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Introdução e Princípios Processuais Penais

Por:   •  30/6/2016  •  Resenha  •  7.178 Palavras (29 Páginas)  •  414 Visualizações

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APOSTILA PROCESSO PENAL

AULA 01:

  1. Introdução e princípios processuais penais:

O processo penal é um meio, através do qual, buscamos aplicar o direito de punir pertencente ao Estado resguardando o direito de liberdade do indivíduo. Quando o legislador elabora uma norma penal incriminadora (tipo penal) surge para o Estado o direito de punir qualquer um que venha a praticar aquela conduta punível. Mesmo quando direito de punir se torna concreto não é possível a auto execução de uma sanção. Ex: Pode haver prisão em flagrante, porém não pode executar a pena naquele momento. São inúmeras as garantias relacionadas a essa situação, por isso não há possibilidade dajgfs6 auto execução da sanção. O que se contrapõe ao direito concreto de punir é o direito à liberdade do réu (o que na verdade é um dever do Estado resguardar).

  1. In dubio pro reo: é um princípio processual, está consagrado no código de processo penal no art. 386, VII. Na hora da SENTENÇA, o juiz pode absolver o réu por insuficiência de provas. É espécie do gênero Favor Rei (é maior do que o in dubio pro reo).
  2. Favor rei : No conflito entre duas normas ou dúvidas, que não precisa ser na hora da sentença, irá prevalecer a liberdade sob a punição.

*OBS: Revisão Criminal : ação autônoma de impugnação que visa desconstituir coisa julgada material ( já transitou em julgado). Só é possível em favor do réu, pode ser intentada a qualquer tempo, ou pelo próprio réu ou pelos seus herdeiros.

C) Inércia ou Princípio acusatório: Consagrado pelo art.129, I da CF. Para que um processo tenha início é preciso que o órgão acusador dê o ponta pé inicial para que o órgão julgador possa julgar.

*OBS: Sistema Inquisitório x Sistema Acusatório ( aplicado pelo processo penal).

No sistema inquisitivo, quando um crime era praticado o Estado entendia que a grande vítima do crime era o Estado. O órgão julgador iniciava o processo e a colheita de provas da acusação. O réu não tinha direitos, era um mero objeto de investigação. E estava subjugado ao poder do Estado. O juiz acumulava três funções processuais e neste sistema não existia ampla defesa e contraditório e é a partir dele que o processo se torna escrito e sigiloso.  Havia prova legal e tarifada, ou seja,  a lei tinha que definir que prova tinha que ser produzido para provar tal crime e havia um valor para cada uma delas.

Sistema Acusatório:

- Sistema Triangular;

- Juiz Inerte e Natural;

- Contraditório e Ampla Defesa;

- Oralidade e publicidade;

- Liberdade dos meios de prova (a princípio qualquer prova pode ser produzida dentro do processo);

- Livre convencimento motivado ou persuasão racional.

D) Devido Processo Legal: Art. 5º, inciso LIV. Deve ser respeitado o rito processual previsto em lei para cada caso. Inclui o rito processual, mas também prevê que sejam respeitados todos os princípios inerentes a matéria, se isso for violado, aquele não é o devido processo legal

E) Juiz Natural :visa a imparcialidade do julgador, as regras de competência devem estar previamente estabelecidas. art.5º XXXVII e LII CF88. Vedação constitucional ao tribunal de exceção: juízo criado para julgar o caso concreto.

F) Promotor Natural: Considerado um princípio que surge por analogia ao princípio do Juiz Natural. A função de acusar é entregue ao MP (parte do processo), que também assume a função de fiscal da lei = custos legis, por isso, membro do MP deve ter a prévia atribuição (como o MP é de natureza administrativa e não jurisdicional).

G) Contraditório: Surge do fato de que o processo é um processo de partes, no qual, as duas partes estão com um conflito de interesses que tem que ser superado. No processo civil, um exemplo do contraditório é a contestação, onde o advogado deve contra alegar todos os fatos argumentados pelo autor, se não for, entende-se verdadeiros aqueles que não foram. Já no processo penal, há resposta a acusação, essa petição deve ser apresentada pelo advogado, e mesmo que ele não contra ataque alguns fatos que o autor argumentou na denúncia não quer dizer que sejam verdadeiros, eles podem ser manifestados após, não existe confissão ficta. O auge do contraditório no direito penal, ocorre no momento dos memoriais (última manifestação de partes após a colheita de provas), dentro de um princípio que chama audiência contraditória, significa, que deve ser ouvida a parte contrária.

*OBS: Contraditório na prova testemunhal: Art. 212 do CPP (modificado em 2008) as partes irão formular as perguntas diretamente para a testemunha, podendo o juiz indeferir as perguntas de oficio.

H) Ampla Defesa: A ampla defesa no processo penal é uma garantia do réu. Depende da satisfação de um binômio = auto defesa (somente ocorrerá se for satisfeitos dois direitos que são: a audiência e o seu direito de presença é disponível para o réu, mas para o juiz é indisponível) e defesa técnica (presença de um advogado) (tanto para o juiz quando para o réu é indisponível). Atos de chamamento praticado pelo juiz: Citação (ato através do qual o juiz chama o réu para integrar a relação jurídica processual e somente ocorre uma vez depois que foi citado), Intimação e Notificação (só pode ocorrer com os sujeitos que estão dentro do processo, a diferença entre estes dois atos está em que: eu intimo DE – dar ciência de algo que já aconteceu- e eu notifico PARA – notificar alguém para praticar um ato). A citação é o primeiro ato de garantia de ampla defesa.

- Quais são as formas de citação?

Pessoal ou Real: pode se concretizar através do mandado (quando está dentro do território do juiz processante, ou dentro da mesma sessão judiciária), através de uma carta precatória (se tiver em território diverso, funciona como pedido de auxilio entre juízes) ou rogatória (quando o réu está em local certo mas em estrangeiro, a prescrição é suspensa). Obs: réu preso tem que ser citado pessoalmente. Citação por requisição: Acontece com os militares, que além de receberem pessoalmente a citação seu superior hierárquico deve receber a requisição.

Ficta ou presumida: se concretiza através do edital (réu em local inacessível ou lugar incerto ou não sabido) ou por hora certa (quando o réu se oculta pra não ser citado, onde se aplica as normas do CPC vigente). Ler art. 396 e 396-A e 366 do CPP. NO PROCESSO PENAL NÃO É POSSÍVEL CITAÇÃO VIA POSTAL E ADVOGADOS NÃO PODEM TER PROCURAÇÃO PARA RECEBER CITAÇÃO, SOMENTE O RÉU PODE RECEBER.

Antes do juiz determinar a citação por edital, tem que ser esgotada todas as tentativas de encontrar o acusado, isso inclui, oficiar o sistema penal para saber se ele está preso por outro processo. Quando um réu criminal é citado por edital e depois descobre que ele estava preso, existe nulidade (existe sumula sobre isso). Réu citado por edital que não comparece e não manda advogado terá o processo suspenso e também suspenso o prazo prescricional, dependendo do caso, decretar prisão preventiva. ( art. 366);

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