do princípio da oralidade nos códigos 6
2.4.1. Princípio da oralidade no CPC de 1973, e no novo CPC 6
2.4.2. Oralidade no processo penal 7
2.4.3. A oralidade na Constituição Federal 7
2.4.4. Consolidação das leis do trabalho 8
2.4.5. Jurisprudência 9
3. O PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE 10
3.1. Conceito e Função do Princípio da Publicidade 10
3.2. Um pouco de história 11
3.3. A Aplicabilidade na legislação Brasileira 13
3.3.1. Previsão Constitucional 13
3.3.2. Previsão no Código de Processo Civil de 1973 e de 2015 15
3.3.3. Previsão no Código de Processo Penal 17
3.3.4. Previsão no código de processo do Trabalho 19
3.3.5. Previsão nas Jurisprudências 21
CONCLUSÃO 23
REFERÊNCIAS 24
- INTRODUÇÃO
Princípio pode ser entendido por um lado como sendo aquilo que vem antes, começo, nascedouro, por outro lado, pode ser entendido como os valores mais caros e inarredáveis de determinada pessoa. No linguajar popular é comum ser dito: fulano é uma pessoa de princípios! Este simples adjetivo dirigido a alguém, significa que determinada pessoa possui atributos morais e éticos que pautam a sua conduta como ser humano. Como se fossem linhas mestras, dentro das quais, alguém se move. Já aquela pessoa qualificada como - sem princípios – significa o mesmo que sem escrúpulos, disposto a alcançar a qualquer custo e por qualquer meio seu objetivo. Dessa forma não é difícil perceber que os princípios têm uma função importante, sobretudo para a vida em sociedade, assim os princípios jurídicos podem ser definidos como sendo um conjunto de padrões de conduta presentes de forma explícita ou implícita no ordenamento jurídico. O Presente trabalho tem como objetivo uma compreensão mais ampla e abrangente acerca de dois princípios gerais que norteiam o Processo Brasileiro, os princípios da Oralidade e da Publicidade, não de forma a desconsiderar os demais princípios, até porque eles possuem uma interdependência, mas com o intuito de se ter um estudo que saia das linhas gerais e se aprofunde mais nesses conceitos. Então, por meio de uma pesquisa e de uma leitura analítica da legislação do ordenamento jurídico brasileiro, tais como a Constituição da República Federativa do Brasil, o Código de Processo civil antigo e no novo, Código de Processo Penal, no Processo do Trabalho e ainda nas Jurisprudências. Buscaremos em primeiro entender seus conceitos, entender um pouco as origens (história) desses princípios, as funções que exercem e sua importância no sistema Brasileiro, e identificá-los no ordenamento jurídico contemplando sua aplicação na legislação processual
- PRINCIPIO DA ORALIDADE
- História
Uma das grandes inspirações que contribuíram para o que se conhece por direito no Brasil advém do direito romano, onde o processo era predominantemente oral, em face da função processual da prova. No Brasil, o sistema oral foi desenvolvido originalmente pelo processo civil, sendo uma escolha política do legislador que reflete o emprenho de transformar o processo em um instrumento mais célere. Embasando na obra de Moacyr Amaral Santos[1] o Código de Processo Civil de 1939 introduziu no processo brasileiro a oralidade no procedimento. O sistema processual antes de 1939 era inteiramente escrito, já que todos os atos se manifestavam dessa forma, o que caracterizava grande rigidez e formalismo normativo. Igualmente, de acordo com a exposição de motivos do CPC/39, as normas processuais anteriores serviam “como instrumento das classes privilegiadas, que tinham lazer e recursos suficientes para acompanhar os jogos e as cerimônias da justiça, complicados nas suas regras, artificiosos na sua composição e, sobretudo, demorados nos seus desenlaces”.
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