Os Impostos e o Poder Executivo
Por: Victória Lima • 19/9/2018 • Trabalho acadêmico • 501 Palavras (3 Páginas) • 252 Visualizações
Quais os impostos que o Poder Executivo tem a prerrogativa de elevar as alíquotas, sem a observância do princípio da anterioridade anual e nonagesimal?
Os impostos que o Poder Executivo tem a prerrogativa de elevar as alíquotas, sem a observância do princípio da anterioridade anual, são a) impostos de importação, exportação, IPI e IOF (art. 150 § 1o); b) empréstimo compulsório instituído para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade, de guerra externa ou sua iminência (art. 148 I); c) as contribuições sociais (art. 195 I), as quais estão submetidas à regra prevista no § 6o do art. 195 (noventa dias); d) o imposto extraordinário de guerra (art. 154, II) e, e) contribuição de intervenção no domínio econômico – CIDE, relativamente aos combustíveis (art. 177, § 4° I, b). Quanto à nonagesimal, são: aos impostos de importação, exportação e IOF e imposto de renda; aos empréstimos compulsórios no caso de calamidade e guerra externa; à fixação da base de cálculo do IPTU e IPVA, conforme art. 150, §1º, da CF/88.
Qual é tratamento legalmente dispensado às exportações no que tange a incidência do IPI e ICMS ?
O tratamento legalmente dispensado à exportação de produtos industrializados (CF/88, artigo 153, § 3º, inciso III) e ao ICMS (CF/1988, artigo 155, § 2º, X, a) é a imunidade, ou seja, a não incidência de cobrança de tributos. Assim, partir da Lei Complementar 87/1996 (artigo 3º), a exportação de produtos primários e semielaborados constituiu hipótese de não-incidência. Desta forma, a partir da edição desta Lei Complementar, as leis ordinárias estaduais que previam a sua tributação deixaram de ser aplicadas. Em suma, não são tributáveis as operações, de que decorra a exportação de produtos: (a) industrializados, em virtude de imunidade; (b) semielaborados, em virtude de não-incidência; e (c) primários, em virtude de não-incidência. Admite-se o crédito do ICMS relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem adquiridos para emprego na industrialização de produtos destinados à exportação ou as mercadorias e serviços que venham ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior. O parágrafo único, artigo 3o, da LC 87/1996, dispõe que se equiparam às operações de exportação as saídas de mercadorias realizadas com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a: a) empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma empresa e; b) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro. Os créditos acumulados do ICMS decorrentes da exportação, após exame de sua legitimidade pelo Fisco, poderão ser transferidos para outros estabelecimentos da mesma empresa e o saldo remanescente poderá ser repassado para outros contribuintes, dependendo de previsão legal regulamentada no Regulamento do ICMS de cada unidade da federação.
Quanto ao IPI, são imunes da incidência do imposto, os produtos industrializados destinados ao exterior (Constituição, artigo 153, § 3º, inciso III), contemplando todos os produtos, de origem nacional ou estrangeira. Além disso, o estabelecimento exportador pode creditar-se do IPI pago na aquisição dos insumos que industrializou.
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