Os Dissídios No Direito
Por: André Mazza • 14/5/2020 • Trabalho acadêmico • 421 Palavras (2 Páginas) • 108 Visualizações
Dissídio coletivo trata-se de um processo coletivo no qual se envolve por seu objeto principal os interesses gerais e abstratos de grupos entre categorias profissionais e econômicas, só é instaurado quando não foi possível efetivar ou não acordar algo em uma negociação entre os trabalhadores de uma categoria ou grupo ou os sindicatos e empregadores, a partir disso sendo ausente o acordo os devidos representantes destas classes ingressam com uma ação na Justiça do Trabalho. Sendo o Dissidio Coletivo uma forma de solução de conflitos qual atingem uma categoria e grupo de trabalhadores, sindicatos ou empregadores
Para que se possa ser possível se instaurar Dissidio coletivo deve se conter também a Legitimidade assim como no processo comum do trabalho, neste caso possui legitimidade as devidas representações desses grupos e categorias de empregados e empregadores qual seja as respectivas associações sindicais de cada categoria ou grupo, conforme art. 857 da Consolidação das Leis do Trabalho. Ainda sim com excepcionalidade pode-se não falta de inexistência de sindicato representativo da categoria econômica ou profissional pode ser instaurado este dissidio coletivo pelas federações correspondentes e ainda pelas confederações.
Além da Legitimidade deve conter outros requisitos para que se possa ser instaurado o Dissídio Coletivo sendo eles: A tentativa de negociação ou devida arbitragem, devendo na petição inicial conter documentos juntados que comprovem a tentativa dessa negociação como exemplo atas de reuniões de negociação; Aprovação em assembleia da categoria profissional do grupo, devendo os interessados aprovar sua instauração frente a Justiça do Trabalho por meio de assembleia convocada para este respectivo fim.
A competência para julgamento dos dissídios coletivos é do Tribunal Regional do Trabalho conforme se dispõe o art. 678, inciso I, da CLT e por exceção compete ainda ao Tribunal Superior do Trabalho conciliar e julgar os Dissídios Coletivos conforme artigo 2º, inciso I, alínea a, da Lei 7.701 de dezembro de 1988.
Os Dissídios Coletivos podem ser classificados entre: Dissídios Coletivos de caráter econômico, tem por sua finalidade a criação ou modificação de condições já existentes de trabalho para a sua respectiva categoria ou grupo; Dissídios Coletivos de natureza jurídica, tem por objetivo observar e interpretar norma especifica demostrando seu conteúdo ou a correta aplicação da mesma. Além destes 2 institutos de dissídios coletivos se observa o Dissídios Coletivos de Greve no qual se pretende a apresentação e declaração de abusividade ou da não abusividade de uma respectiva greve de um grupo ou categoria especifico, não possui natureza econômica, apenas visa a interpretação e a declaração da natureza de um determinado fato coletivo qual seja a greve.
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