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OS SINDICATOS NO BRASIL

Por:   •  3/8/2015  •  Trabalho acadêmico  •  3.937 Palavras (16 Páginas)  •  455 Visualizações

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OS SINDICATOS NO BRASIL

DIREITO COLETIVO DO TRABALHO

CONCEITO

        A legislação trabalhista brasileira não apresenta o conceito de sindicato, entretanto no art. 511 da CLT, encontramos que "é lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais, de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais, exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas”.

        Assim, a instituição "sindicato" reflete os conceitos políticos e democráticos vigentes em uma determinada sociedade.

        Dentre muitos doutrinadores trabalhistas, podemos partilhar do conceito apresentado por Sérgio Pinto Martins (pag. 703, 2008) que conceitua a instituição sindicato, como uma associação de pessoas físicas ou jurídicas que têm atividades econômicas ou profissionais, visando à defesa dos interesses coletivos e individuais de seus membros ou da categoria.

        Para alguns doutrinadores, a definição de sindicato, também significa uma coalizão permanente para a luta de classe, e para outros, um órgão destinado a solucionar problemas sociais.

        Por sua vez, José Augusto Rodrigues Pinto (pag. 107, 2002), define sindicato como "uma associação constituída, em caráter permanente, por pessoas físicas ou jurídicas para estudo e defesa de seus interesses afins e prestação assistencial a todo o grupo, além de outras atividades complementares que o favoreçam."

        É incerta a origem dos sindicatos , porém, alguns indícios na história, especialmente no Egito, Índia e China, há milhares de anos, relatam que surgiram instituições que poderiam ser confundidas com grupos sindicais, diante de seus interesses. Também há indícios de que a sua origem seria os colégios romanos, que foram mantidos até o ano 56 d.C.

        Não podemos afirmar que tais movimentos possam ser considerados como sindicais, mas como organizações precedentes, demonstrando que a necessidade de união dos trabalhadores sempre existiu, mesmo na época em que não havia a liberdade de trabalho.

        Uma das pessoas que muito contribuiu para o surgimento dos sindicatos, foi o empresário britânico Robert Owen, na segunda década do século XIX, incentivando "a agremiação dos operários em sindicatos (trade unions)", transformando o movimento sindical no mais poderoso instrumento de conquista dos direitos sociais-trabalhistas.

        Assim, aos poucos, a luta de classes foi sendo substituída pelo entendimento entre trabalhadores e empresários, culminando no êxito das negociações e fortalecido as entidades sindicais.

        O período inicial do sindicalismo brasileiro, segundo Maurício Godinho Delgado (pag. 1358), surgiu com as primeiras associações, sendo que quanto à formação das entidades coletivas e o período da criação dos sindicatos, ele explica que:

As primeiras associações de trabalhadores livres mas assalariados, mesmo que não se intitulando sindicatos, surgiram nas décadas finais do século XIX, ampliando-se a experiência associativa ao longo do século XX. Tratava-se de ligas operárias, sociedade de socorro mútuo (...). Na formação e desenvolvimento dessas entidades coletivas teve importância crucial a presença da imigração européia, que trouxe idéias e concepções plasmadas nas lutas operárias do velho continente. (...) Algum tempo depois, o Decreto nº 979, de 1903, facultaria a criação de sindicatos rurais (...) ao passo que, em 1907, o Decreto Legislativo nº 11.637 estenderia a vantagem à área urbana, facultando a criação de sindicatos profissionais e sociedades cooperativas. (...) Ao lado desse sindicalismo mais proeminente, surgem também entidades sindicais em torno do parque industrial que se forma entre 1890 e 1930 no país, principalmente em São Paulo.

        Desta forma, podemos descrever como sendo uma entidade formada, em caráter permanente, por trabalhadores, que exerçam suas atividades a empregadores do mesmo ramo de negócio, ou empresas, que explorem o mesmo ramo econômico, cujos objetos são o estudo e a defesa dos interesses daqueles que a compõem.

NATUREZA JURÍDICA

        Basicamente, na doutrina nacional, considerando o fato de estar voltado ao interesse dos trabalhadores e empregadores, a natureza jurídica dos sindicatos consiste em associação coletiva de natureza privada, tendo como adeptos desta corrente: Russomano, Catharino, Waldemar Ferreira, Segadas Vianna, Délio Maranhão, Orlando Gomes e Elson Gottschalk.

        De acordo com Maurício Godinho Delgado (pag. 1350) "(...) a natureza jurídica dos sindicatos é de associação privada de caráter coletivo, com funções de defesa e incremento dos interesses profissionais e econômicos de seus representados, empregados e outros trabalhadores subordinados ou autônomos, além de empregadores."

        Ainda, em conformidade com o art. 8º, Inc. II, da Constituição Federal, pode-se dizer que o sindicato é pessoa jurídica de direito privado, pois não pode haver interferência ou intervenção no sindicato, dispondo ainda o referido artigo, que é livre a associação profissional ou sindical.

ATRIBUIÇÕES E PRERROGATIVAS

        

        A Constituição Federal, em seu art. 8º, Inc. III e IV, § único, diz que " ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas; ... é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho; ... As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.

        Observando o art. 513, da Consolidação das Leis do Trabalho, podemos observar que são prerrogativas dos sindicatos:

a) representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias os interesses gerais da respectiva categoria ou profissão liberal ou interesses individuais dos associados relativos á atividade ou profissão exercida;

b) celebrar contratos coletivos de trabalho;

c) eleger ou designar os representantes da respectiva categoria ou profissão liberal;

d) colaborar com o Estado, como orgãos técnicos e consultivos, na estudo e solução dos problemas que se relacionam com a respectiva categoria ou profissão liberal;

...

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