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Obrigação de fazer plano de saúde

Por:   •  10/5/2016  •  Exam  •  2.096 Palavras (9 Páginas)  •  368 Visualizações

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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE RIO VERDE, ESTADO DE GOIÁS

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

 

ANDREIA CRISTINA DE ARAUJO, brasileira, convivente em união, portadora da CI/RG nº 3961657 - SSP/GO, inscrita no CPF/MF sob o nº 933.495.051-04, residente e domiciliada na Av. Contorno, Qd. 19, Lt. 10, Ipeguary, Santa Helena de Goiás, Estado de Goiás, via de sua procuradora in fine assinada, devidamente inscrita na OAB/GO sob o nº 36.155, com escritório profissional na Rua Afonso Ferreira, nº 999, Qd. 48, Lt. 05, Bairro Arantes, Santa Helena de Goiás, Estado de Goiás, local que indica para receber as comunicações de estilo, vem à douta presença de Vossa Excelência, ajuizar a presente ação de

OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, 

Em face da SÃO FRANCISCO SISTEMAS DE SAÚDE SOCIEDADE EMPRESÁRIA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 01.613.433/0001-85, Unidade de Rio Verde, situada na Avenida Eurico Veloso do Carmo, nº 999, Qd. 01, Lt. 5 e 6, Vila Amália, Rio Verde, Estado de Goiás, ante as razões de fato e de direito adiante aduzidas:

PRELIMINARMENTE

Preliminarmente requer com base na Lei nº 10.048/08, que o presente processo tenha prioridade, vez que a requerente/titular do convênio, como se comprova pela documentação inclusa, encontra-se com cerca de 30 (trinta) semanas de gravidez, com data prevista para o parto em 22 de janeiro de 2016. (Cartão de gestante e Ultrassonografia anexos)

DOS FATOS

A empresa USINA SANTA HELENA DE AÇUCAR E ÁLCOOL S/A na qual a requerente trabalha, firmou contrato de Prestação de Serviços Médicos e Hospitalares Empresarial com a requerida em 25 de abril de 2014 (doc. Anexo). Tendo a requerente aderido ao plano Tipo coletivo empresarial na mesma época, conforme segue anexas cópias das Carteira de Associada e descontos nos demonstrativos de pagamentos.

Desde a adesão ao plano, sempre foi descontado do pagamento da requerente as prestações inerentes à manutenção do contrato de Prestação de Serviços Médicos Empresarial, bem como as taxas de serviços prestados, em razão da co-participação.

No entanto, empresa USINA SANTA HELENA USINA SANTA HELENA DE AÇUCAR E ÁLCOOL S/A, que está em recuperação judicial não deve ter respeitado as cláusulas contratuais com a Requerida, o que gerou a rescisão do contrato. Assim o plano de saúde da Requerente foi cancelado.

Ocorre que, a requerente procurou diversas vezes a requerida a fim de que continuasse a pagar o plano de saúde para que então firmassem um novo contrato de plano de saúde sem período de carência, a fim de cobrir as despesas com o seu parto, já que é iminente. A requerente tentou firmar esse tipo de acordo administrativamente com a requerida, porque se firmasse um novo contrato de plano de saúde com carência não cobriria as despesas médicas/hospitalares/cirúrgicas, o que foi veemente negado pela ré. O que foi oferecido pela Requerida seria um novo plano de saúde em que teria que cumprir o período de carência.

 No entanto, a requerente necessita da continuidade do plano de saúde, pois se encontra com cerca de 30 (trinta) semanas de gestação, necessitando de tratamento médico e principalmente para dar seguimento ao seu pré-natal e realização de seu parto pelo médico que lhe assiste desde o início da gestação, vez que seu parto é iminente.

É de inteiro conhecimento que infelizmente o Sistema Único de Saúde deixa a desejar, essa também é a realidade no município em que a requerente residente, e para não sofrer os malgrados e mazelas que o sistema público de saúde oferece.

Assim, esgotadas as tentativas para a composição e pelo caráter emergencial, outra alternativa não restou senão, a presente busca da tutela jurisdicional.

DO DIREITO

1 .DA RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 186, DE 14 DE JANEIRO DE 2009

A referida resolução dispõe sobre a regulamentação da portabilidade das carências revistas no inciso V do art. 12 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, e sem a imposição de cobertura parcial temporária.

Art. 2º Para efeito desta Resolução, consideram-se:

VII - portabilidade de carências: é a contratação de um plano privado de assistência à saúde individual ou familiar ou coletivo por adesão, com registro de produto na ANS, em operadoras, concomitantemente à rescisão do contrato referente a um plano privado de assistência à saúde, individual ou familiar ou coletivo por adesão, contratado após 1º de janeiro de 1999 ou adaptado à Lei nº 9656, de1998, em tipo compatível, observado o prazo de permanência, na qual o beneficiário está dispensado do cumprimento de novos períodos de carência ou cobertura parcial temporária;

Art. 3º O beneficiário de plano de contratação individual ou familiar ou coletiva por adesão, contratado após 1º de janeiro de 1999 ou adaptado à Lei nº 9656, de 1998, fica dispensado do cumprimento de novos períodos de carência e de cobertura parcial temporária na contratação de novo plano de contratação individual ou familiar ou coletivo por adesão, na mesma ou em outra operadora de plano de assistência à saúde, desde que sejam atendidos simultaneamente os seguintes requisitos:

I – estar adimplente junto à operadora do plano de origem, conforme inciso I do art. 8º;

II – possuir prazo de permanência:

  1. na primeira portabilidade de carências, no mínimo dois anos no plano de origem ou no mínimo três anos na hipótese de o beneficiário ter cumprido cobertura parcial temporária;

O dispositivo em comento, é claro no sentido de conferir à requerente a portabilidade de carência, acresça também o entendimento jurisprudencial acerca do direito:

PLANO DE SAÚDE Pleito cominatório, objetivando sejam mantidas as mesmas condições do plano empresarial para o individual, sem cumprimento de novos prazos de carência Contratação de plano individual com a mesma operadora Perante o consumidor, a Unimed se apresenta como uma unidade prestadora de serviço Possibilidade de migração ou portabilidade, independentemente do cumprimento de novos prazos de carência. Prática abusiva e atentatória à boa-fé objetiva. Caracterização de danos morais, porquanto os autores tiveram frustrada sua legítima expectativa de prosseguir tratamento médico e hospitalar que necessitavam Apelo desprovido. (16545720118260286 SP 0001654-57.2011.8.26.0286, Relator: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 13/06/2012, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/06/2012).

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