OS PRINCÍPIOS DO DIREITO ADMINISTRATIVO
Por: Fabianeregina • 4/9/2016 • Trabalho acadêmico • 2.380 Palavras (10 Páginas) • 326 Visualizações
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FACC - FACULDADE CONCÓRDIA
CURSO DE BACHARELADO EM DIREITO
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PRINCÍPIOS DO DIREITO ADMINISTRATIVO
CONCÓRDIA
2014
PRINCÍPIOS DO DIREITO ADMINISTRATIVO
Trabalho elaborado para obtenção de conceito na disciplina de Direito Administrativo, do Curso de Bacharelado em Direito da FACC - Faculdade Concórdia, sob orientação do professor(a)
CONCÓRDIA
2014
Princípios Basilares
Supremacia do interesse público sobre o particular – esta ligado ao princípio da finalidade. A primazia do interesse público sobre o privado é inerente à atuação estatal e domina-a, na medida em que a existência do Estado justifica-se pela busca do interesse geral. Em razão dessa inerência, deve ser observado do mesmo quando as atividades ou serviços públicos forem delegados aos particulares. Essa supremacia é o motivo da desigualdade jurídica entre a administração e os administrados. Dada a prevalência do interesse geral sobre os individuais, inúmeros privilégios e prerrogativas são reconhecidos ao Poder Público.
Indisponibilidade do interesse público – a administração não pode dispor desse interesse geral nem renunciar a poderes que a lei lhe deu para tal tutela, mesmo porque ela não é titular do interesse público, cujo titular é o Estado, que, por isso, mediante lei poderá autorizar a disponibilidade ou a renúncia.
Igualdade - deriva da igualdade consagrada na Constituição Federal de 1988 e assim, vem solidificar a necessidade de tratamento isonômico a todos aqueles que se propõem a contratar com a Administração Pública. Assim, salvo as hipóteses e permissivos legais, não é possível quaisquer formas de discriminação entre participantes de certames licitatórios, seja frustrando sua participação por meio de critérios diversificados no edital ou no julgamento das propostas no certame.
Princípios Constitucionais
Legalidade – previsto no art. 37 da CF. O administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e as exigências do bem comum, e deles não pode se afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso. A eficácia de toda a atividade administrativa está condicionada ao atendimento da Lei e do Direito. Além da atuação conforme a lei, a legalidade significa, igualmente, a observância dos princípios administrativos.
Na administração pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na administração pública só é permitido fazer aquilo que a lei autoriza. Para o particular a lei diz: “pode fazer assim”; para o administrador público a lei diz: “deve fazer assim”.
As leis administrativas são, normalmente, de ordem pública e seus preceitos não podem ser descumpridos, nem mesmo por acordo de vontade conjunta de seus aplicadores e destinatários, uma vez que contêm verdadeiros poderes-deveres, irrelegáveis pelos agentes públicos. Os poderes conferidos à administração pública para serem utilizados em benefício da coletividade, não podem ser renunciados ou descumpridos pelo administrador sem ofensa ao bem comum, que é o supremo e único objetivo de toda ação administrativa. (Hely Lopes Meireles p. 87/88)
Impessoalidade – Nada mais é do que o princípio da finalidade, que impõe ao administrador público que só pratique o ato para o seu fim legal. E o fim legal é unicamente aquele que a norma de direito indica expressa ou virtualmente como objetivo do ato, de forma impessoal.
Também deve ser entendido para excluir a promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos sobre suas realizações administrativas (art. 37, §1°, da CF).
A finalidade tem um objetivo certo e inafastável de qualquer ato administrativo: o interesse público. Como o princípio exige que o ato seja praticado sempre com finalidade pública, o administrador fica impedido de buscar outro objetivo ou de praticá-lo no interesse próprio ou de terceiros. (Hely Lopes Meireles, p. 91/92)
Moralidade – Constitui hoje pressuposto de validade de todo ato administrativo. Não se trata da moral comum, mas sim de uma moral jurídica, entendida como o conjunto de regras de conduta tiradas da disciplina interior da administração. O agente administrativo, como ser humano dotado de capacidade de atuar, deve, necessariamente, distinguir o bom do mal, o honesto do desonesto. E ao atuar, não poderá desprezar o elemento ético de sua conduta.
O ato administrativo não terá que obedecer somente à lei jurídica, mas também a lei ética da própria instituição, por nem tudo que é legal é honesto.
A moralidade administrativa é composta por regras de boa administração, pelo conjunto das regras finais e disciplinares suscitadas não so pela distinção entre o bem e o mal, mas também pela idéia geral de administração e pela idéia de função administrativa.
A moralidade administrativa esta ligada ao conceito de “bom administrador”, que segundo Franco Sobrinho “é aquele que usando de sua competência legal, se determina não só pelos preceitos vigentes, mas também pela moral comum”. Há que conhecer as fronteiras do lícito e do ilícito, do justo e do injusto, nos seus efeitos.
De certa forma, a moralidade se compara à “boa-fé objetiva”do direito privado, nas qual é vista como uma “norma de comportamento leal”ou um “modelo de conduta social”ao qual cada pessoa deve ajustar sua própria conduta. (Hely Lopes Meireles – p. 89/91)
Publicidade – É a divulgação oficial do ato para conhecimento público e início de seus efeitos externos. As leis, atos e contratos administrativos que produzem conseqüências jurídicas fora dos órgãos que os emitem exigem publicidade para adquirirem validade universal, isto é, perante terceiros.
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