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Os Tributos em Espécie

Por:   •  20/9/2022  •  Pesquisas Acadêmicas  •  2.960 Palavras (12 Páginas)  •  83 Visualizações

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UNIP – UNIVERSIDADE PAULISTA

Graduação – Direito

Direito Internacional

Java Vinicius S. Muniz - N188DF0

Marcelo Silveira de Souza - N189JJ2

Marcos Felipe Fortunato da Silva – D299IJ2

Maurício de Oliveira Duarte – D1519G4

Vivaldo de Oliveira Silva – N194197

Wander Henrique Franco Alixandria - N184434

Caso Plain Packaging – Ucrânia e outros contra Austrália

Santos
2021

Java Vinicius S. Muniz

Marcelo Silveira de Souza

Marcos Felipe da Silva

Maurício de Oliveira Duarte

Vivaldo de Oliveira Silva

Wander Henrique Franco Alixandria

Caso Plain Packaging – Ucrânia e outros contra Austrália

Trabalho semestral da disciplina Direito Internacional, tratando do caso supracitado.

Orientadora: Prof. Vanessa Arneiro.

Santos
2021

SUMÁRIO

Introdução .........................................................................................................4

  1. Breve resumo no Direito Interno...........................................................5
  2. Caso Plain Packaging ............................................................................7
  3. Companhias de tabaco vs Austrália ....................................................7
  4. Austrália vc Ucrânia e outros................................................................8
  5. Soluções e sanções................................................................................9
  6. Resumo da disputa...............................................................................10

Conclusão.........................................................................................................12

Bibliografia.......................................................................................................13


INTRODUÇÃO

        O presente trabalho tem como objetivo principal falar do caso conhecido popularmente como “Plain Packaging”, que trata de embalagens de tabaco, envolvendo a Ucrânia e outros países contra a Austrália.

        No episódio em tela, por se tratar de medidas que afetam diversos países exportadores de tabaco, órgãos internacionais foram acionados e precisaram intervir, decidindo sobre o futuro das embalagens de tabaco da Austrália. A Organização Mundial do Comércio foi acionada para tomar uma decisão sobre o tema.

        De mais a mais, iremos tratar da competência dos órgãos internacionais em determinados casos e como os conflitos internacionais são solucionados, abordando suas consequências.

  1. BREVE RESUMO NO DIREITO INTERNO

Antes de adentrar no aprofundamento do tema, faz-se necessário conceituar a medida a ser analisada neste artigo. De uma forma geral, os projetos de leis e outros diplomas legais que propõem embalagens genéricas ao redor do mundo determinam uma padronização e/ou eliminação da exposição externa das embalagens dos produtos, mormente advinda da eliminação de elementos distintivos das marcas, como cores, formas, entre outros elementos gráficos. Igualmente, os elementos nominativos ou apenas os nomes das marcas e/ou produtos passam a ser padronizados em fontes e tamanhos pré-definidos pela lei, via de regra estas predefinições minimizam/extinguem a percepção dos consumidores dos produtos e limita sua capacidade de diferenciação entre os produtos disponíveis no mercado. Em outras palavras, elimina-se tudo que consiste em a marca de um produto e todo e qualquer sinal distintivo usado para diferenciar produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa.

A marca é a identidade de um produto e possui também uma função primordial na promoção da inovação e categorização da qualidade dos produtos de qualquer indústria e do próprio consumidor. Destarte, tantos produtos presentes na nossa sociedade recebem tanto valor agregado para seus detentores e estimulam o consumo de investidores, concorrendo para o fomento de um mercado concorrencial assegurado constitucionalmente.

Considerando a gravidade e agressividade da medida regulatória, desnecessário dizer que estas proposições têm incidência limitada e reservada para produtos específicos.

No caso ora sob apreço, o mercado tabagista vem sofrendo diferentes restrições e proibições há décadas. O divisor de águas para o crescimento do movimento antitabagista e, igualmente, da evolução das medidas regulatórias de proteção à saúde e prevenção ao tabaco foi o “Tobacco Master Settlement Agreement”. Também denominado MSA (sigla em inglês) o acordo foi realizado em 1998 envolvendo as quatro maiores empresas cigarreiras dos Estados Unidos (Philip Morris Inc., RJ Reynolds, Brown & Williamson e Lorillard). Em linhas gerais, a indústria de tabaco irá pagar até 2023 o valor de 206 bilhões de dólares para compensar ao Estado os custos do sistema de saúde em razão de doenças potencialmente relacionadas ao tabaco e reduzir ações de marketing agressivas. Em troca, os Estados americanos deixaram de processar os fabricantes, isentando as empresas de responsabilidade extracontratual por consumo de tabaco.

Na mesma época, foi iniciado um processo na Assembleia Mundial da Saúde para a criação e desenvolvimento da Convenção Quadro para o Controle de Tabaco (CQCT), e já no ano seguinte foi proposto um Grupo Técnico de Trabalho para elaborar medidas regulatórias que promovessem uma redução no consumo de tabaco.

No que se refere ao histórico brasileiro, desde 1996, o Brasil vem enfrentando ondas de regulamentação para o controle de tabaco e consumo de cigarros. Medidas que incluem a proibição de publicidade de cigarros dentro e fora do ponto de venda, proibição de ingredientes aditivos ao cigarro, como sabores mentolados, achocolatados e outros que sejam meramente aditivos a percepção e palato, restrições para vendas em determinados estabelecimentos. Ademais, o Brasil assinou a CQCT em 2003, ratificando-a em 2005, outrossim, existe uma percepção internacional que enxerga no Brasil um exemplo no controle do tabagismo, principalmente face ao seu arcabouço jurídico legislativo antitabagista.

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