Os Elementos de conexão previsto na legislação brasileira sobre Direito Internacional Privado
Por: Neusa10 • 29/10/2017 • Resenha • 601 Palavras (3 Páginas) • 619 Visualizações
Tema: Elementos de conexão previsto na legislação brasileira sobre Direito Internacional Privado
Os negócios e atos jurídicos com elementos de estraneidade são por excelência o objeto do Direito Internacional Privado. Neste contexto, há diferentes regras para determinação do direito aplicável a um caso que extrapole os limites de um só Estado, sendo o objetivo deste trabalho abordar os elementos de conexão que recorrentemente estão presentes no ordenamento jurídico internacional, quais sejam: domicílio, nacionalidade, lex fori, lex rei sitae, lex loci delicti comissi, lex loci executions, locus regit actum e autonomia da vontade, sendo a ênfase apresentada ao elemento de conexão de nacionalidade para domicílio, adotado pelo Brasil.
É de suma importância o estudo acerca do presente tema, visto que, serão esses elementos de conexão que irão definir a legislação aplicável na concretude de cada relação jurídica no âmbito internacional privado, pois, no ato jurídico internacional a aplicação da lei de um país, implica em um elo com o outro país, tendo os elementos de conexão função ímpar na órbita das relações internacionais, com função de solucionar o aparente conflito de leis no espaço internacional, definindo qual lei deve ser aplicada à relação jurídica internacional privada.
Dessa forma, pode ocorrer de um ato praticado no Brasil e que está sendo julgado aqui, possa ter alguma ligação com a lei estrangeira. Pode ocorrer ainda, de um juiz brasileiro consultar e aplicar no Brasil, a legislação de outro país. Essas situações podem ocorrer devido aos elementos de conexão. Estes elementos recebem essa denominação porque, não obstante o fato tenha ocorrido no Brasil, de alguma maneira está interligado com outro País.
Del’Olmo (2011)[1] esclarece que “elemento de conexão pode ser entendido como a parte da norma de Direito Internacional Privado que torna possível a determinação do direito aplicável, seja o nacional (do julgador), seja o estrangeiro”. Nesse jaez, quando houver conflito de lei no espaço que envolva um tema de relevante interesse jurídico, os elementos de conexão serão responsáveis por apontar qual a norma a ser aplicada.
Segundo o autor Egdar Carlos, a modificação do elemento de conexão de nacionalidade para domicílio, adotado pelo Brasil, ocorre justamente no período histórico da Segunda Guerra Mundial. Durante o referido período, vários navios brasileiros foram afundados em nossas costas, consequentemente, surgiu entre os nacionais a vontade de declarar guerra contra àquelas nações responsáveis por buscarem seus súditos em nosso território, como Alemanha, Itália e Japão. Se o Brasil continuasse a aplicar o elemento nacionalidade, seria obrigado a utilizar as leis alemães, italianas e japonesas em decorrência dos envolvimentos daqueles indivíduos. Por essa razão, modificou-se o elemento de conexão de nacionalidade para domicílio, tendo total autonomia para aplicar a sua regulamentação jurídica – brasileira – caso estes estrangeiros fossem domiciliados em território brasileiro.
A lei do domicilio (lex domicilii) é o elemento de conexão adotado no Brasil. No conflito de leis no espaço aplica-se a lei do local onde as partes estejam domiciliadas, caso cada parte resida em um lugar, aplica a regra de direito interno, do domicílio do réu. Exemplo: O artigo 7º, § 1º da Lei de Introdução ao Código Civil prevê que quando um casamento for realizado no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração.
Conclui-se que há elementos que conectam a lei brasileira à lei de outro País, quando aplicado em determinado fato ou ato em concreto. Os elementos de conexão constituem um fato vinculado a um ato que, apesar de se localize no Brasil, estabelece uma conexão com outro País.
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