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Os Princípios do Direito Administrativo

Por:   •  18/1/2018  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.230 Palavras (5 Páginas)  •  162 Visualizações

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PRINCÍPIOS DO DIREITO ADMINISTRATIVO:

O Poder Público é responsável por prestar serviços indispensáveis à

população, porém, o Estado é incapaz de prestá-los na sua totalidade, dessa forma,

autoriza a prestação de forma indireta mediante concessão ou permissão. As

formas de serviço público estão previstas no caput do art. 175 na Constituição

Federal:

Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei,

diretamente ou sob regime de concessão ou permissão,

sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

Assim, os serviços públicos são prestados pelas concessionárias, com

fiscalização do Estado. Uma vez concedida a execução, deverão ser observados

os princípios inerentes aos serviços públicos. Importante salientar, que existem

várias modalidades de concessão disciplinadas pela Lei 8.987/95, sendo que os

concessionários são remunerados mediante a cobrança de uma tarifa, paga pelo

usuário, podendo, em alguns casos, haver remuneração pelo poder que concedeu

a concessão.

Existem diversos conceitos acerca de serviço público, uma vez que tal

definição passou por diversas transformações. Neste ponto, destaca-se aqui o

conceito segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, que utiliza uma definição mais

ampla.

Segundo a autora o conceito de serviço público pode ser entendido por duas

vertentes, quais sejam: conceito amplo e conceito restrito. Serviço Público segundo

o sentido amplo, seriam todas as atividades do Estado, sendo judiciária e

administrativa, uma vez que o objetivo maior é garantir aos cidadãos a satisfação

de necessidades essenciais. Já no sentido restrito, o serviço público é entendido

como as atividades realizadas pela administração pública, excluindo-se as funções

exercidas pelo poder legislativo e executivo (DI PIETRO, 2012).

Maria Sylvia Zanella Di Pietro ainda doutrina acerca dos elementos do serviço

público. Segundo a autora, são eles: elemento subjetivo, elemento formal e

elemento material.

O elemento subjetivo é a titularidade do serviço público, nesse ponto,

podemos afirmar que o Estado é este titular. A criação dos serviços dependem de

lei, que são a expressão da vontade do Estado. Já o elemento formal, refere-se ao

regime jurídico do serviço público, sendo ele o Regime de Direito Público. Por fim,

o elemento material refere-se às atividades inerentes aos interesses do serviço

público, e é nesse conceito que o elemento material se encontra presente, podendo

ser mais abrangente ou restritivo.

Nem todo serviço público possui interesse efetivamente coletivo, tendo em

vista que até mesmo os particulares podem exercer atividade de cunho público, mas

em prol de seus interesses privados. Para que o serviço seja considerado público,

a lei que lhe instituiu precisa considerar que o serviço possui um objetivo de

interesse geral, e esse objetivo deve ser atribuído ao Estado.

Diferente do serviço privado, o público pode ocorrer mesmo que os serviços

gerem prejuízos, pois o objetivo principal é atender a população, oferecendo-lhes

auxílio de forma gratuita, ou cobrando valores contribuições ínfimos, que não

cobrem nem mesmo os custos daquele atendimento. Existem alguns tipos de

serviços que mesmo sendo de interesse geral, não são oferecidos de forma gratuita

a população, porque precisam de recursos para se manter e se autofinanciar, como

por exemplo, os serviços de energia.

Diante disso, podemos concluir que os serviços públicos podem ser

classificados como exclusivos e não exclusivos. Sobre essa classificação assim

ensina a autora Maria Sylvia:

“A apreciação do que seja interesse geral é discricionária. O Poder Público

pode considerar que o interesse geral exige que ele se encarregue da necessidade

a satisfazer, achando-se o particular eliminado deste campo de ação, quer porque

julgue que ele é ineficaz (é o caso dos serviços públicos não rentáveis), quer porque

o considere perigoso (manutenção da ordem pública). Neste caso, o serviço é

monopolizado. Inversamente, o poder público pode deixar que o particular exerça

livremente a atividade, lado a lado com a Administração Pública (caso do ensino,

da ação sanitária e social), repartindo entre uns e outros a satisfação da mesma

necessidade. Daí a classificação dos serviços públicos em exclusivo e não exclusivo

do Estado, embora, neste último caso, se trate de serviços públicos impróprios,

quando prestados por particulares.” (DI PIETRO, 2012)

1. Princípios do Serviço Público:

Os princípios

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