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OS TESTES DE DIREITO TRIBUTÁRIO

Por:   •  15/5/2020  •  Exam  •  1.137 Palavras (5 Páginas)  •  96 Visualizações

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  1. É possível a instituição de uma taxa para financiar a segurança pública?

Não é possível a instituição de taxa para financiar a segurança pública, pois esta é um dever do Estado, além de ser indivisível, não específico e não ser caraterizado como poder de polícia; conforme o art. 145, II, da CF. De forma que a instituição de tal taxa é inconstitucional.

  1. O artigo 1º da Lei nº 1.157 do Município X possui a seguinte redação: “Fica instituído no âmbito deste Município o Imposto Predial e Territorial Urbano, devido pelos proprietários, possuidores ou titulares do domínio útil de bens imóveis localizados na área urbana municipal, sob a alíquota de 2% (dois por cento) incidente sobre o valor venal do bem cadastrado na Prefeitura, ocorrendo o fato gerador a cada dia 1º de janeiro”. Identifique os aspectos da incidência relativos ao Art. 1º em tela.

Toda lei ao criar um tributo, precisa observar os 5 elementos que compõe a hipótese de incidência. No exercício em questão, a configuração dos mesmos se deu da seguinte forma:

ELEM. ESPACIAL: É o território urbano do Município X (tributante);

ELEM. PESSOAL: Divide-se em Sujeito Ativo e Sujeito Passivo, o Sujeito Ativo é o ente tributante, Município X; o Sujeito Passivo são os proprietários dos imóveis urbanos (detém o “animus domini”)

ELEM. QUANTITATIVO: Alíquota de 2% sobre o valor venal do bem.

ELEM. TEMPORAL: A lei fixa que o fato gerador ocorre no 1º/01 de cada ano.

ELEM. MATERIAL: Está implícito neste artigo, no entanto, trata-se de fato em si da cobrança de tal imposto. Logo, relacionado à propriedade, porque compete ao Município requerer a cobrança deste tributo (IPTU).

  1. Qual a diferença entre moratória e parcelamento?

O parcelamento é o pagamento em parcelas que ocorre em circunstâncias de mora. O contrário ocorre na moratória, pois esta é concedida antes do devedor atrasar o pagamento; o Fisco autoriza antecipadamente à data do vencimento, a dilação do prazo para o pagamento do tributo em uma só quota ou em parcelas.

  1. Qual a diferença entre a declaração entregue pelo contribuinte no lançamento por declaração (art. 147 do CTN) e da declaração entregue pelo contribuinte no lançamento por homologação?

O lançamento por homologação, previsto no art. 150 do CTN, acontece quando o próprio sujeito passivo unifica a existência do fato gerador, calcula o tributo e realiza o pagamento, independentemente da atuação da autoridade administrativa. Já o lançamento por declaração previsto no art. 147 do CTN, se realiza pela autoridade administrativa, com fundamento nas informações prestadas pelo sujeito passivo sobre a ocorrência do fato gerador.

  1. Na sua opinião, a renda de imóveis de propriedade de templos, quando alugados a terceiros, é imune a tributação? Qual a posição da jurisprudência a esse respeito?

Sim, a imunidade tributária é estendida a templos de qualquer culto, abrangendo os prédios, veículos, renda, imóveis alugados a terceiros (IPTU/IR). A ideia é de presunção que os recursos advindos do templo são empregados corretamente, podendo a autoridade julgadora considerar a sua imunidade (RE 325.822; Art. 150, inciso IV, alínea “b” e § 4º). A jurisprudência, em seu recurso extraordinário 325.822 aduz que a renda decorrente dos aluguéis é vertida em prol da manutenção das atividades essenciais da entidade.

O STF vem defendendo a análise mais extensiva da aplicação da norma imunizante para os templos de qualquer culto, estendendo sua abrangência às atividades não essenciais dos templos religiosos, desde que examinada a destinação dos recursos obtidos pelo templo, ou seja, havendo relação entre o patrimônio, renda e serviços e as finalidades essenciais, deve-se aplicar o dispositivo constitucional.

  1. Quais os critérios utilizados para identificar as espécies de tributos no Brasil? Utilize esses critérios para identificar cada uma das espécies.

a) impostos

a.1. ordinários (art. 145, I, 153, 155 e 156)

a.2. residuais (art. 154, I)

a.3. extraordinários de guerra (art.154, II)

b) taxas

b.1. de poder de polícia (art. 145, II, primeira parte)

b.2. de serviços públicos específicos e divisíveis (art. 145, II, segunda parte)

c) contribuições de melhoria (art. 145, III)

d) contribuições especiais

d.1. sociais

d.1.1. gerais (art. 149, primeira parte)

d.1.2. de seguridade social

d.1.2.1. ordinárias (art. 149, primeira parte c/c art. 195, I, II, III)

d.1.2.2. residuais (art. 149, primeira parte c;c art. 195, §4 º)

d.1.2.3. de previdência do funcionalismo público estadual, distrital e municipal (art. 149, § 1º/EC 41/03)

d.2. de intervenção no domínio econômico (art. 149, segundo parte)

d.3. do interesse das categorias profissionais ou econômicas (art. 149, terceira parte)

d.4 de iluminação pública municipal e distrital (art. 149-A/EC 4 nº 39/02)

e) empréstimos compulsórios

e.1. extraordinários de calamidade ou guerra (art. 148, I)

e.2. de investimento (art. 148, II)

  1. Diferencie impostos das contribuições de fins específicos.

Segundo o artigo 16 do CTN: “imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte”. Diferenciando-se das contribuições, os impostos não se vinculam a qualquer contraprestação por parte da Administração Pública. O fato gerador de tais tributos são fatos econômicos relativos exclusivamente aos contribuintes, abstraindo de qualquer atividade do Estado.

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