Os Títulos de Crédito em espécie
Por: Silvano Alves • 1/12/2017 • Trabalho acadêmico • 5.537 Palavras (23 Páginas) • 222 Visualizações
Títulos de Crédito em espécie
- NOTA PROMISSÓRIA
1.1 Conceito:
A nota promissória é uma promessa de pagamento que uma pessoa faz em favor de outra. Com o saque da nota promissória, surgem duas situações jurídicas distintas: a situação daquele que promete pagar quantia determinada e a daquele que se beneficia de tal promessa. A pessoa que se encontra na primeira situação é chamada, pela lei, de sacador, emitente ou subscritor; a pessoa que se encontra na segunda posição é chamada de beneficiário ou sacado.
A nota promissória deve atender aos requisitos definidos pelos arts. 75 e 76 da LU:
1.1.1 Expressão nota promissória: em razão do princípio da literalidade, deverá estar expresso “nota promissória” em seu título. Sendo qualquer redação textual em linguagem português onde se preencha os requisitos. Sua forma não é importante, mas os requisitos presentes nela. Uma promessa de pagamento que se dá em determinado lapso temporal, a depender do negócio jurídico estabelecido.
1.1.2 Promessa incondicional/pagar quantia determinada: promessa incondicional – não há a necessidade de justificar o negócio jurídico que deu origem a nota promissória (sendo ou não ilícito) uma vez a nota promissória cumprindo seus requisitos terá a sua validade. Ela não é condicionada. Para descaracterizar a incondicionalidade da nota promissória cai no elemento prova. Até mesmo negócios jurídicos de ilícitos, a dívida abstrai o negócio jurídico que a deu causa (subprincípio da abstração) O valor do vencimento deve-se previamente estabelecido juntamente com seu valor de quantia determinada.
1.2.3 Nome do beneficiário: nome do credor. O que significa impossibilita do saque de nota ao portador.
1.2.4 Data do saque: as notas promissórias costumam ter duas datas (data da emissão e data em que será realizado o pagamento).
1.2.5 Assinatura do sacador: dados e assinatura do devedor.
* Ausência de data e local do saque: quando a legislação se refere a nota promissória, a vincula a letra de cambio. Sendo a letra de cambio norma subsidiaria aplicável a nota promissória. Uma vez haja omissão destes, será quesível (no domicilio do devedor). Quando não há data, entende a doutrina e jurisprudência o beneficiário é obrigado a fazer uma notificação, constituindo o devedor em mora e estabelecendo um prazo. Caso haja descumprimento dessa data, será possível lançar mão da execução/ação monitora.
1.2 Regime jurídico
A nota promissória está sujeita às mesmas normas aplicáveis à letra de câmbio, com algumas exceções estabelecidas pela Lei Uniforme, em seus arts. 77 e 78. Assim, tudo o quanto se prescreveu acerca de endosso, aval, vencimento, pagamento, protesto, execução e demais temas, relativamente às letras de câmbio, compõe, também, o regime jurídico da nota.
1.2.1 Promessa de pagamento, e não uma ordem de pagamento a vista.
1.2.2 Subscritor (devedor principal/sacador): também é admitido a figura dos coobrigados, através do protesto, admissível avalistas e endosso. Quando em processo de execução do devedor principal e demais coobrigados, há a necessidade do protesto, para vincular os demais coobrigados.
1.2.3 Podem ser emitidas com vencimento a certo termo de vista: nesse caso, o credor apresentará o título ao visto do emitente no prazo de 1 ano do saque, sendo a data desse visto o termo a quo do lapso temporal do vencimento. A nota promissória dessa espécie pode ser protestada por falta de data. Sua finalidade é a de garantir a realização do negócio jurídico. “Pago/realizar”. Perdendo a abstração da nota promissória, realizando uma condição.
1.2.4 Dada a prescrição da pretensão executória da nota promissória, o credor pode promover ação monitória em face do emitente no prazo de 5 anos, contados do vencimento do título. (Sumula 504 do STJ).
A nota promissória quando devidamente preenchida é válida, se não houver preenchimento, ainda será válida a ação de cobrança, usando a nota como prova de que havia um negócio jurídico, cujo prazo é quinquenal no processo de conhecimento.
1.2.5 O aval em branco na nota promissória favorece o subscritor (devedor principal será o avalizado).
Atividade
Qual o prazo prescricional da nota promissória? Nota promissória prescreve em três anos para fins de execução. Depois da prescrição da pretensão executória, o credor pode promover ação monitória em face do emitente no prazo de 5 anos, contados do vencimento do título.
*A nota promissória quando devidamente preenchida (em sua literalidade) é válida e adquire força executiva, se não houver preenchimento, ainda será válida a ação de cobrança, usando a nota como prova de que havia um negócio jurídico, cujo prazo é quinquenal no processo de conhecimento.
O que é nota promissória? A nota promissória é uma promessa de pagamento que uma pessoa faz em favor de outra.
Na nota promissória é possível endosso em branco e endosso em preto? O endosso em branco e o endosso em preto são admitidos na nota promissória, uma vez que todos os títulos de crédito nominados circulam com “cláusula à ordem implícita”. Somente quando for inserida expressamente a cláusula “não a ordem” é que não poderá circular mediante endosso, e sim por cessão civil de crédito.
Cheque
Título de crédito, criado por volta de 1810, conforme a civilização foi evoluindo, bem como as negociações internacionais, pela Convenção de Genebra, no qual o Brasil foi participante, instituindo o cheque, implantada pela Lei Uniforme e regulamentada pela lei específica do cheque.
Emitente: quem emite o título.
Sacador: credor
Sacado: instituição financeira
O cheque é uma ordem de pagamento à vista, sacada contra um banco e com base em suficiente provisão de fundos depositados pelo sacador em mãos do sacado ou decorrente de contrato de abertura de crédito entre ambos. O elemento essencial do conceito de cheque é a sua natureza de ordem à vista, que não pode ser descaracterizada por acordo entre as partes. Qualquer cláusula inserida no cheque com o objetivo de alterar esta sua essencial característica é considerada não escrita e, portanto, ineficaz (Lei n. 7.357, de 1985 — Lei do Cheque, art. 32). Desta forma, a emissão de cheque com data futura, a pos‑datacao, não produz nenhum efeito cambial, posto que, pelo contrário, importaria tratamento do cheque como um título de crédito a prazo. Um cheque pos‑datado é pagável em sua apresentação, à vista, mesmo que esta se dê em data anterior àquela indicada como a de sua emissão (art. 32, parágrafo único). STF pacificou a pré-datação (pós-datação) por entendimento sumulado, embora seja válida, ela não poderá sobrepor a data de emissão do título. Se apresentado antecipadamente, ocasionará danos morais, como quebra de contrato firmado. Se não houver fundos na conta corrente do emitente, este o será responsabilizado.
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