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Penhora de Salário e os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade: breve análise da jurisprudência brasileira à luz de aportes críticos pós-positivistas.

Por:   •  17/6/2015  •  Dissertação  •  3.426 Palavras (14 Páginas)  •  234 Visualizações

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Penhora de salário e os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade: breve análise da jurisprudência brasileira à luz de aportes críticos pós-positivistas.

Ney Maranhão        

  1. Introdução

O presente estudo tem como analise a descortinar alguns exemplos da aplicação dos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade perante a jurisprudência pátria, mais precisamente no que diz com a flexibilização da regra do inciso IV do art. 649 do CPC.

  1. O fenômeno pós-positivista: anotações básicas.

Para Luís Roberto Barroso, o direito esta em crise, pois o direito positivista vive uma grave crise existencial, na qual não consegue manter eficiência dos dois produtos que fizeram sua reputação ao longo dos séculos.

Para o ilustre doutrinador a injustiça passeia pelas ruas com passos firmes e a insegurança é a característica da nossa era. O pós-positivismo, nesse compasso, representa exatamente o anseio por um novo fôlego, que almeja por uma nova perspectiva.

O pós-positivismo é a designação provisória e genérica de um ideário difuso, no qual se incluem a definição das relações entre valores, princípios e regras, aspectos da chamada nova hermenêutica e a teoria dos direitos fundamentais.

O constitucionalismo moderno promove, assim, uma volta aos valores, uma reaproximação entre ética e Direito, nota se, a teoria normativa dos princípios é assunto estreitamente ligado aos pós-positivismo, que os guindou ao relevante status de normas jurídicas e os colocou no privilegiado patamar constitucional. Passando a ostentar mesmo plena vinculatividade jurídica.

Assim leciona BARROSO: A interpretação jurídica tradicional desenvolveu-se sobre duas grandes premissas: Quanto ao papel da norma, cabe a ela oferecer, no seu relato abstrato, a solução para os problemas jurídicos; Quanto ao papel do juiz, cabe a ele identificar, no ordenamento jurídico, a norma aplicável ao problema a ser resolvido, revelando a solução nela contida.

  1. A razoabilidade e a proporcionalidade como postulados indissociáveis da atividade judicante

No Brasil mesmo no auge do positivismo, é necessário bem mais que a simples letra do enunciado legal, sempre se fomentou, por expressa disposição legislativa, ou seja, era preciso observar mais, portanto com a aplicação das normas do direito brasileiro em seu artigo 5º na aplicação da lei, o juiz atenderá aos bens sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.

A Constituição Federal de 1988 não se rompeu com princípio da proporcionalidade.

Para Willis Santiago Guerra Filho, esse vetor de proporcionalidade é mesmo algo intrínseco à própria essência do Estado Democrático de Direito.  Conforme dispõe o § 2º do art. 5º do texto constitucional pátrio que Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, para esse autor, o princípio da proporcionalidade tem importância especialíssima, a ponto de ser por ele encarado como princípio dos princípios, verdadeiro principium ordenador do direito.

Julgar por equidade no paradigma de um Estado Democrático de Direito e à “luz da força” normativa da Constituição Federal, o agir equitativo é algo mesmo ínsito ao ato de julgar. Impõe-se, dessa forma, que toda interpretação e aplicação da lei se deem também e sempre com alguma dose de equidade, no sentido de que se transcenda; Humberto Ávila classifica a razoabilidade três acepções: Como equidade, como congruência e como equivalência. Fácil inferir que a linha intelectiva supra é consentâneo com a razoabilidade enquanto vetor de equidade; E é precisamente nessa toada que esse insigne jurista expõe a distinção entre incidência e aplicação da norma; A visão pós-positivista também acarreta mutação na área da interpretação Constitucional.

A inconstitucionalidade não recai sobre o objeto da interpretação, mas sobre o produto. Em termos mais simplórios: a inconstitucionalidade é uma mácula que pode recair não apenas sobre o dispositivo normativo, como sói acontecer, mas também sobre o efeito concreto de sua regular aplicação, sendo essa uma realidade jurídica que o jurista não pode desprezar. Almejar-se uma concepção de justiça que suplante os limites da legalidade estrita.

  1. A penhora de salário no âmbito da jurisprudência brasileira (civil e trabalhista)

Toma-se a liberdade de colher julgado exarado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, cujo caso e teor do julgamento seguiram bem explanados na notícia publicada no portal daquela Corte. Segue o inteiro teor da reportagem, porque atende aos propósitos desde trabalho:

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, reafirmou a impossibilidade de penhora de salário e reformou decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF), que havia admitido o bloqueio de 30% da remuneração depositada na conta bancária de uma devedora. Após decisão de primeiro grau, que desconsiderou a personalidade jurídica de empresa devedora e determinou o bloqueio de contas bancárias, tanto em nome da empresa como dos sócios, uma sócia – que é servidora pública – apresentou pedido de reconsideração para ter sua conta desbloqueada. Segundo ela, não foram ressalvados os salários depositados em sua única conta corrente, os quais têm natureza alimentar. O juiz atendeu parcialmente o pedido de reconsideração e liberou 70% do valor pago a título de remuneração salarial. A sócia da empresa recorreu ao TJDF, o qual manteve a decisão do juízo de primeira instância. No recurso especial, a servidora argumentou ser ilegal o bloqueio do seu salário e apontou violação do artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), que considera “absolutamente impenhoráveis” os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios, montepios e outras verbas de caráter alimentar. O ministro relator do recurso, Luís Felipe Salomão, lembrou que a jurisprudência do STJ tem interpretado a expressão “salário” de forma ampla. Nessa interpretação, todos os créditos decorrentes da atividade profissional estão incluídos na categoria protegida. Em seu voto, citou vários precedentes relacionados ao tema. Para ele, a decisão do Tribunal de Justiça contraria entendimento pacífico do STJ, pois é inadmissível a penhora até mesmo de valores recebidos a título de verba rescisória de contrato de trabalho, depositados em conta corrente destinada ao recebimento de remuneração salarial, ainda que tais verbas estejam aplicadas em fundos de investimentos, no próprio banco, para melhor aproveitamento do depósito. E concluiu que “é possível à penhora on line em conta corrente do devedor, desde que ressalvados valores oriundos de depósitos com manifesto caráter alimentar, como, no caso, os valores percebidos a título de salário”. Com isso, a Turma deu provimento ao recurso especial e reconheceu a impenhorabilidade dos valores relativos ao salário recebido pela servidora.

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