Os Exploradores de Cavernas
Por: Luiz Santos • 5/4/2015 • Resenha • 1.817 Palavras (8 Páginas) • 240 Visualizações
ALUNO
O CASO DOS EXPLORADORES DE CAVERNAS
CIDADE
2015
ALUNO
O CASO DOS EXPLORADORES DE CAVERNAS
Trabalho apresentado a Universidade SSSSSSSSS de Rondonópolis, para a o obtenção da nota parcial da disciplina de Introdução ao Estudo do Direito.
Orientador:
CIDADE
2015
[pic 1]
- INTRODUÇÃO
O presente trabalho é composto de três sessões, de modo que a primeira apresentará um resenha do livro intitulado “O caso dos exploradores de cavernas”, de autoria de Lon Luvois Fuller. A segunda tratará de uma opinião crítica acerca da estória. E, por fim, na terceira sessão serão apresentados os conceitos de direito natural e direito positivo, sob a óptica dos autores; Rizzatto Nunes; Maria Helena Diniz; Miguel Reale e Paulo Dourado de Gusmão.
- OBJETIVO
O objetivo deste trabalho é o trazer à tona o conflito entre os seguidores e defensores do direito natural e os seguidores e defensores do direito positivo, tendo como pano de fundo para essa discussão a estória do livro “O caso dos exploradores de cavernas.
1ª SEÇÃO: RESENHA
FULLER, Lon Luvois. O Caso dos Exploradores de Cavernas. Tradução do original inglês e introdução por Plauto Faraco de Azevedo. 10ª reimpressão – Porto Alegre: Fabris, 1999.
O Caso dos Exploradores de Cavernas
O livro, tratando de uma estória ambientada no ano de 4300, basicamente aborda o embate jurídico entre o direito natural e o direito positivo.
Caso fictício de cinco homens, membros de uma sociedade espeleológica, que ingressam numa caverna no Condado de Stowfield, a qual vem a desmoronar quando estes já se encontram em seu interior e longe do local de acesso.
É enviada uma equipe de socorrista para o local, enquanto isso os dias passam e os exploradores esgotam o estoque de comida que dispunham.
Após descoberta a existência um rádio transmissor com o grupo, conseguiram contato com a equipe de resgate, com quem conversam a respeito da situação em que estavam, chega à conclusão de que não sobreviveriam até o prazo estabelecido para que o resgate os alcançasse. O médico da expedição é questionado por Roger Wheltmore, um dos exploradores aprisionados, se eles poderiam sobreviver se comessem carne humana. Relutante, o chefe da equipe médica respondeu em sentido afirmativo. Wheltmore sugere então aos companheiros, e todos concordaram em sortear em lance de dados aquele que serviria de alimentos aos demais. Pouco antes de realizar o sorteio o próprio Wheltmore quis adiar para uma semana, mas os colegas alegaram quebra de contrato. Wheltmore, que teve em seu lugar um dos companheiros lançando o dado não teve sorte e acabou sendo o sorteado para servir de alimento. Sete dias depois a equipe de resgate alcança os exploradores, que depois de submetidos a um tratamento para desnutrição e choque emocional, foram denunciados pelo homicídio de Roger Whetmore.
Já recuperados, foram levados à julgamento, onde um juiz de primeira instância decidiu que os réus eram culpados do assassinato de Roger Whetmore, sendo condenados à pena de morte e em segunda instancia, no Superior Tribunal de Newgarth, o caso foi reanalisado por quatro juízes, onde norteadas, ora pelo direito natural, ora pelo direito positivo, as opiniões se mostraram igualmente divididas, de forma que ocorreu empate, sendo assim, mantida a decisão condenatória proferida pelo juiz de primeira instância.
2ª SESSÃO: CONCEITOS DE DIREITO NATURAL E DE DIREITO POSITIVO
Segundo NUNES[1] (2009, p. 55), o jus naturalismo é uma escola “[...] fundada no pressuposto de que existe uma lei natural, eterna e imutável: uma ordem preexistente, de origem divina ou decorrente da natureza, ou, ainda, da natureza social do ser humano.”
O mesmo autor, agora conceituando o direito positivo, às páginas 141 e 142 da obra já citada, nos ensina que:
Designa-se por direito positivo o conjunto das normas jurídicas escritas e não-escritas (o costume jurídico), vigentes em determinado território e, também, na órbita internacional na relação entre os Estados, sendo o direito positivo ai aquele estabelecido nos tratados e costumes internacionais.
Para DINIZ[2] (2009, p. 37):
O jus naturalismo dos escolásticos concebia o direito natural como um conjunto de normas ou de primeiros princípios morais, que são imutáveis, consagrados ou não na legislação da sociedade, visto que resultam da natureza das coisas e do homem, sendo por isso apreendidos imediatamente pela inteligência humana como verdadeiros.
Já no que concerne ao direito positivo, DINIZ, à página 245 da obra já citada, apregoa que “[...] direito positivo é o conjunto de normas estabelecidas pelo poder político que se impõem e regulam a vida social de um dado povo em determinada época.”
Nas palavras de REALE[3] (2002, p.310-311):
A ideia de Direito Natural brilha de maneira extraordinária no pensamento de Sócrates para passar pelo cadinho do pensamento platônico e adquirir plenitude sistemática no pensamento de Aristóteles, ordenando-se segundo estruturas lógicas ajustadas ao real. Seu conceito de lei natural, como expressão da natureza das coisas, não se esfuma em fórmulas vazias, mas tem a força de uma forma lógica adequada às constantes da vida prática. Sendo expressão da natureza humana, o Direito Natural é igual para todos os homens, não sendo um para os civilizados atenienses e outro para os bárbaros.
Ainda segundo ensinamentos de REALE, à página 249 da obra já citada “[...] o Direito positivo é um sistema orgânico de preceitos ou disposições que se destinam aos membros de uma convivência visando à realização de suas finalidades comuns fundamentais.”
GUSMÃO[4] (2012, p.55), conceitua direito natural como “[...] o que independe de qualquer legislador, destinado a satisfazer exigências naturais do homem, como, por exemplo, a de igualdade e a de liberdade.”
Para o mesmo autor, na obra já citada, também à página 55, direito positivo é:
...