Os Conflitos Internacionais
Por: Pacifico Murima • 10/11/2015 • Trabalho acadêmico • 12.922 Palavras (52 Páginas) • 915 Visualizações
Índice
Introdução 2
Capítulo I 3
Questões gerais 3
1.Conflitos internacionais 3
2.Resolução pacífica de litígios internacionais 4
3.Os meios diplomáticos de solução pacífica de controvérsias 5
3.1As negociações directas 6
3.2Congressos e conferências 6
3.3.Bons ofícios 7
3.4.A mediação 8
3.5.Sistema consultivo 8
4.solução judiciária de conflitos 10
4.1.Comissões internacionais de inquérito e conciliação 12
4.2.Comissões mistas 14
4.3.Arbitragem 14
Capítulo II 15
1.A Gestão de Conflitos internos e externos. Uma introdução à problemática 15
2. Mediação em Moçambique: Acordo Geral de paz e Acordo de Cessação de Hostilidades militares 27
2.1.Mediação interna 27
2.2.Objectivos da mediação de conflitos 27
A. Solução de conflitos 27
B. A prevenção de conflitos 28
C. A inclusão social 28
D. A paz social 28
3.O Processo de Paz em Moçambique VS Acordo Geral de Paz 29
4. Paz armada em Moçambique 34
Conclusões 35
Bibliografia 37
Introdução
Ao longo da história da humanidade, nem sempre os Estados optaram pela resolução pacífica dos conflitos.
Mas nos últimos séculos se tem assistido uma mudança de concepção. Os Estados antes de desencadearem um conflito armado procuram resolver as suas diferenças, ou seus litígios usando meios pacíficos de resolução de litígios.
No presente trabalho, nos debruçaremos sobre os meios de resolução de conflitos em geral. Onde procuraremos primeiramente fazer uma abordagem geral, levantando os conceitos básicos, apresentando quase todos os meios de resolução de conflitos, tanto conflitos interestatais e intraestatais.
Doravante, em poucas páginas tocaremos alguns aspectos que dizem respeito ao processo de pacificação de Moçambique e da África em geral (com particular a região dos grandes lagos, que é uma das regiões mais conflituosas do mundo.
Não obstante, nos focarmos aos meios diplomáticos de resolução de conflitos, também faremos um “passeio” ate que breve aos meios jurídicos ou judiciários de resolução de litígios, pois segundo a doutrina maioritária, são também meios de resolução pacifica de litígios. Neste ponto, falaremos da arbitragem, das comissões e Tribunal/corte internacional de justiça, este ultimo que é um órgão do Conselho de Segurança das Nações Unidas.
Abordaremos também sobre o papel dos Estados e das organizações internacionais na resolução de conflitos, nomeadamente as Nações Unidas, a União Africana e a SADC. Onde referenciamos ao órgão de mediação, paz e segurança, que procura resolver os conflitos dos Estados membros.
Superficialmente, a título de exemplo, tocaremos alguns aspectos a organizações regionais ou continentais, como a União Europeia, a Interamericana, entre outras.
Por fim, discorreremos sobre a chamada diplomacia preventiva, onde traremos abordagens da doutrina moderna sobre esta temática.
Capítulo I
Questões gerais
1.Conflitos internacionais
Noção de conflito internacional. Chamaremos de conflito ou litígio internacional todo “desacordo sobre certo ponto de direito ou de fato”, toda “contradição ou oposição de teses jurídicas ou de interesses entre dois Estados”.
Esse conceito, formulado há quase oitenta anos pela Corte da Haia, parece bastante amplo e tem o mérito de lembrar-nos que o conflito internacional não é necessariamente grave ou explosivo, podendo consistir, por exemplo, em mera diferença quanto ao entendimento do significado de certa norma expressa em tratado que vincule dois países.
A palavra conflito tem talvez o inconveniente de trazermos ao espírito a ideia de um desacordo serto e carregado de tensões, mas é preferível, por seu largo alcance, ao termo litígio, que lembra sempre os desacordos deduzidos ante uma jurisdição, e faz perder a imagem daqueles tantos outros desacordos que se trabalham e resolvem em bases diplomáticas ou políticas, e mesmo daqueles que importam confrontação armada.
E comum que se encontre em doutrina a distinção entre conflitos jurídicos e políticos.
No primeiro caso, o desacordo se trava a propósito do entendimento e da aplicação do direito existente; no segundo, as partes se antagonizam justamente porque uma delas pretende ver modificado esse direito. Charles Rousseau lembra que sob a óptica do juiz ou do árbitro internacional todos os conflitos têm natureza jurídica e podem ser juridicamente equacionados: sucede apenas que em certos casos a pretensão do Estado reclamante pode ser satisfeita mediante a aplicação de normas jurídicas preexistentes, enquanto noutros casos isso não é possíveis.
A linguagem empregada pela Corte da Haia refere-se ao conflito internacional de maior incidência: aquele que se estabelece entre dois Estados soberanos. Convém, contudo, não esquecer que os protagonistas de um conflito internacional podem ser eventualmente grupos de Estados. De igual modo, outros sujeitos de direito das gentes — as organizações internacionais — podem também envolver-se em situações conflituosas.
A ONU enfrentou problemas com Israel, país ainda estranho ao seu quadro de membros em 1948, quando do atentado contra o conde Bernadotte em Jerusalém. Mais tarde, em 1962, ela os enfrentaria com países membros (destacadamente a França e a União Soviética) a propósito da questão de saber quais as despesas da organização cujo custeio é obrigatório para seus integrantes; e ainda a propósito da imunidade de jurisdição de seus agentes (problemas com a
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