Os Embargos Do Direito
Por: Ruanituru • 28/9/2021 • Trabalho acadêmico • 590 Palavras (3 Páginas) • 110 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO JUÍZO DA 12ª VARA DO TRABALHO TANGAMANDÁPIO/RS.
Autos nº XXXXXX-XX.XXXX.XXX.XXXX
LINDA MCCARTNEY, devidamente qualificada nos autos da ação supra, neste ato representado por seus Procuradores signatários, nos autos da reclamação trabalhista, vem, por intermédio de seu Procurador Jurídico signatário, à honrosa presença de Vossa Excelência, ciente da sentença prolatada nos presentes autos, opor, tempestivamente, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fulcro no 897-A da CLT, Art. 1.022 e 1.023, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
I – DO CABIMENTO
É cabível quanto ao cumprimento do artigo:
Art. 1.023 do NCPC. O prazo dos Embargos de Declarações para interposição de recurso conta-se da data em que os procuradores, são intimados da decisão.
Quanto à tempestividade:
Conforme o texto processual civil pátrio, o prazo para oposição de embargos declaratórios é de 5 (cinco) dias.
II – DA CONTRADIÇÃO
Excelência, oportuno destacar que, toda decisão deve ser coerente. Do contrário, não restará bem fundamentada. Isto significa dizer que os argumentos do juízo não podem ser incongruentes. Tampouco pode a conclusão ser ilógica em relação à fundamentação. Contudo, é preciso ter atenção ao limite da contradição. O artigo 1.022, NCPC, dispõe as hipóteses de embargos de declaração para eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
Art. 1.022, NCPC,
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
III – DA OMISSÃO
O Novo CPC define o que seria a omissão de que trata o art. 1.022, inciso II. De acordo com o parágrafo único do artigo 1.022, NCPC, incorre em omissão a decisão que:
Não se manifeste sobre entendimento firmado em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.
Da decisão:
I – Não houve a condenação sobre as diferenças salarias oriundas do desvio de função, onde a funcionária teria o direito a todas as parcelas salariais devidas ao ocupante do cargo para o qual foi desviada. (art. 468 clt);
II – A não apreciação do pedido de pagamento de indenização por dano existencial;
III – A correção do adicional de insalubridade onde o magistrado cita um percentual de 20% como grau mínimo, uma vez que tal percentual seria referente ao grau médio;
IV – A falta de apreciação do pedido relacionado ao intervalo intrajornada, no período anterior a reforma trabalhista;
V – A não apreciação do reflexo das demais verbas rescisórias, sendo considerado apenas os 40% do FGTS;
VI – Não houve concessão do benefício da gratuidade da justiça e a condenação da Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, em montante não inferior a 15% sobre o total da dívida;
VII – A não manifestação quanto aos reflexos das verbas do Repouso semanal remunerado, férias e 13ª proporcionais.
Por tais razões, a reclamante requer o acolhimento dos embargos de modo que a sentença deve declarar sobre tal pedido e que ao final seja declarado o valor da condenação e consequentemente seja fixado o valor das custas processuais, sendo essencial merece reforma para sanar citado ponto.
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