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Os Direitos Transindividuais

Por:   •  4/11/2018  •  Pesquisas Acadêmicas  •  992 Palavras (4 Páginas)  •  216 Visualizações

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Os direitos transindividuais são efeitos da evolução da sociedade, o que exigiu ao legislador proteção a bens de natureza coletiva. Assim, o legislador na Lei 8078/90 em seu art. 81 trouxe parâmetros definidores desses direitos, pois muito embora previsto na Constituição em seu art. 129, III, não havia definições.

Ainda, é no art. 81 do Código do Consumidor que há a divisão dos direitos transindividuais em subcategorias, que são elas: direito difusos, direito coletivo e individuais homogêneos, sendo classificados de acordo com o grupo de indivíduos que atingem, bem como a divisibilidade ou indivisibilidade do interesse e, ainda, a origem da lesão ou ameaça a ela em relação a direito do grupo.

Posto isso, segue a diferença entre direito difuso, direito coletivo e direito individual homogêneo.

O DIREITO DIFUSO é conceituado pelo Código do Consumidor no art. 81, I, com a seguinte redação: “interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;”. Ou seja, é um direito que abrange um número indeterminado de pessoas, pessoas estas que estão ligadas por uma situação de fato.

Nesse sentido, José Carlos Moreira em A proteção jurídica dos interesses coletivos, p. 184, elucida:

Não pertencem a uma pessoa isolada, nem a um grupo nitidamente delimitado de pessoas (ao contrário do que se dá em situações clássicas como a do condomínio ou a da pluralidade de credores numa única obrigação), mas a uma série indeterminada – e, ao menos para efeitos práticos, de difícil ou impossível determinação -, cujos membros não se ligam necessariamente por vínculo jurídico definido.

Cita-se a título exemplificativo as seguintes situações, divulgação de propaganda enganosa e lesiva ao consumidor, veiculada na mídia em geral; contaminação da água de um determinado rio por detritos químicos; destruição do patrimônio histórico/ turístico.

Já o DIREITO COLETIVO é conceituado pelo Código do Consumidor no art. 81, II, com a seguinte redação: “interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;”. Ou seja, é um direito que abrange um número determinado ou determinável de pessoas, ou seja, têm como estabelecer desde o início quantas pessoas foram lesadas, e todas essas pessoas estão ligadas por uma relação jurídica, todas elas mantiveram a mesma relação jurídica.

O direito coletivo quanto a indivisibilidade se assemelham ao direito difuso, entretanto, a distinção entre esses direitos estão na origem da lesão e abrangência do grupo, pois no direito difuso os titulares que são indetermináveis estão ligados a uma circunstância de fato, em contrapartida, no direito coletivo os titulares que são um grupo, classe ou categoria de pessoas determinadas ou determináveis estão ligados pela mesma relação jurídica.

Cita-se a título exemplificativo: a) aumento ilegal das prestações de um consórcio: o aumento não será mais ou menos ilegal para um ou outro consorciado. (...) Uma vez quantificada a ilegalidade (comum a todos), cada qual poderá individualizar o seu prejuízo, passando a ter, então, disponibilidade do seu direito. Eventual restituição caracterizaria proteção a interesses individuais homogêneos; b) os direitos dos alunos de certa escola de terem a mesma qualidade de ensino em determinado curso; c) o interesse que aglutina os proprietários de veículos automotores ou os contribuintes de certo imposto; d) a ilegalidade do aumento abusivo das mensalidades escolares, relativamente aos alunos já matriculados; e) o aumento abusivo das mensalidades de planos de saúde, relativamente aos contratantes que já firmaram contratos; (...) g)

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