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PRINCÍPIOS PROCESSUAIS PENAIS

Por:   •  5/3/2016  •  Pesquisas Acadêmicas  •  7.407 Palavras (30 Páginas)  •  451 Visualizações

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PRINCÍPIOS PROCESSUAIS PENAIS


Bárbara Gallis da Silveira

Cristiane Faria Dair

Luciana Regina da Silva

Maria Izabel Sequeira

Silvia Leticia de Oliveira

PRINCÍPIOS PROCESSUAIS PENAIS

Trabalho realizado para avaliação na disciplina de Direito Processual Penal I, do Curso de Direito, da Faculdade de Talentos Humanos, ministrada pelo professor Glauco de Oliveira Marciliano.


sumário

sumário        

PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA        

PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE DO JUIZ        

PRINCÍPIO DA IGUALDADE PROCESSUAL        

PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO        

PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA        

PRINCÍPIO DA AÇÃO, DEMANDA OU INICIATIVA DAS PARTES        

PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE        

PRINCÍPIO DA OFICIOSIDADE        

PRINCÍPIO DA (BUSCA DA) VERDADE REAL        

PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE        

PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE        

PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES        

PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE        

PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO        

PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL        

PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL        

PRINCÍPIO DO DEFENSOR NATURAL        

PRINCÍPIO DO FAVOR REI        

PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL        

PRINCÍPIO DA ORALIDADE        

PRINCÍPIO DA AUTORITARIEDADE        

PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO        

PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE        

O TENETUR SE DETEGERE OU INEXIBILIDADE DE AUTOINCRIMINAÇÃO        

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS        

PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA

Conforme Aury Lopes Jr, comentando Fazzalari, a presunção de inocência denota que a formação do convencimento do juiz deve ser construída em contraditório, orientando-se o processo, portanto, pela estrutura acusatória que impõe a estrutura dialética e mantém o juiz alheamento. Sendo assim, ocorre um rechaço à figura do juiz-inquisidor com poderes investigatórios, instrutórios e consagrando desse modo a figura do juiz de garantias ou garantidor; consoante Marcio Pereira e Fernando Leal Neto, a presunção de inocência, está expressamente previsto no art. 5º, LVII, CF, que diz: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, esse princípio estabelece uma presunção de inocência (jurídica e relativa) do acuso que só cede diante de um decreto condenatório definitivo. Assim é impossível, por exemplo, antes do trânsito em julgado, incluir o nome do réu no rol dos culpados.

 Com base nesse princípio o Supremo Tribunal Federal, firmou entendimento de que a pessoa que respondeu ao processo em liberdade não poderá ser presa nem mesmo quando a condenação for confirmada em 2ª instancia, se ainda houver recurso pendente de julgamento nos tribunais superiores. O mandado de prisão só poderá ser expedido após o transito em julgado do último recurso.

PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE DO JUIZ

Para entendermos esse princípio é imperioso tecer algumas considerações da função do juiz no processo penal. Para Aury Lopes Junior é preciso perquiri quem é o juiz, que garantias ele deve possuir e a serviço de que ou quem ele está, não basta somente ter um juiz, a sua constituição demonstra as garantias que deva possuir.

A garantia do juiz natural enquadra um tríplice significado:

  1. Somente os órgãos instituídos pela Constituição podem exercer jurisdição;
  2. Ninguém poderá ser processado e julgado por órgãos instituído após o fato;
  3. Há uma ordem taxativa de competência entre os juízes pré-constituídos, excluindo-se qualquer alternativa deferida à discricionariedade de quem quer que seja.

Tem-se aqui, a partir do exposto a exclusividade do juiz legalmente instituído para exercer a jurisdição, naquele determinado processo, sem que seja possível a criação de juízos ou tribunais de exceção (art. 5º, XXXVII, da CF).

Aury Lopes Junior ressalta que o princípio do juiz natural não é mero atributo do juiz, senão um verdadeiro pressuposto para sua própria existência. O autor ainda continua em relação ao questionamento de “a serviço de quem está o juiz”, ele transfere a discussão para outra esfera: a das garantias orgânicas da magistratura, que são aquelas relativas à formação do processo, isto é, à coleta da prova, exercício do direito de defesa e à formação da convicção do julgador.

A decisão do juiz não está fundada no que deseja a maioria, pois a legitimidade de seu poder advém do vínculo estabelecido pelo caratê cognoscitivo da atividade jurisdicional.

A Constituição não traz expressamente um artigo que diga que o juiz deve ser imparcial, já que isso soaria redundante, pois a própria função da magistratura tem, na imparcialidade, a sua razão de existir. O que a Constituição Federal traz em seu texto  são garantias aos  membros do Poder judiciário para lhes assegurar a imparcialidade (vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídios) – art. 95, caput da CF- e a vedação a juízes e tribunais de exceção (art. 5º, XXXVII).

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