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Os Benfeitorias

Por:   •  9/9/2019  •  Pesquisas Acadêmicas  •  994 Palavras (4 Páginas)  •  225 Visualizações

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Análise prefacial a respeito da Indenização de Benfeitorias, referente ao contrato de aluguel, para possível propositura da ação (caso Feira de Santana).

Inicialmente, devo registrar, por dever e zelo profissional, que existe uma cláusula contratual dispondo que as benfeitorias úteis e até mesmo as necessárias, precisariam ser autorizadas por escrito pelo proprietário, sob pena de serem incorporadas ao imóvel, sem direito de retenção ou indenização, conforme imagem abaixo.

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Aliás, o aludido contrato locatício é hialino ao destacar que qualquer benfeitoria, seja útil e/ou necessária, após o termino do contrato, ficaria automaticamente incorporada ao imóvel, ou seja, passarão a integrar o imóvel como se dele fizesse parte, ficando defeso ao LOCATÁRIO, ora Réu, pleitear do LOCADOR, ora Autor, qualquer indenização e/ou ressarcimento, bem como exercer direito de retenção.

A iterativa jurisprudência do C. STJ, destarte, o fez, inclusive, editar o verbete sumular nº 335, igualmente guarnecendo a parte Autora, ipsis litteris:

“SÚMULA Nº 335 DO STJ - Nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção.”

Pelo sodalício alhures, resta cristalizada a validade de cláusula contratual que dispõe sobre a renúncia ao direito de indenização por benfeitorias e ao respectivo direito de retenção, na forma do artigo 35, da Lei 8245/91, sobretudo porque não se tem notícia de que o Locador tenha autorizado o Locatário a proceder qualquer alteração na estrutura do imóvel, assim como não permitiu a realização de benfeitorias.

Saliente-se, outrossim, que o silêncio de ambas as partes, uma ao fazer as benfeitorias sem autorização e o outro em que o Locador ao ver tais mudanças não a notificar sobre o mesmo, faz com que ao fim do contrato, com a saída da locatária, todas as benfeitorias incorporem no imóvel.

Perfilhando ao entendimento derivado da Corte Superior, os Tribunais pátrios seguem na mesmo ordem de idéias, note:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C – COBRANÇA DE DÉBITO LOCATÍCIO – Pedido julgado procedente para declarar rescindido o contrato de locação celebrado entre as partes, bem como declarada a perda de objeto do despejo em face do abandono do imóvel. Alegação de nulidade da sentença em razão da impossibilidade de produção de provas no feito. Sua rejeição. Juiz que é o destinatario da prova podendo indeferir diligencias inuteis, até porque na hipotese a mora é incontroversa. Indenização por benfeitorias. Cláusula constante do contrato de locação, suficientemente clara acerca da renúncia ao direito de retenção e indenização. Sua validade. Recurso improvido. Sentença que se mantém. (TJRJ – Ap 0027521-94.2014.8.19.0204 – 25ª C.Cív. – Rel. Luiz Fernando de Andrade Pinto – DJe 01.03.2018)

APELAÇÃO – DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA RÉ – ALEGAÇÃO DE QUE O CONTRATO DE LOCAÇÃO CELEBRADO É DE ADESÃO – NÃO ACOLHIMENTO – AVENÇA QUE PODE SER DISCUTIDA – PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – ALEGADA ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DE RES SPERATA – NÃO ACOLHIMENTO – Valor cobrado para reserva do espaço e promessa de contratar. Precedente deste tribunal. Alegada abusividade da cláusula de renúncia às benfeitorias. Não acolhimento. Súmula 355 do STJ. Cláusula válida. Recurso desprovido, com majoração dos honorários recursais. (TJPR – AC 1731536-3 – 11ª C.Cív. – Rel. Des. Mario Nini Azzolini – DJe 22.05.2018 – p. 136)

LOCAÇÃO DE IMÓVEIS – DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUERES – Desnecessidade de comprovação da propriedade do imóvel locado, pelo locador. Validade de cláusula contratual que dispõe sobre

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