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Os Embargos Do Direito

Por:   •  28/9/2021  •  Trabalho acadêmico  •  590 Palavras (3 Páginas)  •  110 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO JUÍZO DA 12ª VARA DO TRABALHO TANGAMANDÁPIO/RS.

Autos nº XXXXXX-XX.XXXX.XXX.XXXX

LINDA MCCARTNEY, devidamente qualificada nos autos da ação supra, neste ato representado por seus Procuradores signatários, nos autos da reclamação trabalhista, vem, por intermédio de seu Procurador Jurídico signatário, à honrosa presença de Vossa Excelência, ciente da sentença prolatada nos presentes autos, opor, tempestivamente, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fulcro no 897-A da CLT, Art. 1.022 e 1.023, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.

I – DO CABIMENTO

É cabível quanto ao cumprimento do artigo:

Art. 1.023 do NCPC. O prazo dos Embargos de Declarações para interposição de recurso conta-se da data em que os procuradores, são intimados da decisão.

Quanto à tempestividade:

Conforme o texto processual civil pátrio, o prazo para oposição de embargos declaratórios é de 5 (cinco) dias.

II – DA CONTRADIÇÃO

Excelência, oportuno destacar que, toda decisão deve ser coerente. Do contrário, não restará bem fundamentada. Isto significa dizer que os argumentos do juízo não podem ser incongruentes. Tampouco pode a conclusão ser ilógica em relação à fundamentação. Contudo, é preciso ter atenção ao limite da contradição. O artigo 1.022, NCPC, dispõe as hipóteses de embargos de declaração para eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.

Art. 1.022, NCPC,

Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

III – DA OMISSÃO

O Novo CPC define o que seria a omissão de que trata o art. 1.022, inciso II. De acordo com o parágrafo único do artigo 1.022, NCPC, incorre em omissão a decisão que:

Não se manifeste sobre entendimento firmado em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.

Da decisão:

I – Não houve a condenação sobre as diferenças salarias oriundas do desvio de função, onde a funcionária teria o direito a todas as parcelas salariais devidas ao ocupante do cargo para o qual foi desviada. (art. 468 clt);

II – A não apreciação do pedido de pagamento de indenização por dano existencial;

III – A correção do adicional de insalubridade onde o magistrado cita um percentual de 20% como grau mínimo, uma vez que tal percentual seria referente ao grau médio;

IV – A falta de apreciação do pedido relacionado ao intervalo intrajornada, no período anterior a reforma trabalhista;

V – A não apreciação do reflexo das demais verbas rescisórias, sendo considerado apenas os 40% do FGTS;

VI – Não houve concessão do benefício da gratuidade da justiça e a condenação da Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, em montante não inferior a 15% sobre o total da dívida;

VII – A não manifestação quanto aos reflexos das verbas do Repouso semanal remunerado, férias e 13ª proporcionais.

Por tais razões, a reclamante requer o acolhimento dos embargos de modo que a sentença deve declarar sobre tal pedido e que ao final seja declarado o valor da condenação e consequentemente seja fixado o valor das custas processuais, sendo essencial merece reforma para sanar citado ponto.

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