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Os Princípios do Direito Administrativo

Por:   •  7/8/2019  •  Pesquisas Acadêmicas  •  692 Palavras (3 Páginas)  •  168 Visualizações

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1. Princípios do D. Administrativo: Art. 37/CF

  • Características:
  • Âmbito de Aplicação: Toda administração pública direta e indireta;
  • Observância: obrigatória;
  • Aplicação: imediata e dispensa lei formal;
  • Hierarquia: inexistente, não há hierarquia entre os princípios;

1.1.  Princípios Constitucionais:

A) Legalidade:

O agente público só pode fazer aquilo que a lei permite. 

  • Agente público: só pode fazer o que a lei autoriza (art. 37/CF);
  • Cidadão: pode fazer tudo o que a lei não proíbe (art. 5º, II/CF).

OBS: reserva legal - determinados assuntos serão tratados por meio de lei em sentido estrito. 

Exceção: Medida provisória e estado de sítio/defesa. 

B) Impessoalidade: Art. 37, §1º/CF

O administrador deve atuar sempre voltado para o bem comum, não podendo praticar condutas em prol de seu próprio interesse ou de terceiros. 

C) Moralidade:

Atuar de acordo com a:

- Ética;

- Boa-fé; e

- Honestidade;

É pressuposto de validade do ato administrativo, podendo tornar o ato ilegítimo se for praticado na sua ausência. 

- Moral Comum: conjunto de costumes da sociedade; 

- Moral Administrativa: é aquela determinada nos códigos de ética da adm. pública;

OBS: S. V. nº 13/STF - vedação ao nepotismo.

D) Publicidade:

Divulgação oficial dos atos para a sua produção de efeitos, bem como demais condutas que demonstrem a transparência da adm. pública. 

OBS: A divulgação é feita pela publicação em Diário Oficial da União.

OBS: a publicidade é requisito de eficácia do ato administrativo.

OBS: nem todos os atos necessitam de publicação, devendo ser publicados quando a lei exige ou se for ato de efeitos externos (fora da adm. pública).

E) Eficiência:

É atuar com:

- Presteza;

- Perfeição;

- Rendimento;

- Qualidade;

- Custo benefício;

1.2. Princípios Implícitos na CF:

A) Motivação:

  • Indicação dos fatos e fundamentos jurídicos que autorizam o ato administrativo;
  • Dever de justificar;
  • Apresentação dos motivos do ato jurídico;

OBS: motivo e motivação são coisas distintas.

  • A ausência de motivação ou apresentação de motivação falsa torna o ato ilícito;
  • É regra no direito administrativo;
  • A motivação deve ser prévia e concomitante:

Exceção: a motivação posterior já foi admitida pelo STJ em alguns atos vinculados.

  • Situações que Necessitam de Motivação: Art. 50/ Lei 9784/99

I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

V - decidam recursos administrativos;

VI - decorram de reexame de ofício;

VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

  • Motivação Aliunde ou Por Referência:
  • Motivação feita com base em outro ato praticado

B) Princípio da Razoabilidade e Proporcionalidade: art. 2º da Lei 9784/99

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