Os Tributos em Espécie
Por: camis3948 • 29/5/2016 • Relatório de pesquisa • 6.272 Palavras (26 Páginas) • 222 Visualizações
Tributos em espécie
Aula 1 – 10 de agosto de 2015
Faltei
Revisão / Link com a matéria do Semestre
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* Segundo entendimento do STF, as limitações ao poder de tributar são cláusulas pétreas; Assim, não podem haver Emendas Constitucionais revogando e nem restringindo nenhum princípio e nenhuma imunidade; por se tratar de algo estabelecido pelo Poder Constituinte Originário, não pode ser revogadas pelo Poder Constituinte Decorrente.
- Poder Constituinte Originário: Assembleia Nacional Constituinte
- Poder Constituinte Decorrente: Aquele que pode alterar a Constituição (ex. Congresso Nacional atual)
- Poder Constituinte Derivado: poder constituinte dos Estados, para que façam suas próprias constituições.
Não é possível haver EC acerca dos princípios e das imunidades.
O art. 150, CF traz o núcleo das limitações constitucionais, dos princípios e das imunidades, em sua essência, ou seja, não é um rol exaustivo: podem haver princípios e imunidades em outros artigos. A doutrina e a jurisprudência costuma referir-se ao Artigo 150 como o "estatuto constitucional de proteção do contribuinte".
- O artigo 150 faz um contraponto ao artigo 145: o 145 dá o poder de tributar, e o 150 limita este poder.
As garantias existentes na CF são princípios ou imunidades, então as que estão fora da CF não são consideradas assim; são direitos, mas não são considerados princípios nem é imunidade.
- Pode ser uma isenção, o direito a um prazo, o direito a um recursos, etc.
- Por exemplo, a prescrição de 5 anos prevista no CTN é um direito, mas não é um princípio.
- Só limita o poder de tributar quem dá o poder, portanto, somente a CF.
Para criar o tributo prevalece o "Princípio da Estrita Legalidade" ou "Princípio da Reserva Legal"; ou seja, é reservado à lei, não pode haver nada fora da lei.
- Diferença: princípio da legalidade é possível que a lei traga um comportamento, crie uma obrigação mas essa própria lei permite que um ato abaixo dela (um decreto, por exemplo), venha a tratar (dispor ou regular) da matéria. A lei não esgota o assunto, a própria lei abre a hipótese de que um ato infralegal venha a regular o assunto, dando uma amplitude maior, uma abertura. Quando falamos em estrita legalidade, isso significa que a lei deve ser soberana, não há hipótese de que um tributo seja criado de outra forma que não seja pela lei.
Quem define se os tributos da União devem ser criados por leis complementares ou ordinárias é a Constituição Federal.
- Só cabe lei complementar quando a CF determinar expressamente.
- A CF estabeleceu para a União 4 tributos que devem ser criados por Lei Complementar.
- Art. 148, CF: empréstimos compulsórios
- Art. 153, VII, CF: grandes fortunas
- Art. 154, CF: Impostos residuais
- Art. 195, IV, CF (cominado com art. 154, I): Contribuições Sociais Residuais
- Todos os demais tributos da União são estabelecidos por lei ordinária.
- Lei complementar: processo legislativo é diferente e a matéria também.
- Quem define se o tributo do Estado é criado por lei complementar ou ordinária é a Constituição Estadual, e no caso do município é sua Lei Orgânica.
- Pode ser por Medida Provisória, porque Medida Provisória tem força de lei ordinária, por previsão constitucional: pelo art. 62, CF, é reservada edição de medida provisória reservada a lei complementar. Lembrando que Lei Ordinária é aprovada por maioria simples.
Princípio da simetria das normas jurídicas: se um tributo foi criado por lei ordinária, pode ser alterado por lei ordinária; se foi criado por lei complementar, só pode ser alterado por lei complementar.
Para alteração de tributos, a regra geral é obedecer ao princípio da estrita legalidade (reserva legal): só a lei pode alterar um tributo. As exceções estão no Art. 153, § 1º e art. 177, §4º, I, b (CID combustíveis).
Fichamento para próxima aula:
Medida Provisória em Matéria Tributária (10 horas)
* Lembrar de colocar sempre a fonte (bilbliografia)
Aula 2 – 17 de agosto de 2015
Princípio da reserva legal ou da estrita legalidade:
A CF no art. 150, I - diz que é vedado exigir tributo sem lei que o estabeleça, portanto a criação de tributo deve necessariamente ser por lei. Portanto a lei cria tributo e consequentemente só a lei revoga tributo. Por isso se chama principio da estrita legalidade, é uma regra fechada.
Na regra geral, o tributo é criado em lei ordinária. Porem de acordo com a CF é admitido que a UNIAO crie 4 tributos por lei complementar.
- Empréstimos compulsórios
- Impostos sobre grandes fortunas
- Impostos residuais
- Contribuições sociais residuais
Alíquota é o percentual de incidência do tributo, dentro desse instituto para aumentar ou reduzir o tributo a regra é a estrita legalidade. Em via de regra só a lei aumenta a alíquota e só a lei reduz a alíquota.
Art. 153 são impostos extrafiscais, reguladores de mercado, a previsão constitucional é a de que por decreto a PR por ato do poder executivo, medida provisória (decreto presidencial). Esse decreto não tem autonomia plena, pois uma lei irá dar os limites desse decreto. A lei é que dará o suporte ao decreto. É a exceção da reserva legal e não a exceção da legalidade, pq há uma lei dando suporte ao decreto.
Art 177. §4º, I,b – CID combustíveis, também podem ter suas alíquotas reduzidas ou estabelecidas por decreto.
MEDIDA PROVISORIA
Art. 62 da CF. tem força de lei complementar
A MP nada mais é que um projeto de lei ordinária que tem eficácia antecipada.
Desde que não seja tributo reservada para lei complementar, art. 62,§3º-para os impostos descritos nesse paragrafo há efeito imediato, isso pq esses impostos não tem o princípio da anterioridade, todavia para o IPI é preciso esperar os 90 dias, pois o IPI se submete ao princípio da noventena.
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