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Os Atos Processuais

Por:   •  4/6/2023  •  Trabalho acadêmico  •  1.057 Palavras (5 Páginas)  •  60 Visualizações

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FACULDADE SÃO VICENTE DE PÃO DE AÇÚCAR – FASVIPA

CURSO DE DIREITO

BRENA CONCEIÇÃO MEDEIROS

RESUMO: ATOS PROCESSUAIS

PÃO DE AÇÚCAR – AL

2023

BRENA CONCEIÇÃO MEDEIROS

RESUMO: ATOS PROCESSUAIS

Trabalho solicitado pelo professor André Vieira, na disciplina de Direito Processual Civil II do curso de direito. Resumo sobre atos processuais, forma, tempo, lugar e prazos.

PÃO DE AÇÚCAR – AL

2023


Os atos processuais são ritos pelos quais os processos percorrem para seu andamento. A classificação dos atos processuais adotada pelo Código de Processo Civil  é a denominada classificação subjetiva, podendo ser praticados pelas partes (art. 158-161), juiz (art. 162-165)  ou auxiliares da justiça (art. 166-171).

Pode, ainda, ser realizado de forma oral ou escrito, uma vez que os atos processuais são essenciais para a rotina jurídica, pois, são eles que produzirão efeitos no curso processual modificando, conservando ou extinguindo. Desta forma identifica-se que o ato processual é toda manifestação de vontade que objetiva produzir algum efeito no processo e divide-se em: atos processuais unilaterais, que são aqueles que produzem efeitos imediatos e declarações bilaterais, que dependem da manifestação do juiz para surtir efeitos.

As partes podem praticar atos processuais unilaterais, nesses termos são aqueles que  independem da parte contrária, não necessitando do seu consentimento. Por exemplo, o protocolo da petição inicial ou contestação. Os bilaterais são aqueles que a parte só pode praticar em comum acordo. Como por exemplo, acordo ou desistência do processo após a contestação, já que ambos só podem ser homologados se as partes concordarem.

Quanto aos atos processuais do juiz ao longo de um processo, estão: o despacho, que corresponde ao ato processual que não tem carga decisória, servindo para dar andamento ao processo e não cabe recurso; decisões interlocutórias, que servem para o juiz decidir as questões incidentais que vão aparecendo no curso do processo; e sentença, sendo o ato processual mais importante para o juiz, pois coloca fim ao processo.

Aos auxiliares da justiça, são os atos praticados por escrivão ou chefe de secretaria, são eles: certidões, termos de juntada, entre outros. Também são considerados aqui os atos realizados por oficiais de justiça ao efetuarem busca, apreensão e penhora, por exemplo.

Quanto a forma, o art. 154 do CPC, define que “Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencheram a finalidade essencial”. Desta forma, pelo CPC prevalece sobre a forma a substância e a finalidade do ato processual. É o princípio processual da instrumentalidade das formas. Os atos realizados de modo distinto que o prescrito em lei serão considerados válidos se preencherem sua finalidade essencial. Assim, somente quando não se atinge o fim visado pelo ato processual é que deve ser reconhecida a invalidade.

Quanto a nulidade no processo civil brasileiro, divide-se em absoluta e relativa, na qual a nulidade absoluta refere-se aos temas de ordem pública, podendo ser declarada a pedido da parte interessada ou mesmo decretada de ofício, sendo insuscetíveis de preclusão; ou relativa que, por sua vez, depende sempre de provocação da parte e estão sujeitas à preclusão, caso não arguidas na primeira oportunidade que a parte teria para faze-la no processo, com a consequente sanação do vício. O art. 245 define que “A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão”. O caput do art. 245 aplica-se somente às nulidades relativas, devendo ser arguidas pela parte interessada na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão temporal, perdendo a faculdade processual de promover a anulação. O parágrafo único vai regular as nulidades absolutas, não sendo aplicável a preclusão.

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