Organização da Justiça Eleitoral
Por: Thierry Braga • 11/4/2021 • Trabalho acadêmico • 2.008 Palavras (9 Páginas) • 192 Visualizações
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Organização da Justiça Eleitoral
DIREITO ELEITORAL, HISTÓRIA E ATUALIDADES
Porto Velho - RO
2021.1
Thierry Braga da Silva
1-101344@sou.faro.edu.br
Trabalho sobre A Organização da Justiça Eleitoral entregue ao professor Péricles José Queiroz na Disciplina de Direito Eleitoral, História e Atualidades, como requisito parcial avaliativo para a nota da N1 da disciplina no semestre 2021.1
Porto Velho – RO
2021.1
ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL
- Tribunal Superior Eleitoral
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) é o órgão de cúpula da Justiça Eleitoral. Sua jurisdição estende-se a todo o território nacional. Reza o artigo 119 da Constituição que ele se compõe, no mínimo, de sete membros, assim escolhidos:
“I – mediante eleição, pelo voto secreto:
a) três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal;
b) dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça;
II – por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.”
O Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal são escolhidos entre os Ministros do Supremo Tribunal Federal.
O Corregedor Eleitoral é escolhido entre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça.
Não podem fazer parte do Tribunal Superior Eleitoral cidadãos que tenham entre si parentesco, ainda que por afinidade, até o 4o grau, excluindo-se nesse caso o que tiver sido escolhido por último (CE, art. 16, § 1o).
Ademais, a nomeação de advogado não poderá recair em cidadão que ocupe cargo público de que seja demissível ad nutum; que seja diretor, proprietário ou sócio de empresa beneficiada com subvenção, privilégio, isenção ou favor em virtude de contrato com a Administração Pública; ou que exerça mandato de caráter político, federal, estadual ou municipal (CE, art. 16, § 2o).
Pela dicção constitucional, os membros do TSE são denominados juízes, não ministros. Na prática, porém, recebem esse último tratamento, o que é mais condizente com o status de integrantes de tribunal superior.
A Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral é exercida por um dos ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Vinculada à Presidência da Corte estão a Secretaria-Geral da Presidência - que conta com a Secretaria Judiciária, a Ouvidoria e oito assessorias -, e a Secretaria do Tribunal - que dispõe de três assessorias e sete secretarias.".
Há também a Escola Judiciária Eleitoral, cujo objetivo é realizar a formação, a atualização e a especialização continuada ou eventual de magistrados da Justiça Eleitoral e de interessados em Direito Eleitoral, que são indicados por órgãos públicos e entidades públicas e privadas.
MINISTROS EFETIVOS | ORIGEM | INÍCIO | TÉRMINO | BIÊNIO |
Luís Roberto Barroso (Presidente) | STF | 28.2.2020 | 28.2.2022 | 2º |
Luiz Edson Fachin (Vice-Presidente) | STF | 17.8.2020 | 17.8.2022 | 2º |
Alexandre de Moraes | STF | 2.6.2020 | 2.6.2022 | 1º |
Luis Felipe Salomão (Corregedor) | STJ | 1.9.2020 | 1.9.2021 | 1º |
Mauro Luiz Campbell Marques | STJ | 1.9.2020 | 1.9.2022 | 1º |
Tarcisio Vieira de Carvalho Neto | JURI | 10.5.2019 | 10.5.2021 | 2º |
Sérgio Silveira Banhos | JURI | 16.5.2019 | 16.5.2021 | 1º |
MINISTROS SUBSTITUTOS | ORIGEM | INÍCIO | TÉRMINO | BIÊNIO |
Marco Aurélio Mendes de Farias Mello | STF | 27.6.2020 | 27.6.2022 | 2º |
Enrique Ricardo Lewandowski | STF | 26.9.2020 | 26.9.2022 | 2º |
Cármen Lúcia Antunes Rocha | STF | 4.8.2020 | 4.8.2022 | 1º |
Benedito Gonçalves | STJ | 26.11.2019 | 26.11.2021 | 1º |
Raul Araújo Filho | STJ | 1.9.2020 | 1.9.2022 | 1º |
Carlos Mário da Silva Velloso Filho | JURI | 1º.8.2019 | 1º.8.2021 | 1º |
Carlos Bastide Horbach | JURI | 18.12.2019 | 18.12.2021 | 2º |
- Composição atual do TSE
TSE,2021.
- Os Tribunais Regionais Eleitorais
Os Tribunais Regionais Eleitorais – TRE representam a segunda instância da Justiça Eleitoral, detendo, ainda, competência originária para diversas matérias. Há um tribunal instalado na capital de cada Estado da Federação e no Distrito Federal. Sua jurisdição estende-se a todo o território do Estado.
Nos termos do artigo 120, § 1o, da Constituição, ele é composto de sete membros assim escolhidos:
“I – mediante eleição, pelo voto secreto:
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