PRELIMINARES NAS PECAS PROCESSUAIS PENAIS
Pesquisas Acadêmicas: PRELIMINARES NAS PECAS PROCESSUAIS PENAIS. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: carlareino • 25/9/2014 • 468 Palavras (2 Páginas) • 445 Visualizações
PRELIMINARES NAS PECAS PROCESSUAIS PENAIS Professora Beatriz Abraão
Quais as causas preliminares ao mérito, que podem ser argüidas no processo penal? São as seguintes basicamente:
a) condições da ação (segundo a doutrina tradicional):
-possibilidade jurídica do pedido: previsão em abstrato no ordenamento jurídico da providência requerida em juízo.
-legitimidade para a causa: legitimidade para oferecer a peça inicial. Regra: oferecimento pelo MP (ações públicas), Exceção: oferecimento pelo particular (ações privadas)
-interesse de agir:
-justa causa (esta última compreendida como um lastro mínimo de prova para a acusação ser apta). A falta de uma das condições da ação gera nulidade absoluta do feito.
obs: verifique as condições da ação penal previstas pela doutrina moderna, as quais são baseadas na leitura dos arts. 41 e 43 do CPP: justa causa (presente em ambas as doutrinas), tipicidade aparente (fato narrado aparentar constituir crime), punibilidade concreta (punibilidade não pode estar extinta), etc...
*OBS: condições da ação penal privada (ex: queixa-crime) -> 1) renúncia ao exercício do direito de queixa (49 CPP+ 107, IV do CP + 104 do CPP 2) perempção (art. 60, CPP) 3) perdão do ofendido (51 a 59 do CPP + 107, V do CP) 4) decadência do direito de queixa (38 do CPP + Lei 5.250/67, art. 44, parágrafo 1º - Lei de Imprensa)
b) causas extintivas da punibilidade: notadamente a prescrição e se a ação for privada, a perempção (art. 60, CPP). Sobre o assunto é imprecindível a leitura dos arts. 107 a 120 do CP. Ver o art. 43, II do CPP.
c) requisitos formais da denúncia: todos expostos no art. 41 do CPP. A denúncia deve narrar os fatos supostamente criminosos, etc.
d) nulidades absolutas (insanáveis / não passíveis de convalidação) e relativas (sanáveis / passíveis de convalidação):
OBS Deve-se também atentar que, na fase das alegações finais, algumas nulidades devem ser argüidas sob pena de restarem sanadas. Tais nulidades estão previstas no art. 571, II e 572, I do CPP.
As nulidades que devem ser argüidas sob pena de convalidação são:
-falta de intervenção do MP nos crimes de ação pública
-falta de concessão dos prazos concedidos à defesa e à acusação
-falta de intimação do réu para sessão do Tribunal do Júri
-falta de intimação das testemunhas arroladas na contrariedade do libelo e no libelo
-omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato.
obs: em se tratando de nulidades relativas, a incompetência racione loci (em razão do lugar) deve ser argüida na oportunidade da defesa prévia. Do contrário, a competência será prorrogada, isto é, o foro que não era competente para processar e julgar o feito passará a sê-lo pela falta de argüição tempestiva do advogado.
Embora as nulidades absolutas
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