EMBARGOS INFRIGENTES NO DIREITO
Por: flaviacapano • 25/6/2015 • Monografia • 26.083 Palavras (105 Páginas) • 240 Visualizações
FACULDADES INTEGRADAS DE JACAREPAGUÁ – F I J
CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO LATU SENSU DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL
EMBARGOS INFRIGENTES: SUA PERMANÊNCIA NO ORDENAMENTO PROCESSUAL CIVIL PÁTRIO É REALMENTE NECESSÁRIA?
IVANDIR MOREIRA TORRES
Monografia apresentada no Curso de Pós-Graduação, latu sensu, em nível de Especialização, com área de concentração de Estudos designada "Embargos Infrigentes”: Sua permanência no Ordenamento Processual Civil Pátrio é realmente necessária?
Orientador:
Prof. VINÍCIUS HETMANEK DE PASSOS MACIEL
Rio de Janeiro
Janeiro de 2008
AGRADECIMENTOS
Primeiramente a Deus, por está sempre presente em minha vida.
Aos meus pais, com amor, pela oportunidade da vida e pelo meu encaminhamento aos estudos.
Aos meus filhos, Allysson e Jefferson e esposa Ivete, com amor, pelo tempo furtado do meu convívio para cursar a pós-graduação e escrever estas linhas.
Aos amigos, Bruno e Marcelo pelo acompanhamento, tornando-a mais valiosa.
Ao professor orientador, desta Terra maravilhosa e de além-mar, pelos preciosos conhecimentos trazidos ao curso.
LISTA DE SIGLAS
STJ - Superior Tribunal de Justiça
STF – Supremo Tribunal Federal
CPC – Código de Processo Civil
Art. - Artigo
LISTA DE SÍMBOLOS
§ - Parágrafo
@ - Arroba
Introdução
O inconformismo é um sentimento natural da espécie humana, e em virtude disso, fez com que legislador buscando aproximar-se o máximo da realidade, fosse criando cada vez mais novos recursos, com o fito de sempre ser possível mais uma tentativa de alterar a decisão do juízo a quo ou ad quem, uma vez que, como é da natureza humana, o homem sempre se coloca no papel de quem tem razão, independentemente de sua atitude, por isso, sempre espera uma nova oportunidade de mudar o rumo da história, mormente, porque busca a satisfação para a solução de seu próprio conflito, fazendo com que, a nova tendência pela informalidade e busca por meios de solução de conflitos alternativos à via judicial, nos chame uma maior atenção para alguns institutos como o da legitimidade de agir e, principalmente, o da conciliação.
Desta feita, a busca incessante de manter o próprio benefício, ante o inconformismo natural, o sujeito do processo que sucumbe, tenta, apegar-se no menor detalhe que lhe garante razão em detrimento, inclusive da maioria, motivo suficiente que lhe garantiu por anos a utilização dos Embargos Infringentes, recurso objeto do presente trabalho, cujo intuito é trazer à lume, face a alteração que lhe foi dada em 2001, com o advento da lei 10.352, a real necessidade de permanência no âmbito recursal, uma vez que o ponto relevante de sua aplicação é o voto minoritário de uma decisão proferida em sede de tribunal.
Da pesquisa, foi feito um estudo predominantemente no direito processual civil brasileiro, baseado nos Códigos de Processo Civil de 1939 e 1973, além de leis posteriores, que, como dito alhures, alteram suas redações, buscando toda a sua evolução histórica no sentido de dizer o que era o que se tornou qual sua função e cabimento, por fim, sua necessidade.
O presente estudo que, ora se perfaz, tem por base a divergência doutrinária acerca de sua manutenção, tratando dos recursos como lixo inicial o enfoque maior aos Embargos Infringentes, e a doutrina que o fundamentou, representada por grandes doutos especialistas no assunto, trazendo à discussão as observações desses, buscando alcançar fórmulas de um pensamento crítico, sem que sejam aceitos passivamente.
1.1 Considerações gerais
- Tutela Jurisdicional -
Assevera o Professor Benedito Pereira Filho[1], “a real prestação da tutela jurisdicional é, assim, imprescindível para o bom convívio da sociedade. Desta feita, o Estado deve aparelhar-se de meios técnicos, físicos e administrativos (pessoal) capazes de fornecer campo propício para o desempenho dessa sua relevante função”.
A par dessas premissas, é forçoso reconhecer que jurisdição é muito mais dever do que poder. A aparente contradição é facilmente desfeita se lembrarmos que todo poder emana do povo e esse ao delegá-lo a um órgão responsável pela jurisdição tem, em contrapartida, o direito de cobrar o serviço e aquele o dever de prestá-lo. A situação, guardadas as devidas proporções, é a mesma que se passa entre mandante e mandatário.
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