Os Princípios do Direito Administrativo
Por: Caroline Nogueira Figueiredo • 7/8/2019 • Pesquisas Acadêmicas • 692 Palavras (3 Páginas) • 168 Visualizações
1. Princípios do D. Administrativo: Art. 37/CF
- Características:
- Âmbito de Aplicação: Toda administração pública direta e indireta;
- Observância: obrigatória;
- Aplicação: imediata e dispensa lei formal;
- Hierarquia: inexistente, não há hierarquia entre os princípios;
1.1. Princípios Constitucionais:
A) Legalidade:
O agente público só pode fazer aquilo que a lei permite.
- Agente público: só pode fazer o que a lei autoriza (art. 37/CF);
- Cidadão: pode fazer tudo o que a lei não proíbe (art. 5º, II/CF).
OBS: reserva legal - determinados assuntos serão tratados por meio de lei em sentido estrito.
Exceção: Medida provisória e estado de sítio/defesa.
B) Impessoalidade: Art. 37, §1º/CF
O administrador deve atuar sempre voltado para o bem comum, não podendo praticar condutas em prol de seu próprio interesse ou de terceiros.
C) Moralidade:
Atuar de acordo com a:
- Ética;
- Boa-fé; e
- Honestidade;
É pressuposto de validade do ato administrativo, podendo tornar o ato ilegítimo se for praticado na sua ausência.
- Moral Comum: conjunto de costumes da sociedade;
- Moral Administrativa: é aquela determinada nos códigos de ética da adm. pública;
OBS: S. V. nº 13/STF - vedação ao nepotismo.
D) Publicidade:
Divulgação oficial dos atos para a sua produção de efeitos, bem como demais condutas que demonstrem a transparência da adm. pública.
OBS: A divulgação é feita pela publicação em Diário Oficial da União.
OBS: a publicidade é requisito de eficácia do ato administrativo.
OBS: nem todos os atos necessitam de publicação, devendo ser publicados quando a lei exige ou se for ato de efeitos externos (fora da adm. pública).
E) Eficiência:
É atuar com:
- Presteza;
- Perfeição;
- Rendimento;
- Qualidade;
- Custo benefício;
1.2. Princípios Implícitos na CF:
A) Motivação:
- Indicação dos fatos e fundamentos jurídicos que autorizam o ato administrativo;
- Dever de justificar;
- Apresentação dos motivos do ato jurídico;
OBS: motivo e motivação são coisas distintas.
- A ausência de motivação ou apresentação de motivação falsa torna o ato ilícito;
- É regra no direito administrativo;
- A motivação deve ser prévia e concomitante:
Exceção: a motivação posterior já foi admitida pelo STJ em alguns atos vinculados.
- Situações que Necessitam de Motivação: Art. 50/ Lei 9784/99
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V - decidam recursos administrativos;
VI - decorram de reexame de ofício;
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
- Motivação Aliunde ou Por Referência:
- Motivação feita com base em outro ato praticado
B) Princípio da Razoabilidade e Proporcionalidade: art. 2º da Lei 9784/99
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