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Os Bens de Família

Por:   •  29/6/2019  •  Trabalho acadêmico  •  609 Palavras (3 Páginas)  •  173 Visualizações

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1) Identifique quais os bens podem ser considerados bem de família, indicando a modalidade de cada um deles.

Bem de família é o bem urbano ou rural que serve de proteção a morada da família. Ele não é passível de ser executado para         quitar obrigação. Em regra é impenhorável. Portanto, os bens de família seriam aqueles integrantes da residência familiar, incluindo móveis e imóveis. São duas as modalidades:

  • O bem de família Voluntário, regulado a partir do artigo 1.711, CC.

Vem do ato de vontade, advindo de escritura pública ou testamento mediante registro. Relaciona-se a autonomia privada. Exemplo: “É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou moradia da sua família.”

  • O bem de família Legal, regulado pela Lei n. 8.009/90.  Trata -se de um

Bem de família que independe da   instituição por ato de   vontade, bem como de registro em cartório e até mesmo de valor. Não admite renuncia por parte de seu titular. Exemplo: “Basta que o imóvel sirva de residência para a família do devedor, sendo irrelevante o valor do bem.”

2) Todo bem de família é impenhorável?  Há exceção à impenhorabilidade do bem de família?

Não. Existem exceções. Há hipóteses em que o valor do bem não justifica a sua proteção contra a execução pela justificativa de manutenção da dignidade e subsistência da família. De igual modo, há bens que se consideram dispensáveis, não obstante tenham valor econômico expressivo para o adimplemento da obrigação.

Há também o oferecimento espontâneo em garantia, apesar de caracterizado o bem de família, entende-se, jurisprudencialmente, que o fiador, no uso de sua liberdade de disposição do bem, aceitou dar em garantia. Desse modo, não haveria razão para obstar a execução com a impenhorabilidade. Também tem-se as hipóteses do artigo 3º da Lei nº 8.009/1990:

“Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

II – pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;

III – pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida;

IV – para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;

V – para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;

VI – por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.

VII – por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.”

 3) Quais as causas de extinção?

Comprovada a impossibilidade da manutenção do bem de família nas condições em que foi instituído, poderá o juiz, a requerimento, extingui-lo ou autorizar a sub-rogação dos bens que o constituem em outros, ouvidos o instituidor e o Ministério Público. Também extingue-se igualmente, o bem de família com a morte de ambos os cônjuges e a maioridade dos filhos, desde que não sujeitos a curatela.

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