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Ordenamento Jurídico à Luz da Constituição brasileira

Por:   •  4/12/2016  •  Trabalho acadêmico  •  20.312 Palavras (82 Páginas)  •  461 Visualizações

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AULA 6:  Ordenamento Jurídico à luz da Constituição brasileira

O Direito objetivo/positivo, como conjunto de normas jurídicas, constitui no seu todo um sistema global que se denomina “ordenamento jurídico”.

- Plenitude do Ordenamento jurídico

Todo o nosso direito positivo, para ter validade, deriva-se dos princípios constitucionais.

A autonomia dos Estados é condicionada, isto é, tem poderes explícitos e implícitos que não lhe são vedados pela Constituição Federal. Os Municípios também têm autonomia condicionada. A legislação municipal deve seguir os ditames da Constituição Estadual e, por consequência, da Constituição Federal. Em outras palavras,  o que não for de competência da União ou do Estado, será do Município. Não existe uma hierarquia, cada um vai agir de acordo com a sua competência. Hierarquia existe entre as normas e não entre os entes, são autônomos – art. 18 da CF.

Normas, regras e princípios. Conceitos e distinções - as normas se exprimem por meio de regras ou princípios. As regras disciplinam uma determinada situação; quando ocorre essa situação, a norma tem incidência; quando não ocorre, não tem incidência. Para as regras vale a lógica do tudo ou nada. Quando duas regras colidem, fala-se em "conflito"; ao caso concreto uma só será aplicável (uma afasta a aplicação da outra- antinomia). A regra cuida de casos concretos.  Princípios são as diretrizes gerais de um ordenamento jurídico (ou de parte dele). Seu espectro de incidência é muito mais amplo que o das regras. Os princípios norteiam uma multiplicidade de situações. Os princípios desempenham funções estratégicas, a saber:  fundamentadora, interpretativa e supletiva ou integradora.

- Ponderação

A Hierarquia normativa – Hans Kelsen - Existem normas superiores e inferiores. Podemos situar as normas do ordenamento jurídico em diferentes graus de hierarquia. As inferiores são subordinadas às normas superiores, e este escalonamento garante unidade ao sistema. O fenômeno da pirâmide jurídica Representa-se esta estrutura hierárquica de um ordenamento através de uma pirâmide. O vértice é ocupado pela norma fundamental e a base pelos atos executivos Eis uma das mais citadas concepções de hierarquia das normas do ordenamento jurídico brasileiro:

1) Normas constitucionais: ocupam o grau mais elevado da hierarquia das normas jurídicas.  Todas as demais devem subordinar-se às normas presentes na Constituição Federal, isto é, não podem contrariar os preceitos constitucionais;

2) Normas complementares: são as leis que complementam o texto constitucional.  A lei complementar deve estar devidamente prevista na Constituição.  Isso quer dizer que a Constituição declara, expressamente, que tal ou qual matéria será regulada por lei complementar;

3) Normas ordinárias: são as normas elaboradas pelo Poder Legislativo em sua função típica de legislar.  Exemplo: Código Civil, Código Penal;

4) Normas regulamentares: são os regulamentos estabelecidos pelas autoridades administrativas em desenvolvimento da lei. Exemplo: decretos e portarias;

5) Normas individuais: são as normas que representam a aplicação concreta das demais normas do Direito à conduta social das pessoas.  Exemplo: sentenças, contratos.

Exercícios PLANO DE AULA 6:  

Caso concreto: União Homoafetiva

De acordo com a pirâmide de Kelsen, a CF dá validade a todas as normas infraconstitucionais. Não havia reconhecimento da união homoafetiva na CF e nem em norma infraconstitucional sobre o tema. O STF, em decisão individual (base da pirâmide de Kelsen), enquanto a o legislador ‘dorme’, e com base em princípios, com sua força normativa, reconheceu que a CF tem interpretação extensiva para os homoafetivos, ou seja, a união passaria a ser entre pessoas e não H e M. Segundo o STF, o direito à liberdade de orientação sexual é direta emanação do princípio da dignidade da pessoa humana, inclusive no sentido de se tratar de direito à auto-estima e à busca da felicidade. Deu ênfase, o STF, ao § 2° do art. 5° da Constituição, reconhecendo direitos fundamentais não expressamente enunciados no texto, emergentes do regime e dos princípios adotados pela Carta. Portanto, não se trata de uma lei, e sim de uma decisão do STF com efeito erga omnes. Tendo em vista a constante mudança, no que tange a sociedade, podemos dizer que a decisão do STF, tem ocorrido em momento propicio, pois a sociedade vem passando por uma serie de mudanças no tocante e principalmente na instituição família, porém se levarmos em conta que a constituição veda qualquer distinção seja ela de cor, raça, sexo, origem entre outras esta decisão vem de sobre modo tarde, temos na união homoafetiva a busca pela felicidade, algo nos é garantido.

Questões objetivas:

  1. D (I, II, IV e V). A III está incorreta, pois o poder constituinte originário não se limita a nenhuma norma jurídica, pelo contrário, a determina. Poder constituinte originário ”É o poder que tudo pode. Ao fazer a Constituição, ele não se autolimita, porque sendo a expressão mesma da vontade nacional, não pode ser acorrentado no exercício dessa vontade, por nenhuma prescrição constitucional, por nenhuma forma constituída " (Paulo Bonavides, Curso de Direito Constitucional, 7ª edição, pág. 127 ).
    Dessa forma o Poder Constituinte Originário pode extinguir direitos adquiridos, rescindir coisa julgada e ofender ato jurídico perfeito, sem que se possa questionar a legitimidade, pois ele é seu próprio fundamento de validade.

2) D (o legislador elabora normas tendo em vista fato -  valor – norma, prevendo fatos coercitivos. Norma leva a uma sanção. Isto é, o direito como uma ordem coercitiva.

Aula 7:  RELAÇÃO JURÍDICA

Definição: é o vínculo que o direito estabelece entre pessoas ou grupos, atribuindo-lhes poderes (direitos) e deveres (obrigações)   OU

É um vínculo jurídico entre duas pessoas, criado por lei em virtude do qual uma delas pode pretender algo a que a outra está obrigada (esse algo é o interesse da ação, o objeto).

Relações sociais: o ordenamento jurídico dá valor a elas, e torna-se relação jurídica.

FS – VS – NJ     (FATO SOCIAL – VALOR SOCIAL – NORMA JURÍDICA)

Portanto, a relação jurídica é a relação social disciplinada pelo Direito. A relação social, vista por si mesma, não é disciplinada pelo direito.  Fato social se torna fato jurídico quando a norma incide sobre o caso. Dessa forma, o fato social faz surgir as normas.

RJ = FATO + NORMA

O fato jurídico afeta o sujeito, criando, extinguindo, transferindo, codificando, adquirindo ou resguardando direitos e obrigações.

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