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Organização da Justiça Eleitoral

Por:   •  11/4/2021  •  Trabalho acadêmico  •  2.008 Palavras (9 Páginas)  •  191 Visualizações

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Organização da Justiça Eleitoral

DIREITO ELEITORAL, HISTÓRIA E ATUALIDADES

Porto Velho - RO

2021.1

Thierry Braga da Silva

1-101344@sou.faro.edu.br

Trabalho sobre A Organização da Justiça Eleitoral entregue ao professor Péricles José Queiroz na Disciplina de Direito Eleitoral, História e Atualidades, como requisito parcial avaliativo para a nota da N1 da disciplina no semestre 2021.1

Porto Velho – RO

2021.1


ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL

  1. Tribunal Superior Eleitoral

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) é o órgão de cúpula da Justiça Eleitoral. Sua jurisdição estende-se a todo o território nacional. Reza o artigo 119 da Constituição que ele se compõe, no mínimo, de sete membros, assim escolhidos:

“I – mediante eleição, pelo voto secreto:

a) três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal;

b) dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça;

II – por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.”

O Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal são escolhidos entre os Ministros do Supremo Tribunal Federal.

O Corregedor Eleitoral é escolhido entre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça.

Não podem fazer parte do Tribunal Superior Eleitoral cidadãos que tenham entre si parentesco, ainda que por afinidade, até o 4o grau, excluindo-se nesse caso o que tiver sido escolhido por último (CE, art. 16, § 1o).

Ademais, a nomeação de advogado não poderá recair em cidadão que ocupe cargo público de que seja demissível ad nutum; que seja diretor, proprietário ou sócio de empresa beneficiada com subvenção, privilégio, isenção ou favor em virtude de contrato com a Administração Pública; ou que exerça mandato de caráter político, federal, estadual ou municipal (CE, art. 16, § 2o).

Pela dicção constitucional, os membros do TSE são denominados juízes, não ministros. Na prática, porém, recebem esse último tratamento, o que é mais condizente com o status de integrantes de tribunal superior.

Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral é exercida por um dos ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Vinculada à Presidência da Corte estão a Secretaria-Geral da Presidência - que conta com a Secretaria Judiciária, a Ouvidoria e oito assessorias -, e a Secretaria do Tribunal - que dispõe de três assessorias e sete secretarias.".

Há também a Escola Judiciária Eleitoral, cujo objetivo é realizar a formação, a atualização e a especialização continuada ou eventual de magistrados da Justiça Eleitoral e de interessados em Direito Eleitoral, que são indicados por órgãos públicos e entidades públicas e privadas.

MINISTROS EFETIVOS

ORIGEM

INÍCIO

TÉRMINO

BIÊNIO

Luís Roberto Barroso (Presidente)

STF

28.2.2020

28.2.2022

Luiz Edson Fachin (Vice-Presidente)

STF

17.8.2020

17.8.2022

Alexandre de Moraes

STF

2.6.2020

2.6.2022

Luis Felipe Salomão (Corregedor)

STJ

1.9.2020

1.9.2021

Mauro Luiz Campbell Marques

STJ

1.9.2020

1.9.2022

Tarcisio Vieira de Carvalho Neto

JURI

10.5.2019

10.5.2021

Sérgio Silveira Banhos

JURI

16.5.2019

16.5.2021

MINISTROS SUBSTITUTOS

ORIGEM

INÍCIO

TÉRMINO

BIÊNIO

Marco Aurélio Mendes de Farias Mello

STF

27.6.2020

27.6.2022

Enrique Ricardo Lewandowski

STF

26.9.2020

26.9.2022

Cármen Lúcia Antunes Rocha

STF

4.8.2020

4.8.2022

Benedito Gonçalves

STJ

26.11.2019 

26.11.2021 

Raul Araújo Filho

STJ

1.9.2020

1.9.2022

Carlos Mário da Silva Velloso Filho

JURI

1º.8.2019

1º.8.2021

Carlos Bastide Horbach

JURI

18.12.2019

18.12.2021

  1. Composição atual do TSE

TSE,2021.

  1. Os Tribunais Regionais Eleitorais

Os Tribunais Regionais Eleitorais – TRE representam a segunda instância da Justiça Eleitoral, detendo, ainda, competência originária para diversas matérias. Há um tribunal instalado na capital de cada Estado da Federação e no Distrito Federal. Sua jurisdição estende-se a todo o território do Estado.

Nos termos do artigo 120, § 1o, da Constituição, ele é composto de sete membros assim escolhidos:

“I – mediante eleição, pelo voto secreto:

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