OS PRINCÍPIOS DO DIREITOS PROCESSUAL DO TRABALHO
Por: Pts.tosi • 25/11/2019 • Trabalho acadêmico • 4.320 Palavras (18 Páginas) • 162 Visualizações
1 . PRINCÍPIOS DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
1.1 Princípios: introdução e princípios gerais do Direito Processual
Os princípios se definem como a origem, fundamento ou base sobre a qual se discorre sobre qualquer matéria. Dentro do sistema jurídico, é um elemento que possui elevada importância, pois não há direito sem princípios. Segundo Miguel Reale [1]:
Os princípios são “verdades fundantes” de um sistema de conhecimento como tais admitidas, por serem evidentes ou por terem sido comprovadas, mas também por motivos de ordem prática de caráter operacional, isto é, como pressupostos exigidos pelas necessidades da pesquisa e da praxis.
No mesmo sentido, ensina Geraldo Ataliba [2] “os princípios são a chave e essência de todo direito; não há direito sem princípios. As simples regras jurídicas de nada valem se não estiverem apoiadas em princípios sólidos.” Desta feita, são os princípios quem norteiam e inspiram as normas jurídicas.
Bezerra Leite (2017) assevera que no sistema jurídico é necessária a subdivisão dos princípios, para haver uma coerência interna dentro do mesmo; assim, harmonicamente os princípios se subdividem em gerais e especiais.
Nesse diapasão, o Direito Processual do Trabalho utiliza-se de princípios gerais do processo, além de possuir também seus princípios específicos. que segundo Os princípios gerais do processo são aqueles comuns a todos os ramos processuais, e mormente inspirados no artigo 5º da Constituição Federal. Relembremos então esses princípios outrora já vistos:
PRINCÍPIO DA IGUALDADE OU ISONOMIA
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA
PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE DO JUIZ
PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES
PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL
PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
1.2 Princípios peculiares do Direito Processual do Trabalho
Conforme já explicitado, o Direito Processual do Trabalho possui alguns princípios peculiares, que segundo Mauro Schiavi [3] “lhe dão autonomia e razão de existência”. Ou seja, na seara do Direito do Trabalho, tais princípios irão conferir a eficiente aplicabilidade da justiça na tramitação e execução dos processos trabalhistas.
1.2.2 Princípio da proteção
Este princípio deriva do princípio da igualdade, uma vez que busca igualar as partes no processo trabalhista, considerando que o empregado constitui parte hipossuficiente em relação ao empregador, portanto busca-se compensar essa desigualdade, com base no referencial de justiça, que se traduz em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais.
Assim, podemos vislumbrar a aplicação deste princípio nos seguintes exemplos:
- Gratuidade da justiça: via de regra, é mormente deferida ao empregado, conforme art. 790, §§ 1º e 3º da CLT;
- Ausência em audiência trabalhista: se o ausente for o reclamante (que geralmente é o empregado), haverá arquivamento do processo; porém se ausente o reclamado (geralmente o empregador) caracteriza-se revelia; (art. 844 CLT)
- Inversão do ônus da prova em favor do trabalhador;
- Nos casos de recursos, o depósito recursal é exigido apenas do empregador, quando este for o recorrente, conforme art. 899, § 4º da CLT.
1.2.3 Princípio da finalidade social
Por este princípio o Juiz deve ter uma participação mais ativa no processo, conduzindo-o de maneira célere e assegurando a igualdade entre as partes, atendendo aos fins sociais relativos ao bem comum. Nesses termos, Carlos Henrique Bezerra Leite [4] ensina que:
“A diferença básica entre o princípio da proteção, acima referido, e o princípio da finalidade social é que, no primeiro, a própria lei confere a desigualdade no plano processual; no segundo, permite-se que o juiz tenha uma atuação mais ativa, na medida em que auxilia o trabalhador, em busca de uma solução justa, até chegar o momento de proferir a sentença.”
1.2.4 Princípio da busca da verdade real
Este princípio é derivado do princípio da primazia da realidade, próprio do direito material do trabalho. Por ele, os juízes, na busca da verdade real, terão ampla liberdade para conduzir o processo, não se limitando às provas constantes nos autos do processo, por exemplo, mas podendo valer-se de quaisquer outros meios para o real esclarecimento dos fatos.
1.2.4 Princípio da conciliação
O artigo 764 caput da CLT prevê: “Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação”. O referido código ainda determina que no procedimento comum, a conciliação deve ser tentada em dois momentos: antes do recebimento da defesa( art. 846) e após as razões finais, antes da sentença (art. 850), já no procedimento sumaríssimo a conciliação poderá ocorrer em qualquer momento da audiência, conforme se verifica no artigo 852 – E: “Aberta a sessão, o juiz esclarecerá às partes presentes sobre as vantagens da conciliação e usará os meios adequados de persuasão, para a solução conciliatória do litígio, em qualquer fase da audiência”.
Uma vez aceita a conciliação proposta, esta valerá como decisão irrecorrível para as partes, salvo para a Previdência Social, quanto às contribuições que lhe forem devidas . (art. 831)
1.2.5 Princípio da oralidade
O princípio da oralidade na Justiça do trabalho traduz maior celeridade na solução dos conflitos, simplificando os procedimentos jurisdicionais. Com efeito, versa a CLT que a petição inicial pode ser apresentada de maneira verbal (art. 840, parágrafo 2º, CLT), o mesmo ocorrendo com a defesa igualmente, em audiência (art. 847, caput, CLT), as razões finais são verbais (art. 850, CLT), os protestos em audiência são verbais (art. 795, CLT), o que torna o processo trabalhista ágil e célere.
Para MAURO SCHIAVI:
“sob a ótica do processo do trabalho, o princípio da oralidade constitui um conjunto de regras destinadas a simplificar o procedimento, priorizando a palavra falada, concentração dos atos processuais, com um significativo aumento dos poderes do juiz na direção do processo, imprimindo maior celeridade ao procedimento e efetividade da jurisdição, destacando o caráter publicista do processo.” (2017, pág. 131).
1.2.6 Princípio da normatização coletiva
Este princípio confere exclusivamente a Justiça do Trabalho brasileira o poder normativo, onde possui competência constitucional para criar normas por meio da sentença normativa. Isso ocorre nos casos de haver lacunas na lei, segundo Mauro Schiavi : “por isso se diz que o poder normativo da Justiça do Trabalho atua no vazio da lei, ou seja, quando não há lei dispondo em questão” (p. 139). Segundo Carlos Henrique Bezerra Leite:
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