Procedimentos Processuais Penais Especiais
Artigos Científicos: Procedimentos Processuais Penais Especiais. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: Marianaibr • 4/11/2014 • 1.769 Palavras (8 Páginas) • 730 Visualizações
Introdução
O presente artigo tem como objetivo demonstrar e explicar a aplicação da lei processual penal sobre delitos específicos.
Na Constituição Federal em seu inciso XXXIX, do art. 5, diz que: “Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”. Sendo assim o Código Penal é um das legislações que servem para descrever e punir os crimes no Brasil.
No código Penal são taxados diversos tipos penais, dentre os crimes conta a Honra que fazem parte “Dos crimes contra a Pessoa” no título I do CP, os crimes contra a Propriedade Intelectual que são do título III “Dos Crimes contra a Propriedade Imaterial” e finalmente os Crimes Funcionais que fazem parte do Título XI “Dos Crimes contra a Administração Pública” do CP.
Nem todos os crimes têm o mesmo seguimento no nosso Código de Processo Penal existe o procedimento comum que se divide em ordinário e sumário nos quais compreendem os crimes tratados neste artigo.
A metodologia usada para a elaboração do presente trabalho será o estudo do Código de Processo Penal, Doutrinas e Jurisprudências correspondentes, onde se verifica os procedimentos necessários para sua interpretação.
O que justifica o artigo são as peculiaridades do procedimento que estes crimes detêm regidos por lei própria no CPP, no Título II “Dos Processos Especiais”.
DESENVOLVIMENTO
Peculiaridades do Procedimento Processual nos Crimes Contra a Honra
O procedimento especial para apurar os crimes c ontra a honra tipificado no Código Penal referidos como de calunia ou injuria pelo CPP, incluindo também a difamação mesmo não mencionada, isso porque, antes do código Penal de 1940, não era considerada tipo penal autônomo a difamação. Portanto são de competência do juiz singular e rito se particulariza notadamente pela previsão de tentativa conciliatória.
De acordo com o Art 519 à 523 do CPP a diferença básica entre o procedimento especial e comum é que antes do inicio do processo crime o juiz singular marcará uma audiência de tentativa de conciliação a sua realização será obrigatória, implicando na nulidade caso não ocorra
Mesmo que nestes crimes a sanção seja a detenção, será cabível exceção da verdade ou da notoriedade do fato imputado, e o querelante podem contestar a exceção no prazo de dois dias, apresentado no momento da defesa prévia.
De acordo com Nucci, (2008):
O procedimento para instrução do feito é o comum, previsto para os crimes apenados com reclusão - ainda que os delitos contra a honra sejam punidos, em regra, com detenção. assim, não realizada a conciliação, segue-se o procedimento ordinário.
Quando existir a probabilidade de conciliação, após a oitiva das partes o juiz mediará a tentativa de acordo, assim percebendo a possível conciliação é de bom tom que admita o acesso dos advogados à audiência. Se conseguir realizar a conciliação das partes a queixa será arquivada (Art. 522, CPP). Com êxito no acordo ocorrerá uma hipótese sui generis de renúncia ao direito de ação, ou mesmo, um meio termo entre a renuncia e o perdão, o que enseja a extinção da punibilidade.
Caso o querelante não compareça injustificadamente em audiência de conciliação segundo o melhor entendimento aplica-se a perempção, como sanção processual, o que levaria a extinção da punibilidade.
Entretanto há divergências sobre o não comparecimento do ofendido na audiência de conciliação. O STJ vem se posicionando contra, pois a falta do querelante na audiência preliminar, prevista no art.520 do CPP não implica na ocorrência da perempção visto que esta pressupõe a existência de ação penal privada em curso, o que se dá com o devido recebimento da inicial acusatória.
Nesse sentido também temos que ressaltar o uso do artigo 144 do Código Penal que permite que aquele que foi ofendido tenha o direto de pedir explicações daquele que realizou a ofensa ou até se explicar.
De acordo com Greco (2010):
Finalmente, não existe procedimento especifico para o pedido de explicações que venha determinado pelo Código de Processo Penal ou mesmo pelo Código Pena, razão pela qual se tem entendido que o pedido deve ser encaminhado a uma das Varas Criminais competente para o julgamento da ação penal, adotando-se aqui, segundo o magistério de Cesar Roberto Bittencourt, o procedimento previsto no Código de Processo Civil, relativo às notificações e Interpelações, nos termos dos arts 867 a 873.
Assim fica claro que o que se almeja com esta norma é o direito do ofendido desfazer o equivoco, sem sofrer mais prejuízos, já que a honra é um bem personalíssimo, é a reputação do individuo protegida pela lei.
Peculiaridades do Procedimento Processual nos Crimes Contra a Propriedade Imaterial
Os crimes contra a propriedade imaterial compreendem os Crimes Contra a Propriedade Intelectual, que são aqueles que violam os direitos autorais de alguém com intuito de beneficio próprio ou alheio.
De acordo com Nucci (2008):
Crimes contra a propriedade imaterial são os crimes que protegem a atividade criadora das pessoas, fruto do seu intelecto, o que, indiscutivelmente, possui reflexo patrimonial.
A definição de Propriedade Intelectual, tal como disposta no artigo 2º, inciso VIII, da Convenção de Estocolmo de 1967, que instituiu a Organização Mundial da Propriedade Intelectual OMPI, abrange a soma dos direitos relativos às obras literárias, artísticas e científicas, às interpretações dos artistas intérpretes e às execuções dos artistas executantes, aos fonogramas e às emissões de radiodifusão, às invenções de todos os domínios da atividade humana, às descobertas científicas, aos desenhos e modelos industriais, às marcas industriais, comerciais e de serviço, bem como às firmas comerciais e denominações comerciais, à proteção contra a concorrência desleal e todos os outros direitos inerentes à atividade intelectual nos domínios industrial, científico, literário e artístico. (Giancarlo Rossini).
Esta definição almeja demonstrar o quanto a propriedade intelectual pode ser ampla. Tudo aquilo que foi criado e desenvolvido por alguém pertence a ele e todos os direitos sobre a propriedade são garantidos a este, pois as idéias e conhecimentos são uma propriedade imaterial pertencente a quem a teve ou fez.
Como nos
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