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OS SUJEITOS PROCESSUAIS E O PROCESSO CONSTITUCIONAL

Por:   •  29/8/2018  •  Resenha  •  52.023 Palavras (209 Páginas)  •  254 Visualizações

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DIREITO PROCESSUAL PENAL II

SUJEITOS PROCESSUAIS E O PROCESSO CONSTITUCIONAL

No processo penal há três pessoas legitimadas ao processo, quais sejam: juiz, Ministério Público e acusado (DP/OAB).

Parte processual: sentido material e formal

Sabemos que no processo civil parte material é aquela que faz pedido de manifestação ao judiciário. Pedido este adequado a seu direito.

Já no processo penal a parte é material quando há coincidência entre a sua manifestação (direito material) na causa e sua posição no processo (requerimento de condenação por quem é o autor).

Ex: o pedido do Ministério Público é de aplicar pena, enquanto o da defesa é de manter a liberdade, preservar o status de inocente. Assim, a atuação das partes tem haver com o conteúdo material que ela postula.

Destarte, no processo penal parte é apenas o MP e o acusado representado por sua defesa.

Ressalta-se que parte é diferente de sujeito processual, vez que parte é apenas o MP e o acusado, enquanto sujeitos processuais são todos aqueles que atuam no processo, podendo ser a vitima, o juiz, etc.

Já a parte será formal quando independe de tal coincidência, como ocorre, por exemplo, quando Ministério Público, mesmo autor da ação, requer a absolvição do acusado (art. 385, CPP).

Parte no processo Constitucional

Há correlação no sentido de que as partes tem direito decorrente dos princípios do processo constitucional de apresentar suas pretensões.

MP

PRINCIPIOS: PRETENSÃO ambas as pretensões serão objeto de uma decisão dialogada.

DEFESA

Sujeitos Processuais e o Direito Democrático:

Os sujeitos processuais são interpretantes do Direito no Estado Democrático de Direito.

Assim se dá, pois são estes que irão produzir o significado da norma jurídica para o caso. Dessa forma, ao invés do juiz decidir sozinho ele vai decidir conforme foi argumentado pelas partes.

No Estado democrático de Direito as partes serão interpretes do direito por legitimação constitucional.

Dessa forma, a argumentação das partes deve ser apreciada na decisão dialogada que é coparticipada.

Afastando assim, o antigo protagonista principal juiz, de tal forma que ele não pode e não consegue decidir sozinho, deve haver atividade das partes.

Sujeitos processuais e sistemas processuais penais:

a) Sistema inquisitorial X Sistema acusatório: a questão da gestão da prova como critério de diferenciação:

Isto é relevante para o estudo do sujeito processual, pois quando o estudamos e queremos instituir o sistema acusatório, necessariamente há necessidade de não atribuir ao juiz o papel probatório. Essa não é sua função.

Isso se relaciona com os sistemas processuais na medida em que para sustentar o sistema acusatório não pode ter papel probatório nas mãos do juiz.

Ao estudar os sistemas processuais deve lembrar que a questão gravita em torno do controle e poder, só consegue controlar o poder, limitando quem tem mais o poder e assim evitar o abuso.

b) Sistema acusatório como Direito fundamental observância ao conjunto principiológico do Devido Processo Constitucional:

O sistema acusatório como direito fundamental possibilita a implementação dos princípios dos direito fundamentais.

OS SUJEITOS PROCESSUAIS E SUAS FUNÇÕES NO PROCESSO PENAL:

1. DO JUIZO:

O Juiz como terceiro imparcial.

O juiz é o garante dos Direitos Fundamentais e do Devido processo constitucional. Por isto, imparcial (sem ônus acusatório ou probatório e com controle da atividade decisória – contraditório como influencia).

O CPP, quando trata da função do juiz (art. 251 à 256), regula apenas algumas situações que podem gerar a parcialidade nada dizendo a respeito da questão probatória e nem da questão sobre ausência de conhecimento prévio sobre o caso penal.

Assim, os artigos 251 à 256 do CPP são insuficientes, pois diz respeito a questões subjetivas e objetivas que vão influir na parcialidade. Mas não diz nada a respeito da questão probatória, e ausência de conhecimento prévio.

Questão PROBATÓRIA – 156 I e II.

Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:

I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;

II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante

Questão CONHECIMENTO PRÉVIO – Art. 83, o juiz que tem contato com a interceptação telefônica que vai julgar.

Art. 83. Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa (arts. 70, § 3o, 71, 72, § 2o, e 78, II, c).

Ambas as questões são o contrario do que estamos vendo.

O ideal seria a lei atribuir ao juiz do papel de garante, a fim de efetivar os princípios.

Ao falar a respeito da regulamentação do papel do juiz, o CPP traz um capitulo em regula de maneira tímida esse papel, o que é insuficiente.

Já no restante do código trata de maneira contraria ao que deveria ser.

A título de Curiosidade: Art. 251. Gravar audiência – o ato é publico, mesmo que fosse sigiloso,

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