Os Bens dos Ausentes
Por: Suellen Perão • 27/3/2016 • Trabalho acadêmico • 2.260 Palavras (10 Páginas) • 778 Visualizações
BENS DOS AUSENTES
1. CONCEITO:
Segundo Humberto Theodoro Junior, “considera-se juridicamente ausente quem desaparece de seu domicilio sem deixar representante a quem caiba administrar-lhe os bens. ” O procedimento estabelecido pelos artigos 1.159 a 1.169 do Código de Processo Civil visa proteger os bens daquele que for declarado ausente.
2. COMPETÊNCIA:
Nessa modalidade de proteção a bens de particulares cabe ao Juiz dar início ao procedimento e realizar a arrecadação, tão logo tome conhecimento do desaparecimento da pessoa. Competente para tanto será o Juiz do Foro da Justiça Estadual do último domicilio conhecido do ausente, isto é, daquele de onde ele desapareceu (art. 97). Se seu domicilio era incerto, a competência se fixará no foro da situação dos bens (art. 96, parag. Único).
3. FASES DO PROCEDIMENTO:
Compreendem o procedimento de declaração de ausência três estágios distintos:
a) O primeiro consiste na nomeação do curador ao ausente e a arrecadação dos bens por ele abandonados, bem como na convocação por edital do ausente para retomar a posse de seus bens (art. 1.160 e 1.161).
b) No segundo estágio, que pressupõe o não-comparecimento do ausente, procede-se à abertura da sucessão provisória entre os seus herdeiros (art. 1.163 a 1.166).
c) O último estágio, que pressupõe ainda o não-comparecimento do ausente e a não comprovação de sua morte efetiva, destina-se a conversão da sucessão provisória em definitiva, à base de presunção da morte do ausente (art. 1.167).
4. PROCEDIMENTO DA PRIMEIRA FASE:
A petição inicial pode ser elaborada por qualquer interessado, a qual comunicará ao Juiz a ocorrência do evento autorizador da declaração de ausência.
Logo após tomar por termo a declaração de ausência, o magistrado nomeará curador ao ausente e mandará arrecadar os seus bens. A escolha do curador será feita com observância das regras constantes dos art. 25 do CC de 2002.
Após feita a arrecadação, serão publicados editais durante um ano reproduzidos de dois em dois meses, anunciando a arrecadação e chamando o ausente a retomar a posse de seus bens.
Se o ausente comparecer, cessará a curadoria e o processo será extinto por sentença, e caso se comprove a morte do ausente, também cessará a curadoria e será aberto o procedimento comum de inventário e partilha.
5. PROCEDIMENTO DE SUCESSÃO PROVISÓRIA:
Após um ano de publicação do edital, sem que se saiba do ausente, procurador ou representante dele, qualquer interessado poderá requerer a abertura da sucessão provisória (art 1.163, caput).
Tal sucessão segue as mesmas regras da sucessão mortis causa definitiva, mas tem como peculiaridade o caráter precário, por que pode a qualquer momento ser extinta, bastando que o ausente reapareça.
Considera-se interessado para requerer a sucessão provisória os estipulados no art. 1.163 §1º:
I - O cônjuge não
separado judicialmente;
II - Os herdeiros presumidos legítimos ou testamentários;
III - Os que tiverem sobre os bens do ausente direito subordinado a condição de morte;
IV – Os credores de obrigações vencidas e não pagas;
Caso inexista a iniciativa de algum interessado, caberá ao órgão do Ministério Publico requerer a abertura da sucessão provisória (art. 1.163, §2º).
A cessação da sucessão provisória é prevista no art. 1.167, no caso de comparecimento do ausente, o que acarretará aos herdeiros a obrigação de devolver-lhe todos os bens recebidos sob caução, ficando ainda responsáveis pelos danos causados por culpa ou dolo (art. 36, CC de 2002).
6. CONVERSÃO DA SUCESSÃO PROVISÓRIA EM DEFINITIVA:
O artigo 1.167, estipula que haverá conversão da sucessão provisória em definitiva nos seguintes casos:
I – quando houver certeza da morte do ausente;
II – 10 anos depois de passado em julgado a sentença de abertura da sucessão provisória;
III – quando o ausente contar 80 anos de idade se houver decorrido 5 anos das ultimas noticias suas;
Se demonstrado a ocorrência de qualquer um dos permissivos legais, qualquer interessado poderá requerer ao juízo a conversão.
Nestes casos então, a caução será levantada e os herdeiros assumirão plena propriedade dos bens dos quais detinham até então apenas a posse provisória e caucionada.
O art. 37 do Código Civil prevê o prazo de dez anos após o trânsito em julgado da sentença que abrir a sucessão provisória. Ou seja, vejamos que nesse momento já houve a fase de curadoria dos bens do ausente, que durou um ou três anos, conforme o caso; e a fase da sucessão provisória, que após cento e oitenta dias da sentença, durou pelo menos dez anos. Assim, o prazo real para que se declare aberta a sucessão definitiva dos bens do ausente não é menor que onze anos e meio do desaparecimento do ausente. “A probabilidade de que tenha falecido é imensa, sendo reduzidíssima a possibilidade de seu retorno” (Silvio Rodrigues, 2006, p. 81). “Por mais que se queira preservar o patrimônio do ausente, o certo é que a existência de um longo lapso temporal, sem qualquer sinal de vida, reforça as fundadas suspeitas de seu falecimento. Por isso, presumindo efetivamente o seu falecimento, estabelece a lei o momento próprio e os efeitos da sucessão definitiva” (Pablo Stolze, 2005, p. 143). Outra hipótese legal em que se considera a grande probabilidade do não retorno do ausente é quando ele possui oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele. Nesse ponto, considera-se “a medida de vida da pessoa, mesmo que não tenha havido anteriormente sucessão provisória” (DINIZ, 2008, p. 80). Nessa hipótese, a lei autoriza que se abra a sucessão definitiva.
Vejamos então que a sucessão provisória se converterá em definitiva quando houver certeza da morte do ausente, dez anos depois de passada em julgado a sentença da abertura da sucessão provisória, ou quando o ausente contar oitenta anos de idade e houverem decorrido cinco anos das últimas notícias suas. É exatamente a letra do art. 1.167 do Código de Processo Civil. Em qualquer caso, se a lei autoriza a abertura da sucessão definitiva, o juiz também declarará a morte presumida do ausente, conforme o art. 6º do Código Civil.
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