OS RECURSO ADMINISTRATIVO
Por: trodorfe • 23/3/2017 • Ensaio • 1.543 Palavras (7 Páginas) • 319 Visualizações
ILMO. SR. DIRETOR DO INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SÃO PAULO – IPEM-SP/AGSAU
Processo IPEM – SP 13.687/10
Auto de Infração nº 244624
E. L. DA SILVA TRODORFE,
pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 09.334.356/0001-36, com sede na Rua Castelo Branco, 60, na cidade de Pérola, PR, com o devido acatamento, vem apresentar RECURSO ADMINSITRATIVO em face do Auto de Infração acima algarismado, lastreando-se nos fatos e fundamentos a seguir aduzidos:
FATOS
Em 18 de maio de 2010, a empresa AGUINALDO JOSÉ DE LIMA CONFECÇÕES - ME, com sede em Tupã-SP, foi surpreendida por um fiscal deste Órgão que apurou infração tipificada no item 19 de Capítulo VII, da Resolução CONMETRO nº 002/2008 c/c art. 1º e 5º, da Lei Federal nº 9.933/99, especificando como causa o “instruções obrigatórias ilegíveis”.
Foi oferecida defesa e, não é sabido se a mesma foi recebida. Por fim, foi homologado o Auto de Infração e a empresa notificada a pagar a quantia de R$ 1.954, 75 (um mil e novecentos e cinqüenta e quatro reais e setenta e cinco centavos) ou apresentar recurso em dez dias.
DA AUSÊNCIA DE MEDIDA ORIENTADORA
Apresentadas as circunstâncias fáticas, importa-nos agora determos sobre sua adequação à legislação pertinente. No caso, necessária observância do art. 55, da Lei Complementar nº 123/06.
O invocado artigo, enuncia os seguintes parâmetros a serem seguidos pelo agente autuante, por ocasião da primeira visita e constatação de irregularidade em estabelecimento enquadrado como microempresas ou empresa de pequeno porte:
Art. 55. A fiscalização, no que se refere aos aspectos trabalhista, metrológico, sanitário, ambiental e de segurança, das microempresas e empresas de pequeno porte deverá ter natureza prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.
§ 1o Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, salvo quando for constatada infração por falta de registro de empregado ou anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, ou, ainda, na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.
Adequando-se os fatos à norma, não é de difícil concluir que a punição aplicada – lavratura de auto de infração - desborda da finalidade que a lei visa. Nota-se que, em primeiro plano, tem por escopo prevenir a prática de condutas infracionais – orientando antes de punir.
Sob outro foco, não é de hoje que se diz que o peso de uma sanção nem sempre é o remédio ideal para a correção de meras irregularidades como a ora vivenciada.
Existem outras formas como a prevista na norma citada – orientação.
Tal medida é corolário da nova feição do ordenamento jurídico que tem por escopo oportunizar aos indivíduos, muitas vezes leigos ou desavisados, a possibilidade de remediar a sua conduta, a ponto de dar-se maior primazia à prevenção do que a repreensão.
Logo, em face desses fatos, perfeitamente adequada a conversão do auto de infração pela elaboração de orientação, em homenagem ao princípio da proporcionalidade e da razoabilidade.
DA LAVRATURA DO AUTO
Como ato administrativo que é, o auto de infração deve seguir as formalidades legais. Visando, sempre, a facilitar o contraditório e a ampla defesa.
No presente caso, a suposta infração é a presença de informações obrigatórias ilegíveis.
Não se vê no auto de infração, e tampouco, foi juntado à notificação informação suficiente que indicaria quais seriam as informações obrigatórias que estariam ilegíveis apresentadas no produto no momento da fiscalização.
Ainda, resta ausente nos documentos fiscalizatórios, a quantidade de peças que apresentavam tal irregularidade, imprescindível para mensurar o grau da infração, para se fixar a sanção.
Por isso é que se diz que o auto de infração é inválido, posto que, não foram preenchidos todos os requisitos da norma competente para a sua lavratura.
Isto é o que CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO [Curso de direito administrativo, 14ª ed., p. 357] relata quando se refere à validade dos atos administrativos:
O ato administrativo é válido quando foi expedido em absoluta conformidade com as exigências do sistema normativo. Vale dizer, quando se encontra adequado aos requisitos estabelecidos pela ordem jurídica. Validade, por isto, é a adequação do ato às exigências normativas.
Assim deve ser desconsiderado o auto de infração por não se revestir das formalidades legais.
DA APLICAÇÃO DE PENALIDADE
De outro lado, se permanecer o auto de infração a aplicação de sanção deve se fixar no mínimo previsto - advertência. Vejamos o que diz a Lei 9.933/99:
Art. 8º Caberá ao Inmetro e às pessoas jurídicas de direito público que detiverem delegação de poder de polícia processar e julgar as infrações, bem assim aplicar aos infratores, isolada ou cumulativamente, as seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa;
III - interdição;
IV - apreensão;
V - inutilização.
Através destes incisos constata-se que uma pena mais grave deve ser aplicada somente quando a anterior não tenha sido o suficiente para impedir novas infrações.
No caso em tela, a advertência atende aos objetivos da norma. Não foi possível, pela notificação, determinar quantas peças foram verificadas. Se, por hipótese, considerar-se todas as peças constantes na NF 406,
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