Os Princípios do Direito Administrativo
Por: miguelleme • 10/9/2018 • Ensaio • 842 Palavras (4 Páginas) • 220 Visualizações
DIREITO FINANCEIRO - Prof. Alisson – 1 BIM – 7 SEM – 2018.
Princípios do Direito Administrativo.
1 – Princípio da legalidade:
Este princípio é basilar e se confunde com a própria estrutura de um Estado de Direito. Está inserido no inciso II do Artigo 5º da CF. Pode ser visto sobre duas óticas:
a. Legalidade para o particular: Lemos o seguinte na CF “Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo se não em virtude de lei”. Dessa forma, o particular possui total liberdade e é só é compelido pela lei a fazer ou deixar de fazer algo.
b. Legalidade para o Agente Público: Por sua vez o agente público que atua em nome da coletividade só pode fazer o que a lei determina ou seja, está restrito aos comandos legais. Possui em alguns casos pequena discricionariedade (que é a liberdade para tomar uma decisão), mas de acordo com o que a lei determinar.
2 – Princípio da Impessoalidade:
Há duas vertentes para este princípio:
a. Na primeira acepção, é tratada a finalidade da administração pública, ou seja o interesse público. Assim toda a atuação da administração deve ser impessoal voltada para o interesse público como o todo e não a interesses do agente ou de terceiros.
b. Veda a promoção do agente público à custa dos atos da administração pública. Dessa forma, não pode haver personalização desses atos, vedado a vinculação das atividades da administração à pessoa do administrador. Assim, qualquer propaganda oficial não pode ter nenhuma espécie de ligação com a pessoa titular do cargo público.
Súmula Vinculante 13 – Proibição de Nepotismo. Cargo de confiança na esfera de ato político.
3 – Princípio da Moralidade:
Aqui se tem a ideia de que nem tudo que é legal é moral. A conduta dos agentes da administração pública deve ser pautado pela ética e moral. O ato público pode ser legal mas imoral, lastreado por uma lei.
Ele constitui um requisito para a validade de um ato administrativo. Um ato que vai contra a moral devo ser anulado e não revogado. Está ligado ainda a probidade, lealdade, honestidade e boa-fé. O agente que atua no interesse público deve executar seus atos pensando não somente em obedecer a lei, mas também em relação a ética. Moral da administração=interesse do povo/ Moral do povo em relação a administração=interesses sociais.
4 – Princípio da Publicidade:
A publicidade se dá de duas formas:
a. Exigência da publicação dos atos para sua eficácia. Assim um ato administrativo para se tornar válido precisa ser publicado, ou seja, enquanto não publicado ele não produz seus efeitos.
b. Direito que todos possuem de receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular. E também o dever de prestar contas e transparência da atuação da administração pública.
Haverá uma ponderação entre o princípio da publicidade e o princípio da intimidade pessoal – em relação a servidores públicos.
Exceção do princípio da publicidade: Quanto ao sigilo em virtude da garantia da segurança nacional.
5 – Princípio de Eficiência:
A eficiência tem como significado fazer mais com menos, ou seja, realizar mais atividade com menos recursos. Foi o último princípio a ser inserido na Constituição Federal pela EC 19/1998.
Gastos de recursos X Eficiência X Excessos.
Ele foi fruto do modelo gerencial, implantado principalmente a partir de 1995, que buscou otimizar a administração pública através de modelos de gestão mais eficazes.
Assim, o administrador se viu impelido a atual de forma eficiente não cabendo aqui conveniência ou oportunidade.
6 – Princípio da Supremacia do Interesse Público:
A ideia de que vontade do interesse público prepondera sobre o particular é o que embasa essa princípio. Assim, a ação do Estado deve ser voltada pela “vontade geral” gerido pelo regime democrático no qual vivemos.
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