Os Crimes Contra Adm da Justiça
Por: Lucas Kron • 18/9/2022 • Monografia • 2.444 Palavras (10 Páginas) • 89 Visualizações
1 - Crimes contra a dignidade sexual. |
1.1 - Dos Crimes Contra a Liberdade Sexual e dos crimes sexuais contra vulnerável |
1.2 - Lenocínio e da promoção de migração ilegal |
1.3 - Ultraje público ao pudor |
2 - Crimes contra a Família |
2.1 - Crimes contra o casamento |
2.2 - Crimes contra o estado filiação |
2.3 - Crimes contra a assistência familiar; contra pátrio poder, tutela ou curatela |
3 - Crimes contra a incolumidade Pública |
3.1 - Crimes de perigo comum |
3.2 - Crimes contra a segurança dos meios de comunicação e transporte e outros serviços públicos; |
3.3 - Crimes contra a saúde pública |
4 - Crimes contra a Paz Pública |
4.1 - Incitação ao crime |
4.2 - Apologia de crime ou criminoso |
4.3 - Associação Criminosa e Constituição de milícia privada |
5 - Crimes contra a Fé Pública |
5.1 - Moeda falsa; Falsidade de títulos e outros papéis públicos |
5.2 - Falsidade documento: material ou ideológica; Outras falsidades |
5.3 - Fraudes em certames de interesse público |
6 - Crimes contra a Administração Pública |
6.1 - Praticados por funcionários público contra a administração em geral; Praticados por particular contra a administração em geral |
6.2 - Praticados por particular contra a administração pública estrangeira |
6.3 - Crimes contra a Administração da Justiça e crimes contra as finanças públicas |
7 - Crimes Hediondos |
7.1 - Análise da Lei n 8072/90 |
7.2 - Rol taxativo |
7.3 - Consequências penais e processuais penais |
8 - Crimes equiparados a hediondos |
8.1 - Tráfico de Drogas |
8.2 - Tortura |
8.3 - Terrorismo |
7.1CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL
7.1.1Estupro Art. 213
O bem jurídico protegido é a liberdade sexual das pessoas, como direito de dispor se seus corpos e escolher por praticar ou não conjunção carnal ou outro ato libidinoso.
7.1.1.2Sujeito ativo
Com efeito, na redação atual, qualquer um pode constranger outrem, mediante violência ou grave ameaça, não só a conjunção carnal, como também a outro ato libidinoso de similar gravidade. Mesmo o marido pode ser sujeito ativo do crime.
7.1.1.3Sujeito passivo
Com relação ao sujeito passivo, não é exigida qualquer qualidade especial para a vítima. Quando o ofendido for menor de 18 e maior de 14, incidirá a qualificadora do § 1o, do art. 213, a contar desde o dia do 14o aniversário. Se se tratar de menor de 14 anos, portador de enfermidade ou deficiência mental ou, por qualquer motivo, incapaz de oferecer resistência, configurará estupro de vulnerável (art. 217-A, do CP) Ainda com relação à vítima, não é necessário que ela tenha consciência da conduta perpetrada. Basta que o ato em si ofenda o pudor médio, além de haver a conotação sexual que identifique o tipo
7.1.1.4Tipo objetivo
O verbo nuclear do delito é constranger, que significa compelir, obrigar, impor contra a vontade, a conjunção carnal ou outro ato libidinoso de igual gravidade. Cuida-se de estrutura normativa semelhante ao art. 146 (constrangimento ilegal), com a ressalva de que, no art. 213, do CP, a finalidade tem natureza sexual. O modus operandi do constrangimento é por meio de violência física ou grave ameaça, isto é, agressão física ou promessa de causar mal grave e sério. Acresça-se que a violência física compreende ações que podem caracterizar as vias de fato ou lesões corporais de natureza leve. Se houver lesões corporais de natureza grave (ou morte), incidirá a forma qualificada de estupro. No caso, por exclusão, cuida-se de ato libidinoso distinto da conjunção carnal, mas igualmente ofensivo ao pudor público, como o sexo anal, sexo oral, apalpadas nos órgãos genitais etc. Por outro giro, caso se trate de ato libidinoso de menor gravidade, isto é, de pouca relevância (como a esfregada do órgão genital masculino em uma mulher dentro de um ônibus ou metrô lotado), poderá haver a atipicidade do estupro, caracterizando-se o delito de importunação sexual (art. 215-A, do CP).
7.1.1.5Tipo subjetivo
O tipo subjetivo é composto do dolo direto ou eventual, consistente na vontade consciente de realizar as elementares do tipo objetivo. Não existe modalidade culposa deste delito.
7.1.1.6Consumação
O verbo nuclear constranger leva a que alguns autores tentem categorizar o presente delito como crime formal, isto é, tipo penal que descreve a conduta e o resultado, mas cuja imputação depende apenas da comprovação da realização da conduta, sendo dispensável a superveniência de resultado. O crime, portanto, se consuma com a prática do ato sexual (conjunção carnal ou outro ato libidinoso) pelo agente com a pessoa constrangida. Admite-se a tentativa, embora de difícil verificação no caso concreto, pois qualquer ato libidinoso mais intenso já seria suficiente para a consumação do delito. Assim, seria possível a tentativa se houver o constrangimento sem haver o ato sexual, como, por exemplo, no caso de o agente obrigar, sob a ameaça de arma de fogo, a vítima o acompanhar até um local ermo, sendo, todavia, detido antes que ela se despisse.
7.1.1.7Formas qualificadas
Há três figuras qualificadas, constantes dos §§ 1o e 2o, do art. 213, a primeira relacionada com a pessoa da vítima e as demais representam qualificadoras pelo resultado. Nestas últimas, a consumação se dá no momento da ocorrência de qualquer desses eventos mais graves (lesão corporal grave ou morte).20
A primeira é se a vítima é menor de 18 e maior de 14 anos. Observe-se o equívoco de redação ao incluir a partícula ou, já que o correto é e (“ou se a vítima é menor de 18 ou maior de 14 anos”). Em suma, a qualificadora se concretiza quando a vítima estiver na faixa etária entre 14 e 18 anos. Cuidando-se de estupro contra menor de 14 anos, trata-se de vítima considerada vulnerável para fins penais, fazendo incidir a hipótese do art. 217-A.
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