Os Elementos Humanísticos no Direito Contemporâneo
Por: leticiamlt • 5/4/2018 • Trabalho acadêmico • 841 Palavras (4 Páginas) • 266 Visualizações
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UNIVERSIDADE CATÓLICA DE PERNAMBUCO
DIREITO
MARIA LETÍCIA ARAÚJO GOMES
ELEMENTOS HUMANÍSTICOS DO DIREITO
Recife - Pernambuco
2018
Na França, no decorrer do século XVI, alguns juristas franceses criaram um novo recurso de ensino jurídico baseado nos ideais humanistas, baseado na compilação das leis do Código de Justiniano, com o objetivo de retomar o legítimo direito romano. Contudo, o trabalho realizado por eles, que foi inspirado pelo projeto de Cícero “jus in artem redigere”, acabou revelando inconsistências nas normas romanas e uma falta de princípios. Logo, a ideia feudal de um sistema jurídico universal, foi sendo sobreposto pela necessidade de criação de uma nova codificação, de um novo sistema. Esses juristas, com o objetivo de produzir uma nova e autêntica ciência jurídica, a partir de concepções exclusivas da razão, acabaram concebendo novas fontes e fundamentos do direito, criando assim o pensamento jurídico moderno.
Como a doutrina que tem o ser humano como seu maior objetivo, e sua felicidade e reflexões como consequência, o humanismo busca encontrar meios para as realizações humanas, levando em conta a dignidade do homem, e o homem como construtor de si mesmo. Na Carta Magna brasileira, no artigo 1º, tem entre seus fundamentos “a dignidade da pessoa humana” e a “livre iniciativa”, esses e outros direitos fundamentais, como os direitos civis, sociais, trabalhistas, e internacionais –como o direito ao meio-ambiente–, foram conquistados graças à pluralidade do humanismo, que se renova e se adapta de acordo com seu tempo. No Renascimento, o humanismo foi contra o fanatismo religioso, no Iluminismo, contra o nacionalismo extremo e a condição do homem como escravo da máquina. A corrente mais recente tem como objetivo compreender o ser humano, seus valores, que expressam a especificidade da práxis cotidiana, e do reconhecimento do outro, assim como sua conduta. Os direitos conquistados, não podem ser contrapostos pelo Direito Positivo, já que este não pode ir contra os ideais de justiça nem à ética necessária para garantir a dignidade humana.
A hermenêutica filosófica e jurídica (a finalidade do Direito e a função do Direito) se relaciona diretamente com o campo dos direitos fundamentais, dos direitos humanos e da democracia. Em que busca compatibilizar a tradição com as novas dimensões, advindas de novas técnicas adquiridas pelo homem com adjunto das novas tecnologias, que trazem à tona discussões ainda não necessárias, como os direitos dos animais, os direitos “pós-humano” e até mesmo da água. De um modo geral, Wolkmer e Accardo compreendem o humanismo como algo genérico, imprevisível e instável, que tenta alcançar diversas áreas muito diferentes entre si, sendo necessário, um balanceamento e um equilíbrio de interesses, sem predomínio de apenas um dos valores do humanismo, mas um interesse que tenha seu valor-fonte nos valores individuais e coletivos da pessoa humana, pois, esta se distingue da natureza substancial de outros animais, de modo contrário, o artigo 1º do novo Código Civil que diz “toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil” não teria razão.
As universidades e seus respectivos cursos de Direito, tem na atualidade a missão de cumprir um fundamento ético e político Hodiernamente, em que as características e os desafios do humanismo contemporâneo precisam de uma posição por parte dessas de maior engajamento e compromisso com os direitos humanos e fundamentais, com destaque à cidadania e a dignidade da pessoa humana, princípios fundamentais da sociedade democrática de direito.
Existe também uma crítica ao humanismo, onde se traz os efeitos perversos da globalização e da destruição do meio-ambiente, segundo a qual a exacerbação do homem teria levado a esses desastres, decorrentes de uma confiança em excesso nas técnicas e na ciência, entrando em descaso com os fundamentos humanistas, o que tem condenado as sociedades tecnocientíficas de um esvaziamento de sentido e até mesmo de alteridade (Ehrenfeld, 1992). Isso remete a uma condição pós-humana, em que seus limites ainda não são precisos, sendo que seus debates costumam abranger temas como transhumanismo, este tem se preocupado com as biotecnologias e seu papel na construção do humano, assim como demais extensões da capacidade humana, por exemplo, a inteligência artificial. Portanto, o cenário pós-humano é complexo em termo de política, ética e direito, sendo assim um grande pretendente a objeto de estudo à Filosofia do Direito e à Hermenêutica Jurídica.
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